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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia dissidio individual

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Doc. 231.2040.6991.0218

51 - STJ. Embargos de divergência. Processual civil. Interpretação do CPC, art. 321. Abertura de prazo para emenda da petição inicial. Divergência não comprovada. Ausência de similitude fática. Indeferimento liminar. Manutenção da decisão em julgamento de agravo interno.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito em razão ... ()

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Doc. 231.2040.6377.3873

52 - STJ. Embargos de divergência. Processual civil. Interpretação do CPC, art. 321. Abertura de prazo para emenda da petição inicial. Divergência não comprovada. Ausência de similitude fática. Indeferimento liminar. Manutenção da decisão em julgamento de agravo interno.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por dano objetivando obrigar as rés ao pagamento mensal de natureza emergencial e alimentar à autora com o fim de amenizar os danos materiais já causados à parte, até o fim das obras ou até que as rés implantem as medidas mitigadoras, condicionantes ao empreendimento, a condenação em danos morais, danos emergentes e a indenização pelos lucros cessantes. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito em razão ... ()

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Doc. 908.2208.3209.3413

53 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES - PREVI. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . I. Diante da possível violação da CF/88, art. 114, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES - PREVI. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de que a ação ajuizada em face do empregador, na qual não consta pedido na petição inicial de diferenças de complementação de aposentadoria, não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do RE-586.453/SE do c. STF cuja incidência restringe-se às « demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria» (Tema de Repercussão Geral 190) ( E-ED-RR-10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 23/02/2018). Precedentes da c. SBDI-1. II. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria, em face das decisões proferidas no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 do Plenário do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu « que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada «. III. Decisão regional que afronta o CF, art. 114, I/88, pois, in casu, não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 do c. STF. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acolhimento da pretensão de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalsó é possível quando o Tribunal Regional deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso vertente, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouconegativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Desse modo, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual pornegativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LEGITIMIDADEATIVA DOSINDICATODA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têmlegitimidadeampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias, não descaracterizando a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. (E-RR-278900-92.2001.5.22.0922, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 05/03/2010 ;E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015 ;Ag-AIRR-20244-50.2015.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/06/2021 ). II. A hipótese vertente cuida exatamente da pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do não enquadramento de bancário no CLT, art. 224, § 2º, cuja origem comum da violação ao patrimônio econômico dos titulares do direito é determinada e o interesse é divisível, como lhe é peculiar o direito individual homogêneo, a se manter alegitimidadeativa doSindicatopara atuar na presente demanda. Inviável, pois, aferir violação de preceito legal, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. I. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 294/TST dispõe que, «tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". II. No caso vertente, o cerne da questão é o percebimento das horas extraordinárias, tendo em vista a descaracterização do exercício do cargo de confiança bancária de que trata o § 2º do CLT, art. 224. Desse modo, verifica-se que a pretensão diz respeito ao descumprimento de parcela prevista em lei, o que não atrai a incidência da prescrição total, e sim da parcial, consoante o entendimento sedimentado na parte final da Súmula 294/TST. III. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª E 8ª. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSISTENTE «A". CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. I . A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que as atribuições pertinentes ao cargo de «Assistente A « no banco réu não caracterizam a fidúcia especial prevista no CLT, art. 224, § 2º, pois seus ocupantes exercem apenas atividades eminentemente técnicas e burocráticas, relacionadas a transações envolvendo numerários de terceiros, desprovidas, portanto, de um mínimo poder de mando, gestão, fiscalização ou chefia. II . No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu que os substituídos não exerciam cargo de confiança capaz de enquadrá-los no disposto no CLT, art. 224, § 2º, ante a constatação de que, na função de «Assistente A» no plano de cargos e salários, não havia um grau diferenciado de fidúcia, mas apenas a atribuição de atividades eminentemente técnicas. III. Diante da premissa fática estabelecida no acórdão regional, é incabível o recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 desta Corte, uma vez que a modificação do julgado exigiria o revolvimento de fatos e provas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª E 8ª. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 109/TST. I. A decisão regional recorrida espelha entendimento consolidado pelo TST na Súmula 109 de que"o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Essa diretriz decorre do entendimento de que o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo, razão pela qual nenhuma dedução ou compensação é possível e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. II. Registre-se que a OJT 70 da SBDI-I do TST se aplica tão somente ao caso específico da Caixa Econômica Federal, cuja exceção origina-se de normas internas daquela empresa pública, que fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, concedendo a respectiva compensação, se for o caso. III. Nesse contexto, o teor do acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada nesta Cote Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.DIVISOR 180. SÚMULA 124/TST. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisoraplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias dobancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, pontuou-se o entendimento de que o divisorde horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou o divisor 150, nos termos da Súmula 124, I, em sua antiga redação (de 2012). III. A referida decisão, portanto, diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, aplicáveis à hipótese. Do exposto, diante da decisão firmada no IRR- 849-83.2013.5.03.0138 e da nova redação da Súmula 124, I, «a», e «b» do TST, o corretodivisorpara o cálculo das horas extras devidas é o 180, tendo em vista que a jornada da parte reclamante é de 6 horas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Ao considerar o entendimento cristalizado no item III, daSúmula 219/TST para manter a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 195.2012.7004.3800

