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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: prescricao jurisprudencia trabalhisa

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Doc. 573.4996.7688.9964

21 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do, IV, do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria referente à prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, e passo à análise do mérito, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do c. TST. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS», além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. E XECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS», além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata», albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 04.08.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 201.6927.0597.1701

22 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do, IV, do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria referente à prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS», além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS», além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata», albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 14.03.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 326.8258.2875.6018

23 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do, IV, do § 1º do CLT, art. 896-A uma vez que a matéria referente à prescrição da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima não está pacificada por esta c. Corte e existe divergência entre Turmas. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS», além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Tendo em vista que a parte demonstra aparente ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIMITAÇÃO DO POLO ATIVO, DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AOS AUTORES QUE APRESENTARAM INSTRUMENTO DE MANDATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932, art. 1º. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA «ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação plúrima (RTOrd 26797-1992-014-09-00-6), transitada em julgado em 05.02.1998, que tramitou no Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, proposta contra o INSS, em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou «adiantamento do PCCS», além dos reflexos respectivos. O Tribunal Regional, no exame do agravo de petição interposto pelo exequente, manteve a sentença em que foi declarada a prescrição intercorrente da demanda executiva e acrescentou fundamento complementar, ao reconhecer consumada a preclusão da pretensão executiva autoral, por inércia em se fazer representar nos autos da demanda executiva plúrima por meio de advogado. Cinge-se a controvérsia em definir se há prescrição e preclusão da pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima de reclamante que constava do título executivo judicial. Constata-se que julgados recentes de Turmas desta Corte Superior, inclusive desta c. 8ª Turma, passaram a fazer distinção entre a prescrição intercorrente e a pretensão executória individual de condenação imposta à Fazenda Pública em ação plúrima, hipótese destes autos, a atrair a incidência da prescrição quinquenal, como disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Referidos precedentes turmários destacam que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150, pacificou a jurisprudência de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, em sendo de cinco anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão em face da Fazenda Pública, esse também é o prazo para a execução. Oportuno ressaltar que a aludida Súmula 150/STF foi editada em 13/12/1963, à época em que a Suprema Corte analisava violação literal de lei, muito antes da promulgação da atual CF/88. No caso em análise, foi expressamente consignado no acórdão regional que somente em 2016 houve a decisão de que não seria mais possível a habilitação, nos autos da ação plúrima, de novos exequentes (beneficiários do título executivo judicial que estavam sem advogado ou que não haviam apresentado instrumento de mandato). Assim, não obstante o trânsito em julgado da reclamação plúrima tenha ocorrido em 05.02.1998, a ciência inequívoca do exequente quanto à impossibilidade de habilitação no cumprimento de sentença nos autos da ação plúrima, somente ocorreu em 2016. Importante pontuar, aplicando-se a teoria da «actio nata», albergada pelo direito positivo pátrio, que não se poderia exigir do exequente o ajuizamento da ação individual quando ainda remanescia a possibilidade de promoção da execução de ofício pelo juiz, nos termos do CLT, art. 878. Destarte, ainda que se aplique o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ajuizada a presente ação em 23.9.2019, dentro do quinquídio normativo a contar de 2016, não há prescrição a ser declarada. Cumpre enfatizar que se trata de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, a teor da CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 163.5455.8004.5600

24 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Prescrição. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Ciência inequívoca. Término do gozo do auxílio previdenciário.

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Doc. 220.8300.1738.8468

Leading Case

25 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.117/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Processual civil e previdenciário. Recurso especial repetitivo. Verbas remuneratórias. Inclusão. Reclamação trabalhista. Revisão de benefício. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo decadencial. Decadência. Termo inicial. Trânsito em julgado. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 35. Lei 8.213/1991, art. 103. Lei 13.846/2019, art. 24. CCB/2002, art. 207. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

1 - A questão submetida ao STJ diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício. 2 - A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se... ()

