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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 123.0700.2000.6900

1 - STJ. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Importação paralela e recondicionamento dos produtos sem a anuência do titular da marca. Impossibilidade. Consumidor. Política Nacional de Relações de Consumo. Obrigação de indenizar. Apuração da extensão dos danos em liquidação de sentença. Possibilidade. Liquidação por artigos. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 9.279/1996, arts. 129, 130, 132, III, 207, 208 e 209. CDC, art. 4º, I, III e VI. CF/88, art. 5º, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 475-A e CPC/1973, art. 475-E.

«... 2.6. Nesse passo, o Tribunal de origem reconhece a existência de danos advindos da conduta da demandada, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos experimentados. Os Lei 9.279/1996, art. 129 e Lei 9.279/1996, art. 130 dispõem que o titular da marca validamente registrada tem uso exclusivo, direito de licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação. Por outro lado, os artigos 207, 208 e 209 do mesmo Diploma legal, prescrevem que: ... ()

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Doc. 230.8111.1942.8177

2 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Ação de destituição do poder familiar. Possibilidade de comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens. Decisão e Resolução do conselho nacional de justiça. Existência de normativos locais disciplinando a questão de modo desigual. Ausência de autorização legal. Lei que dispõe apenas sobre a comunicação de atos processuais por correio eletrônico (e-mail). Insegurança jurídica. Necessidade de disciplina da matéria por lei, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos para os jurisdicionados. Existência de projeto de Lei em debate no poder legislativo. Nulidade, como regra, dos atos de comunicação por aplicativos de mensagens por inobservância da forma prescrita em lei. Necessidade de exame da questão à luz da teoria das nulidades processuais. Convalidação da nulidade da citação efetivada sem a observância das formalidades legais.impossibilidade na hipótese. Entrega do mandado de citação e da contrafé sem a prévia certificação de se tratar do citando. Ré, ademais, analfabeta, que deve ser citada pessoalmente por oficial de justiça, vedada a citação por meio eletrônico. 1- ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à relatora em 11/03/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens whatsapp; e (ii ) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças. 3- a possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o whatsapp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o cnj ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução 354/2020. 4- atualmente, há inúmeras Portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas comarcas e tribunais Brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que. (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- a Lei 14.195/2021, ao modificar o CPC/2015, art. 246, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do pls 1.595/2020, em regular tramitação perante o poder legislativo. 6- a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o whatsapp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em Lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- as legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber. (i ) a regra é a liberdade de formas; ( II ) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii ) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em Lei ou pelo juiz. 11- a partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. 12- na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens whatsapp está evidenciada porque. (i ) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii ) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do CPC/2015, art. 247, II, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese. 13- a não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas. 14- recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial.

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Doc. 204.8345.4001.0200

3 - TJDF. Juizado especial. Processo civil. Pessoa física. Preliminar. Nulidade de citação. Citação por oficial de justiça. Falta de assinatura na contrafé. Não observância do disposto no CPC/2015, art. 251. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. CPC/2015, art. 238 e segs. Lei 9.099/1995, art. 18.

«1 - Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Réus considerados citados conforme Certidões emitidas por Oficial de Justiça (IDs. 2178856 - pág. 1 e 2178863 - pág. 1), e em razão do não comparecimento à audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, foi declarada a revelia por ocasião da sentença. Recurso Inominado interposto pelos réus aduzindo a nulidade da citação, por não terem sido citados pessoalmente e nunca residirem no endereço constante do ma... ()

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Doc. 667.0197.4660.9005

4 - TJSP. Indenização. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência da ação. Não prospera a alegação de nulidade de citação. Incidência do Enunciado 05 do FONAJE (A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor). Outrossim, o art. 18, II da Lei 9.099/1995 estabelece que a citação será efetuada «tratando-se de Ementa: Indenização. Recurso da ré vencida contra o desfecho de procedência da ação. Não prospera a alegação de nulidade de citação. Incidência do Enunciado 05 do FONAJE (A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor). Outrossim, o art. 18, II da Lei 9.099/1995 estabelece que a citação será efetuada «tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado". Já o art. 2º da mesma Lei, por sua vez, determina que «O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Conjugando-se os dois artigos, conclui-se pela validade da citação desde que a correspondência tenha sido recebida em seu endereço, ainda que o AR (aviso de recebimento) não esteja assinado pelo próprio destinatário. A despeito de na junta comercial constar outro endereço como sede, nada impede que a empresa tenha outros endereços. No caso, consoante informado nas contrarrazões, a empresa também presta serviços no endereço informado na inicial e nada informou sobre o endereço para o qual foi enviado a carta. É o que basta à validade da citação. Processo foi julgado à revelia. Discussão de matéria de fato. Preclusão. A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A matéria objeto do recurso deve cingir-se tão-somente às questões de direito, não cabendo nova discussão acerca da matéria fática atingida pela preclusão. Por fim, no contrato não há previsão sobre perda da caução por devolução antecipada do veículo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei LEI 9.099/95. Recurso improvido.