54 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Direito do consumidor. Cumprimento individual de sentença coletiva. Limites da ação civil pública. Extrapolação dos limites geográficos e pessoais do titulo executivo. Súmula 83/STJ. Ilegitimidade ativa. Excesso de execução. Cálculos. Preclusão. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 283/STF. Incidência. Agravo interno desprovido.

«1 - As razões recursais relativas à legitimidade ativa da parte e aos limites geográficos da decisão coletiva cujo título é objeto do cumprimento individual encontram óbice na Súmula 83/STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 1 - 1 Independentemente de integrarem os quadros associativos da autora na demanda coletiva, os poupadores de... ()

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Doc. 211.2101.1737.3653

55 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2 - O Tribunal local asseverou: «No caso, examinando a fundamentação constante no voto- condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, embora exista a limitação do pedido formulado na ação ajuizada individualmente pela parte agravada, uma ... ()

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Doc. 220.6240.1370.6582

56 - STJ. administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) o Tribunal local asseverou: «No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, embora exista a limitação do pedido formulado na ação ajuizada individualmente pela par... ()

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Doc. 450.8482.7822.3319

57 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1. Constatando-se que o recorrente impugna os fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, afasta-se a incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DE CORTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1008. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT que deferiu a aplicação do reajuste de 61,23% sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo réu, afastando a incidência da Súmula 326/STJ e aplicando a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 327 deste Tribunal. 2. A parte recorrente alega que a última decisão de mérito sobre a prescrição, passível de desconstituição pela via da Ação Rescisória, seria o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que desproveu o Recurso de Revista aviado sobre o tema. 3. Ocorre, contudo, que o apelo revisional não foi conhecido por este Tribunal em função do desatendimento de pressuposto recursal formal específico, dada a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida a inviabilizar o cotejo específico da matéria. 4. Não houve, pois, pronunciamento de mérito no acórdão da 5ª Turma do TST, não se aplicando, na espécie, o efeito substitutivo de que trata o CPC/2015, art. 1008. E em sendo assim, a competência originária para julgar a ação de corte é do Tribunal Regional do Trabalho, descabendo falar em incompetência funcional na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO CPC/1973, art. 966, V. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409/TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório de decisão que deferiu diferenças de complementação de aposentadoria ao réu, por compreender violado o CF/88, art. 7º, XXIX. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto no processo matriz, julgou o caso em consonância com a diretriz fornecida pela Súmula 327/STJ, visto se tratar, na espécie, de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, reconhecidas como parcelas de trato sucessivo. Vê-se, pois, que a questão foi resolvida a partir da espécie da prescrição incidente sobre a parcela pleiteada no feito primitivo, não havendo tese emitida pelo TRT capaz de colidir com o CF/88, art. 7º, XXIX, até porque o referido dispositivo constitucional não disciplina a espécie de prazo prescricional aplicável. Aplica-se, na hipótese, a compreensão depositada em torno da Súmula 409 deste Tribunal. 3. É forçoso concluir, assim, pela inexistência de violação da CF/88, art. 7º, XXIX na espécie, impondo-se a reforma do acórdão regional. 4. De outro lado, não cabe falar em violação da norma jurídica extraída das Súmulas 294, 326 e 327 desta Corte Superior, pois, a par do fato de esta Subseção ainda não ter consolidado seu entendimento acerca da possibilidade de se admitir ação rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, V por violação de súmula persuasiva, constata-se que o acórdão rescindendo não indica se o reajuste de 61,23% teria sido ou não recebido pelo recorrente na vigência de seu contrato de trabalho, isto é, não há possibilidade de inferir, a partir da moldura fática traçada pelo acórdão rescindendo, se as diferenças postuladas na ação trabalhista originária correspondem a diferenças nunca recebidas, de modo que tal investigação, para efeito de verificação de eventual ofensa aos verbetes sumulares em comento, demandaria revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 831 DA CLT, 320 DO CC E 17 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. O banco autor sustenta, também, que, ao deferir as diferenças da complementação de aposentadoria ao réu, o acórdão rescindendo teria incidido em violação dos arts. 831 da CLT e 320 do Código Civil, por ter desconsiderado que as referidas diferenças teriam sido objeto de acordo individual celebrado com o recorrido, cuja quitação foi devidamente comprovada no processo matriz, e do CPC/2015, art. 17, uma vez que, tendo sido comprovado o pagamento das diferenças alusivas à complementação de aposentadoria por meio de acordo individual, o réu careceria de interesse de agir na reclamação trabalhista originária. 