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DOC. 220.6240.1370.6582

STJ. administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fazenda Pública. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Alteração do julgado. Impossibilidade. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia; b) o Tribunal local asseverou: «No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, embora exista a limitação do pedido formulado na ação ajuizada individualmente pela parte agravada, uma vez que a petição inicial daquela demanda conta com pedido de condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes do percentual da gratificação denominada GACEN, incidentes sobre os valores atrasados, a partir de outubro de 2013, a sentença prolatada naquele processo declarou expressamente a referida prescrição. Conforme constou no voto condutor do acórdão, (...) após a prolação da sentença de improcedência, examinando o recurso interposto pela parte autora, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina acolheu a irresignação manifestada, reconhecendo o direito do recorrente de receber a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), no mesmo valor pago aos servidores em atividade, bem como condenando a FUNASA ao pagamento das diferenças decorrentes do direito reconhecido, observada a prescrição quinquenal. Uma vez que a ação foi proposta em 19/10/2018, houve o expresso reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 19/10/2013. (Processo 5005862-86.2018.404.7209 - Evento 30). Desse modo, existe na ação ajuizada individualmente pela parte ora agravada, com a finalidade de ver reconhecido seu direito à GACEN, bem como de receber as diferenças daí decorrentes, decisão judicial contra a qual não cabe mais a interposição de recursos, na qual restou expressamente declarada a prescrição das parcelas anteriores a 19/10/2013. Assim, nada obstante a necessidade de observância do princípio da congruência e a adstrição do Juiz ao pedido formulado pelo autor, no caso concreto há decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso reconhecendo a ocorrência da prescrição, em ação cujo objeto é idêntico ao da demanda coletiva. Destaca-se que não é viável a desconstituição da referida sentença nos autos do cumprimento de sentença originário, sendo necessário à parte interessada buscar, se for o caso, a rescisão do julgado pela via processual adequada. Portanto, formou-se coisa julgada entre as partes, na ação individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido reconhecida a prescrição do direito dos demandantes em relação às diferenças do período anterior a 24/11/2012, de modo que não há interesse processual dos agravados em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário, especialmente na parte que lhe foi desfavorável o título individual, especificamente com o reconhecimento da prescrição. (...) Assim, o que pretende a parte embargante, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá- lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (CPC, art. 1023, § 2º)» (fls. 130-131, e/STJ); c) verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sustentando que: «Não há identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva, logo, inexistindo pretensão e, por conseguinte, períodos coincidentes em sua integralidade, o cumprimento de sentença deve prosseguir em relação às competências que não foram objeto da lide singular. (...) Ocorre que tal alegação não fora analisada pela Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando da oposição de embargos de declaração, acarretando ofensa ao art. 1.022, II, do CPC» (fl. 145, e/STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão; d) além disso, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7; e e) por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Na mesma linha: REsp 1.944.162/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.6.2021.

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