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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: clausula abusiva

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Doc. 115.1464.4000.1100

51 - TJRJ. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Relação de consumo. Juros. Natureza jurídica. Juros no pé. Enriquecimento sem causa. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Negócio jurídico envolvendo aquisição de imóvel em construção. Princípio da boa-fé objetiva. Incorporadora vendedora do imóvel em construção que, ao pactuar a venda, faz inserir cláusula de incidência de juros sobre o saldo devedor retroativo ao mês da assinatura do contrato, mesmo antes da entrega das chaves. Cláusula abusiva, quebrando o equilíbrio contratual, a justificar o seu afastamento pelo judiciário, com a declaração de sua nulidade. É devida a devolução dos valores pagos a maior em razão dos juros cobrados durante a construção, que se dá de forma simples, eis que ausente prova de má-fé da parte ré. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I e 51. CCB/2002, arts. 113, 187, 422 e 884.

«... Da análise dos autos, verifica-se que os autores firmaram promessa de compra e venda de unidade em construção, no valor de R$ 1.145.193,20, com previsão de pagamento do preço em parcelas, pagando, no ato da celebração do contrato, a quantia de R$ 169.793,20. O saldo remanescente seria pago conforme descriminado às fls.18. De início, é preciso firmar a sujeição da matéria presente aos ditames da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. As disposições consumeristas... ()

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Doc. 138.2413.0000.9800

52 - STJ. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual. Pedido de reconhecimento de legalidade de cláusula em apelação sem que a questão tenha sido apresentada em reconvenção. Possibilidade. Questão deduzida com mesmo efeito prático em contestação. Inexecução do contrato. Confusão entre arras e cláusula penal. Afastamento das arras. Cláusula penal. Base de cálculo. Multa contratual. Necessidade de majoração do percentual a ser retido pelo promitente vendedor. CDC, art. 51 e CDC, art. 53. CCB/2002, art. 408 e CCB/2002, art. 417.

«I - Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por meio de reconvenção. Nesse passo, reconhecida a abusividade da cláusula por sentença, poderá a discussão ser devolvida ao conhecimento do Tribunal por meio da apelação. Entend... ()

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Doc. 448.7531.8974.1066

53 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento» (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado» (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer» (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.». A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância» (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013)» (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio» (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma» (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º.

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Doc. 111.0950.5000.0400

54 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. Realizou-se, em 1994, no Castelo de Chapultepec, situado no centro da Cidade do México, a Conferência Hemisférica sobre liberdade de... ()

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Doc. 117.7174.0000.5900

55 - STJ. Consumidor. Contrato de compra e venda de máquina de bordar. Pessoa física. Empresário individual. Fabricante. Adquirente. Vulnerabilidade. Conflito que envolve microempresária e empresa de considerável porte. Competência. Nulidade de cláusula eletiva de foro. Contrato de adesão. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 54. CPC/1973, art. 94,CPC/1973, art. 100 e CPC/1973, art. 111.

«... II – Da nulidade da cláusula de eleição de foro (violação dos arts. 94, 100 e 111 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial). Em decorrência da ampliação do conceito de consumidor para a hipótese dos autos, passa-se a analisar a validade da cláusula de eleição de foro à luz da legislação consumerista. Uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que simplesmente dificultem ou d... ()

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Doc. 151.5810.7006.0500

56 - STJ. Recurso especial. Processual civil, civil e empresarial. Acórdão estadual devidamente fundamentado. Inexistência de malferimento aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC/1973. «cláusula de não restabelecimento». Ausência de violação aos arts. 166, II e VII, e 421 do CCB/2002. Prazo indeterminado da referida cláusula. Abuso. Limitação temporal. Necessidade. Prazo de 5 anos. Critério do CCB/2002, art. 1.147. Não caracterização de infração à ordem econômica. Dissídio jurisprudencial não demostrado. Recurso parcialmente provido.