2. A pretensão de corte, sob esse enfoque, é manifestamente improcedente, uma vez que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais nem emitiu tese jurídica acerca do acordo mencionado e da quitação alegada pelo banco ou sobre o interesse de agir do réu, circunstância que atrai sobre o pedido o óbice contido na Súmula 298, I e II, deste Tribunal. VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 10 e CPC/2015 art. 448. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BEP PELO BANCO DO BRASIL. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM DUPLO FUNDAMENTO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE ABARCA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 112 DO TST. 1. Hipótese em que se alega violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 no capítulo decisório referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e à responsabilidade do autor. 2. Entretanto, a responsabilidade do autor relativamente aos títulos pleiteados na reclamação trabalhista originária está assentada, na decisão rescindenda, tanto na sucessão de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 na CLT quanto na existência de previsão expressa no processo de incorporação. 3. A pretensão desconstitutiva relacionada ao capítulo da decisão rescindenda acerca da sucessão de empregadores, por sua vez, não contém causa de rescindibilidade capaz de infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda, pois o ataque se limitou ao alcance legal do instituto, deixando intocado o fundamento que repousa na existência de expressa previsão contratual sobre a assunção da integralidade do passivo do BEP, de modo a fazer incidir, na espécie, o entendimento reunido em torno da OJ SBDI-2 112 desta Corte. 4. Demais disso, para se aferir o tratamento dado aos limites da sucessão de empregadores operada entre o BEP e o Banco do Brasil, em termos diversos daqueles registrados no acórdão rescindendo, faz-se necessário reexaminar fatos e provas do processo matriz, o que é defeso diante da diretriz fornecida pela Súmula 410/STJ. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ E AO ALCANCE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 136 desta Corte. 2. In casu, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à quitação dada pelo réu sobre as parcelas pleiteadas na reclamação trabalhista originária, em decorrência da celebração de acordo individual, e quanto aos limites da sucessão de empregadores, no tocante às obrigações a serem assumidas pelo sucessor. 3. Não se configura, entretanto, o erro de fato na espécie, pois a questão alusiva ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria - que se pretendia ver reconhecido com o reconhecimento da alegada quitação - compôs a parte central da controvérsia instalada no feito primitivo, sobre a qual o TRT emitiu pronunciamento judicial expresso. Tampouco há erro de fato quanto ao alcance da sucessão de empregadores, visto que também essa questão integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz e foi alvo de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pelo autor como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - incidência da OJ SBDI-2 136 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 190.8963.9005.5100

58 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio culposo. Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Aumento da pena-base. Proporcionalidade. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. Prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.

«1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2 - No tocante à cul... ()

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Doc. 211.1120.8809.2468

59 - STJ. Administrativo. Processo civil. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva ação coletiva. Proposta por associação dos servidores públicos militares do estado do maranhão. Assepmma URV. Legitimidade ativa dos exequentes individuais provimento. Não conhecimento do recurso especial

I - Na origem trata-se de execução individual de sentença coletiva. Na sentença julgou-se extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes, diante da exigência de apresentação de lista de filiados da associação no momento da propositura da ação de conhecimento. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade dos exequentes independentemente da apresentação da lista de filiação, com fundamento na existência de coisa ... ()

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Doc. 133.6633.3000.6700

60 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Servidor público. Concurso público. Administrativo. Servidor aprovado nomeado por decisão judicial. Indenização dos vencimentos e vantagens no período em que teve curso o processo judicial. Pedido improcedente. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, II e § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945.

«... VOTO VENCIDO. No juízo meritório temos como tese jurídica o pedido de indenização por parte de servidor público que prestou concurso e deixou de ser nomeado dentro da ordem cronológica dos demais candidatos por óbice imposto pela Administração, considerado inválido pelo Poder Judiciário. Esta é a tese a ser dirimida, diante de dois posicionamentos distintos. Prolatado o acórdão impugnado, o Estado do Rio Grande do Sul se insurge contra a tese da recorrida que foi aprovada... ()

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