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Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 8º


Art. 8º

- O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.]

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De todo modo, o regime prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar ações relativas a fatos anteriores à sua vigência e, ainda assim, não transcorreu o prazo legal entre a entrada em vigor da norma e o primeiro marco interruptivo da prescrição.(ii) A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, senão apenas personalidade judiciária, razão pela qual é o Município a ela vinculado que detém legitimidade para figurar como assistente litisconsorcial em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, nos termos da ADI 7.042 e do art. 119, parágrafo único, do CPC.(iii) A vedação à indicação de mais de um tipo prevista no art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 não obsta a recapitulação jurídica dos fatos narrados na exordial nem a responsabilização cumulativa quando há pluralidade de condutas autônomas, em homenagem aos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius.(iv) A prova documental e oral demonstra que o procedimento de dispensa de licitação 01/2009 foi conduzido em um único dia, sem paginação, cotação prévia ou intervalo para análise técnica, com simulação de competitividade entre empresas vinculadas e contratação ultimada antes mesmo da juntada das certidões habilitatórias, configurando a frustração dolosa da licitude do procedimento prevista na Lei 8.429/1992, art. 10, VIII.(v) A empresa contratada não dispunha de capacidade operacional, encontrava-se inabilitada pelo Conselho Regional de Administração e era gerida de fato por servidores públicos municipais que se valeram de interpostas pessoas no quadro societário, evidenciando-se o conluio articulado entre agentes públicos e particulares para viabilizar o pagamento por serviço inidôneo à finalidade constitucional do concurso público.(vi) A aprovação dos servidores comissionados em primeiro lugar nos exatos cargos que já ocupavam, somada à incineração de toda a documentação do certame antes da homologação pelo Tribunal de Contas e à confissão da titular formal da empresa quanto ao mesmo modus operandi fraudador em Município vizinho, conduz à presunção, não ilidida na origem, da predeterminação do resultado, em violação dolosa aa Lei, art. 11, V 8.429/1992.(vii) O dispêndio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dos cofres públicos para a remuneração de serviço que não atende à finalidade constitucional do concurso público caracteriza lesão efetiva ao erário, justificando a condenação solidária ao ressarcimento, à luz da interpretação sistemática da Lei, art. 17-C, § 2º 8.429/1992 com o CCB, art. 942.(viii) A dosimetria das sanções, observados os parâmetros do Lei 8.429/1992, art. 17-C, IV, autoriza a fixação de multa civil em valor correspondente ao dano para os particulares e em cinco vezes a remuneração do agente público de maior hierarquia para os demais, bem como a suspensão de direitos políticos do ex-Presidente da Câmara, a perda da função pública dos servidores aprovados no certame fraudado e a proibição de contratar com o Poder Público para as empresas envolvidas.(ix) A multa civil, por ostentar natureza eminentemente punitiva, sujeita-se ao princípio da personalidade da pena, extinguindo-se com a morte do agente, não se transmitindo aos sucessores (Lei 8.429/1992, art. 8º), razão pela qual, diante do falecimento de um dos réus no curso da demanda, não se mostra possível impor ao respectivo espólio a sanção pecuniária em questão.(x) A configuração do dano moral coletivo exige demonstração concreta de lesão a valores transindividuais da coletividade, ônus do qual não se desincumbiu o autor da ação, não bastando a mera reprovabilidade do ato ímprobo ou o prejuízo de natureza individual experimentado pelos demais candidatos..IV - DispositivoRecursos parcialmente providos.Atos normativos: CF/88, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 37, caput e II; Lei 8.429/1992, arts. 1º, § 1º, 10, I e VIII, 11, V, 12, II, III e §§ 1º, 2º e 5º, 17, § 10-D, 17-C, IV e § 2º, e 23; Lei 8.666/1993, arts. 26, 49 e 59; CPC, arts. 119, parágrafo único, 120, 124, 277 e 373, I; CC, arts. 398 e 942.. Jurisprudência relevante: STF, ADI 7042, ADI 7236 MC, ARE 843989 (Tema 1.199), ARE 1527129 AgR, ARE 1498230 AgR; STJ, Súmula 525, Tema 1.128, REsp 526.982, REsp 1.283.253, REsp 2.139.269, REsp 1.502.967, REsp 1.397.870, AgInt nos EDcl no REsp 1.860.617, AgInt no AREsp 1.907.115, AgInt nos EDcl no AREsp 1.864.089, AgInt no AREsp 1.415.942, AgInt no AREsp 1.642.361, AREsp 1.440.445; TJPR, 0025732-93.2022.8.16.0000, 0009236-22.2010.8.16.0028, 0002499-15.2009.8.16.0100, 0008035-09.2012.8.16.0130/1, 0001821- 58.2019.8.16.0129, 0007711-87.2017.8.16.0083, 0010049-17.2017.8.16.0024, 0102184-42.2025.8.16.0000, 0003069-69.2019.8.16.0061, 0003931-19.2017.8.16.0026, 0000569-30.2007.8.16.0100, 0000533-90.2002.8.16.0058..
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TJSPTJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 2051274-61.2026.8.26.0000 - Guará - Rel.: Des. Ricardo Anafe - J. em 28/07/2026 - DJ 28/07/2026
Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Improbidade administrativa - Ausência de fundamentação da decisão - Rejeição - decisum motivado de forma clara e sucinta - Atendimento ao CF/88, art. 93, IX - Ilegitimidade recursal dos herdeiros para pleitear a exclusão da viúva-meeira do polo passivo - Recurso não conhecido neste ponto - Inteligência do CPC, art. 18 - Inclusão e manutenção dos executados no polo passivo - Matéria já decidida anteriormente sem insurgência oportuna - Ocorrência de preclusão - Obrigação de reparar o dano que se estende aos sucessores e à meeira até o limite do patrimônio transferido ou da meação - Inteligência da CF/88, art. 5º, XLV e Lei 8.429/92, art. 8º - Ilícito praticado na constância do matrimônio - Presunção de que a dívida reverteu em benefício da família - Ônus da prova da viúva do qual não se desincumbiu - Impenhorabilidade de ativos financeiros (Sisbajud) - Afastamento - Ausência de prova documental contemporânea da natureza impenhorável das verbas - art. 854, § 3º, I, do CPC e Tema 1.235 do Colendo STJ - Impossibilidade de aproveitamento de desbloqueios antigos - Impugnação aos cálculos - Rejeição - Alegação genérica desacompanhada de memória de débito alternativa - Inteligência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC - Penhora de imóvel (bem de família) - Possibilidade - Obrigação decorrente de ressarcimento ao erário por ato ilícito que afasta a proteção legal - Exceção da Lei 8.009/90, art. 3º, VI - decisum mantido. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
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TRF2TRF2 (5ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5004137-34.2026.4.02.0000 - Rel.: Des. Raffaele Felice Pirro - J. em 14/07/2026 - DJ 21/07/2026
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