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Doc. 328.4104.0740.7788

26 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei 13.467/2017 no caso de título executivo constituído antes da vigência da referida lei. 2 - A tese adotada no acórdão recorrido (trecho transcrito) é a de que «A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando o processo de execução permanece estagnado por inércia exclusiva do exequente, que deixa de cumprir as determinações judiciais no sentido de incitar os atos executórios que o favorecem e pelos quais cumpre zelar". 3 - Fixadas essas premissas, cumpre salientar que esta Corte, por meio da Súmula 114/TST, consolidou o posicionamento de que « É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente «. 4 - Contudo, a partir da Lei 13.467/2017, a CLT passou a prever que « Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos «. 5 - A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa 41 do TST, a qual, em seu art. 2º, preconiza que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 6 - Como se vê, embora em princípio os termos da Instrução Normativa 41 do TST possam induzir à interpretação de que - mesmo em se tratando de execução em curso antes do advento da Reforma Trabalhista - o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Reforma Trabalhista (a exemplo do CLT, art. 11-A que introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho). 7 - Adota-se, portanto, a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados citados. 8 - Nesse contexto, ao manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, o TRT incorreu em ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). 9 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 161.9070.0001.8200

27 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/ACidente de trabalho. Sequelas irreversíveis. Queimadura de 3º grau. Limitação de movimentos. Prejuízo da circulação sanguínea. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência após a promulgação da emenda constitucional 45. Prescrição trabalhista.

«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda s... ()

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Doc. 588.4919.4918.5265

28 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o protesto judicial permanece capaz de interromper a prescrição, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao CLT, art. 11, § 3º . À luz do art. 202, II, do Código Civil, (» a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto») e da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de reconhecer a aplicabilidade do protesto judicial no processo do trabalho, para efeito de interrupção da prescrição. Sabe-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, a redação do CLT, art. 11, § 3º foi alterada, passando a dispor que « a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista". Entende-se, contudo, que a nova redação do citado dispositivo não modifica a interpretação desta Corte Superior acerca do tema, de modo que o ajuizamento da ação de protesto judicial prevalece como causa interruptiva da prescrição. Com efeito, a Reforma Trabalhista manteve a aplicação do direito processual civil como fonte subsidiária do direito do trabalho e, nesse aspecto, não se verifica qualquer incompatibilidade que impeça a utilização do protesto interruptivo da prescrição no âmbito desta Justiça Especializada. Além disso, entende-se que o conceito de reclamação trabalhista, empregado no § 3º do CLT, art. 11, alcança a ação de protesto judicial, ajuizada como meio de resguardar direitos sob a perspectiva das relações juslaborais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que, diante do disposto no CLT, art. 11, § 3º, introduzido pela Lei 13.467/2017, a única forma de interromper a contagem do prazo prescricional seria com o ajuizamento de reclamação trabalhista « stricto sensu «, entendendo incabível para tal fim a ação de protesto judicial ajuizado pela autora. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 969.6152.7038.4335

