38 - STJ. Civil. Processual civil. Família. Habeas corpus. Acolhimento institucional de menor. Aparente adoção à Brasileira e fraude em registro de nascimento. Retorno ao convívio familiar inviável, inclusive em virtude da existência das diversas ações judiciais que envolvem a guarda e a filiação da menor. Vínculo biológico, aliás, afastado pela prova técnica recentemente colhida. Vínculo socioafetivo, ademais, não suficientemente demonstrado diante do abrigamento da menor ainda em tenra idade. Necessidade de juízo de certeza que se avizinha para que sejam tomadas medidas definitivas quanto à adoção, guarda e exercício do poder familiar. Observância do princípio do melhor interesse do menor. 1- o propósito do presente habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional da menor diante da apuração, pelos graus de jurisdição ordinários, de indícios de fraude em registro de nascimento, burla ao cadastro nacional de adotantes, adoção à Brasileira, ausência de vínculo socioafetivo e risco à menor. 2- conquanto o STJ tenha firmado entendimento de que o acolhimento institucional de menor é medida de natureza excepcional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a sua manutenção do menor em um ambiente de natureza familiar, os precedentes não se aplicam na hipótese em que o ambiente familiar em que a criança será mantida seja minimamente equilibrado, emocionalmente estável, sólido e apto a recebê-la com conforto, carinho e atenção. 3- hipótese em que pendem de decisão de mérito duas ações judiciais, em que são partes aquele que alegava ser pai biológico (o que não se confirmou em recente exame de dna), a genitora biológica com quem supostamente teria mantido vínculo amoroso no passado e a sua então companheira, pretensa adotante, mas com quem o genitor teria desfeito o vínculo para se relacionar novamente com a mãe biológica. 4- cenário familiar bélico e emocionalmente instável do núcleo familiar, cuja existência e atual composição não se tem sequer certeza, que não pode ser considerado como um ambiente minimamente apropriado para receber a menor de tenra idade, sobretudo porque somente agora aportaram ao processo elementos probatórios necessários e suficientes para o adequado esclarecimento dos fatos e que, após regular contraditório, serão objeto de decisão de mérito que evidentemente se avizinha. 5- ordem denegada.
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