«1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2. É válida a cláusula de «não restabelecimento» no tocante ao seu objeto, rejeitando-se a alegada violação ao CCB/2002, art. 166, II e VII, pois é regra comum nos negócios jurídicos que envolvem transmissão de direitos sobre estabelecimentos, amplamente utilizada no cotidiano empresarial. Insta mencionar que o CCB/2002 inovou... ()

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Doc. 185.7281.9001.2100

57 - STJ. Recurso especial. Ação postulando o cumprimento de obrigação de fazer. Sentença de improcedência da pretensão autoral com condenação ao pagamento da cláusula penal avençada. Redução de ofício da multa contratual pela corte estadual.

«1 - Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2 - Entre tais normas, destaca-se o dis... ()

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Doc. 231.2180.6872.0349

58 - STJ. Processual civil. Administrativo. Repetição de indébito. Pretensão de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Prejudicados os embargos de declaração.

I - Na origem, trata-se de repetição de indébito. Na sentença que julgou improcedente o pedido veiculado por Wilson, Sons Offshore S/A. contra Petróleo Brasileiro S/A. Petrobras nos autos da ação em que a autora requer a repetição de indébito em razão dos descontos e cobranças indevidos realizados pela ré em razão do inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela proprietária/afretadora das embarcações SUDAKSHA, SUBHIKSHA e SUVARNA, com quem a Petrobras mantém contra... ()

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Doc. 414.4962.3447.6601

59 - TJSP. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, além das tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro e avaliação de bens - Sentença que condenou a requerida a restituir à autora as despesas com as tarifas de seguro e registro de contrato - Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA - Descabimento - Juros mensais Ementa: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, além das tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro e avaliação de bens - Sentença que condenou a requerida a restituir à autora as despesas com as tarifas de seguro e registro de contrato - Irresignação das partes. RECURSO DA AUTORA - Descabimento - Juros mensais remuneratórios fixados em 2,12%, anuais de 28,63%, com custo efetivo total anual de 45,33% (fls. 27) - Inexistência de irregularidade ou abusividade nos juros fixados - «Taxa média» de mercado, evidentemente, é apurada a partir de juros maiores e menores praticados pelas instituições financeiras, de forma que não constitui limite à previsão de juros, mas apenas parâmetro para verificação de abusividade no negócio jurídico - Entendimento pacificado pelo STJ (STJ - AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) - Também não há de se falar em abusividade na contratação de tarifa de avaliação do bem - Questão pacificada no REsp. 1.578.526, sob o rito dos repetitivos - Serviço efetivamente prestado e ausência de onerosidade excessiva nos valores acordados - O mesmo pode ser dito em relação à tarifa de cadastro, pois a Súmula 566/STJ disciplina a legitimidade da cobrança, prevendo que «nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira» - Também lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem, conforme decidiu o STJ quando do REsp. 1.578.526, sob o rito dos repetitivos: «Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso» - Houve a demonstração da prestação do serviço de avaliação do bem (fls. 92), de modo que lícita a sua cobrança - Recurso da autora desprovido. RECURSO DA REQUERIDA - Parcial cabimento - Manutenção da decisão que determinou a restituição do serviço de registro de contrato - Embora o STJ tenha destacado a validade de tal tarifa, competia à requerida a demonstração da prestação do serviço - No caso dos autos, a requerida não logrou demonstrar o efetivo registro do contrato, de modo que incabível a cobrança - Assiste razão à requerida, no entanto, quando impugna a sua condenação a restituir os valores cobrados a título de seguro - Contratação de seguro que não representou venda casada (REsp. Acórdão/STJ), tanto que formalizada em instrumentos apartados (fls. 87 e ss) - Parcial reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição das tarifas de seguro - Recurso da ré parcialmente acolhido.

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Doc. 167.2795.5001.4600

60 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Bancário. Contrato firmado após a Medida Provisória 1.963-17/2000. Juros remuneratórios. Abusividade. Não ocorrência. Princípio da non reformatio in pejus. Taxa média de mercado. Comissão de permanência. Proibição de cumular com os demais encargos. Mora.

«1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: «a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) , Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicávei... ()

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