29 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A», DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A», DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, «A», DO TST. INSTAURADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Entendeu a Corte Regional ser inaplicável a prescrição intercorrente « na época em proferida a r. Decisão nos autos do processo originário (cópia digitalizada de ID. 00a4acd - Pág. 1/2), em 01/06/2017, inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, uma vez que a execução poderia ser impulsionada de ofício pelo Juiz e promovida por qualquer das partes. «. 2. Ao afastar a prescrição e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, o TRT proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comportaria, em princípio, recurso imediato, nos moldes do CLT, art. 893, § 1º e da Súmula 214/TST. 3. No entanto, esta 5ª Turma tem decidido pela superação do óbice da Súmula 214, «a», do TST, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória, nos casos em que for constatada dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, ainda que a matéria ainda não seja objeto de súmula ou orientação jurisprudencial. De fato, não se justifica permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), razoável duração dos processos e eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). 4. No caso, cuida-se de execução individual, promovida pelo sindicato da categoria profissional, em favor de um trabalhador beneficiado pela coisa julgada formada na ação civil pública 0126700-45.2002.5.01.0342, em que deferido o pedido de adicional de insalubridade, desde abril de 1999, aos empregados da CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Para além da confusão entre os institutos da prescrição intercorrente e prescrição da própria pretensão executiva, o acórdão regional mostra-se dissonante da jurisprudência do TST no sentido de que a pretensão executiva da coisa julgada formada em ação coletiva enseja a aplicação da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse cenário, é possível a interposição imediata de recurso de revista, conforme a exceção da letra «a» da Súmula 214/TST. 5. A decisão proferida na ação coletiva - na qual foi deferido adicional de insalubridade, com reflexos, desde abril de 1999, aos substituídos - transitou em julgado em 11/4/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença em âmbito coletivo, constatadas diversas dificuldades na identificação dos beneficiados e na liquidação do julgado, o Juízo determinou a propositura de execuções individuais, em decisão publicada por meio de edital em 1/2/2018. 6. Instaurada a execução coletiva, mostrava-se desnecessário o ajuizamento da execução individual, pois induvidoso que o autor receberia o crédito trabalhista se fosse regularmente concluído o procedimento executivo mencionado. Portanto, em linha de harmonia com a filosofia das ações coletivas, ligadas à racionalização da gestão judicial de conflitos massivos, não se poderia exigir o ajuizamento de sua ação de execução individual no lapso temporal aplicável, como condição necessária para afastar a prejudicial de prescrição. Com o exaurimento do referido procedimento coletivo, no entanto, motivado por decisão judicial, nasceu o interesse jurídico dos credores beneficiados pelo título judicial coletivo (» actio nata «), contando-se, desde então, o fluxo do marco prescricional, conforme os prazos definidos pela ordem jurídica: a) contratos extintos, dois anos; b) contratos vigentes, cinco anos; c) pretensões previdenciárias dois ou cinco anos (arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT c/c as Súmula 326/TST e Súmula 327/TST e 150 do STF). 7. Diante das singularidades do caso concreto, com o prévio trânsito da ação coletiva seguida da determinação de propositura de execuções individuais, considerando que o credor apenas foi instado a acionar o Poder Judiciário em 1/2/2018, estando a prescrição da pretensão executiva submetida ao prazo de dois anos, uma vez que seu contrato de trabalho foi extinto em 21/01/2009, a propositura da ação autônoma de execução em 15/4/2020 revelou-se intempestiva, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão executiva. Configurada a violação do art. 7º, XXIX da CF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 144.9004.3746.5898

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Requer a reclamada o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o tema relativo ao acordo de compensação de jornada é afeto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Não cabe o pretendido sobrestamento do feito, uma vez que a matéria afeta ao tema 1.046 já foi julgada pelo STF. 3 - Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. Sustenta a reclamada que «Não há no arcabouço jurídico a tipificação de que o ajuizamento de ação de substituição processual, proposta por Sindicato, como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Competia ao titular do direito de ação, e somente a ele, avaliar a oportunidade e a conveniência da propositura de ação civil ou de reclamação trabalhista, sobretudo para investir contra a validade de acordo ou convenção coletiva» . Delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que «a sentença está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 do TST, segundo a qual A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . No caso em análise, de fato, a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da Ação Coletiva 0001019-30.2017.5.14.0002, em 10-11-2017. Além disso, ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Outrossim, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do prazo prescricional somente reiniciará o curso após o trânsito em julgado da ação coletiva, situação que não se afigura no presente feito» . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 359 da SBDI-I do TST ( «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a parte, nas razões do recurso de revista se limita a alegar violação a dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 4º). 2 - Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 9º. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, se discute matéria afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista» . 9 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 10 - No caso, o TRT invalidou o regime de compensação, sob o fundamento de que « ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula 85/TST, item IV. Ademais, os contracheques anexos sinalizam o pagamento de horas extras em todos os meses de labor» . 11 - Nesse contexto, não há como se declarar válido regime de compensação estabelecido em norma coletiva, que prevê junto ao regime compensatório prestação de horas extras fora da compensação e trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), uma vez que, na prática, acaba-se por ampliar a jornada máxima estabelecida constitucionalmente (vedada por se referir a direito absolutamente indisponível). 12 - Assim, havendo a imposição da prestação de horas extras habituais, ainda que previsto na norma coletiva (o que significa jornada habitual superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), ficam extrapolados os limites máximos de jornada, o que não se admite. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, ainda são acrescidas outras horas extras, o que autoriza, no caso concreto, o pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal . Logo, deve ser mantida a decisão do TRT no aspecto. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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