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Doc. 134.0481.6000.0200

5 - STJ. Liquidação de sentença. Citação pessoal do devedor. Possibilidade. Procedimento na vigência do CPC/1973, art. 603, parágrafo único. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 215.

«... III. Da citação do recorrente para a liquidação da sentença. Violação do CPC/1973, art. 603, parágrafo único. O recorrente sustenta que sua citação para a liquidação, «realizada, in casu, na pessoa de suposto representante seu contraria, expressamente, o contido no parágrafo único do CPC/1973, art. 603, uma vez que não foi realizada na pessoa do advogado constituído nos autos». (fl. 786, e-STJ). O referido dispositivo legal, com a redação vigente à época... ()

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Doc. 363.9928.4442.9043

6 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos morais. 1. Nulidade de citação não configurada. Enunciado 5 do FONAJE dispõe: «A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Procedimento afeto à Lei 9.099/95. Correspondência recebida no Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos morais. 1. Nulidade de citação não configurada. Enunciado 5 do FONAJE dispõe: «A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Procedimento afeto à Lei 9.099/95. Correspondência recebida no endereço da parte ré, um prédio comercial, assinada pelo recebedor sem oposição. Recorrente que tanto tomou conhecimento do feito, que apresentou contestação antes da prolação da sentença. Ausência de irregularidade a ensejar a nulidade processual. Revelia reconhecida. 2. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. 3. Irregularidade na representação do recorrido. Inexistência de prazo de validade. Ademais, nova procuração atualizada juntada com as contrarrazões (pag. 264), a suprir a irregularidade. 4. Prescrição. Não ocorrência. Prazo decenal aplicável ao caso. Início da contagem é a ocorrência do dano. 5. Atraso na entrega do empreendimento. Descumprimento contratual. Exploração de atividade lucrativa, que implica na assunção dos riscos a ela inerentes. Danos morais. Situação excepcional de abalo da dignidade da pessoa decorre não apenas da frustração com a entrega do bem material mais importante da vida, mas também do desrespeito em relação a preceitos básicos do Direito do Consumidor, da resistência em relação a uma solução amigável, da privação do bem por tempo significativo e da postura comercial adotada pela empresa-ré. Indenização por danos morais fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.»

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Doc. 785.1035.2513.3976

7 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Nulidade de citação não configurada. Aplicação do Enunciado 5 do FONAJE, que dispõe: «A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Correspondências recebidas no endereço do réu, assinadas pelos recebedores sem oposição. Cartas recebidas Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Nulidade de citação não configurada. Aplicação do Enunciado 5 do FONAJE, que dispõe: «A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Correspondências recebidas no endereço do réu, assinadas pelos recebedores sem oposição. Cartas recebidas pela genitora e por pessoa com o mesmo sobrenome do réu. Procedimento afeto à Lei 9.099/95. Ausência de irregularidade a ensejar a nulidade processual. 2. Revelia. Responsabilidade do réu reconhecida. Danos materiais configurados. Valor dos danos emergentes reduzido para o menor orçamento apresentado pelo autor. 3. Litigância de má-fé não configurada. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.»

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Doc. 220.5061.2733.0508

8 - STJ. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus. Citação por whatsapp. Validade do ato condicionada à certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando. Prejuízo configurado. Recurso provido.

1 - Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2 - A Quinta Turma do STJ proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há «três elementos indutivos da autenticidade do destinatário», quais sejam, «número de telefone, confirmação escrita e ... ()

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Doc. 231.2040.6303.1433

9 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Nulidade da citação. Contrafé. Entrega. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Certidão do oficial de justiça. Presunção de veracidade. Fé pública. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático probatória, em afronta à Súmula 7/STJ. 2 - O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade ... ()

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Doc. 203.1583.7001.0200

10 - TRF3. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória ajuizada com o fito de obter declaração de nulidade de sentença proferida em ação civil pública por força de nulidade de citação (querela nullitatis insanabilis). Alegada impossibilidade de receber citação decorrente de acometimento por doença grave. Tutela de urgência. CPC/2015, art. 300. Inexistência de fumus boni iuris. Recurso improvido. CPC/2015, art. 244.

«1 - O CPC/2015, art. 300 assim dispõe: «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo». Ainda que em outras palavras, usadas em suposto sentido novidadeiro, é inescondível que a tutela de urgência continua a depender do velho binômio periculum in mora e fumus boni iuris. 2 - O agravante alega, mas não comprova, que ao tempo da citação encontrava-se impossibilitado... ()

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