Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 11.411 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 26/12/2023 (4 itens)
D.O. 22/12/2023 (21 itens)
D.O. 21/12/2023 (858 itens)
D.O. 20/12/2023 (1935 itens)
D.O. 19/12/2023 (492 itens)
D.O. 18/12/2023 (1737 itens)
D.O. 15/12/2023 (2300 itens)
D.O. 14/12/2023 (475 itens)
D.O. 13/12/2023 (7 itens)
D.O. 12/12/2023 (286 itens)

Resultado da pesquisa por: atos processuais publicidade

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • atos processuais publicidade

Doc. 114.7920.6000.1700

21 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Servidor público. Concurso público. Violação dos princípios da administração pública. Contratação de servidora, sem concurso, para suprir deficiência de serviço em prefeitura. Dolo ou culpa. Natureza distinta do tipo. Relações contratuais de fato. Conduta ilícita, a despeito da eficácia do ato. Punição do agente. Culpa relativa ao Lei 10.826/2003, art. 11. Perda de direitos políticos. Considerações do Min. Heman Benjamin sobre o dano ao erário ou enriquecimento ilícito como elementos estranhos à tipificação prevista no Lei 8.429/1992, art. 11, sobre o dolo ou culpa no Lei 10.826/2003, art. 11 e sobre a presença de dolo no caso dos autos. CF/88, art. 37, «caput» e II.

«... O eminente relator, Ministro Humberto Martins, como de hábito, identificou bem as questões a serem analisadas, em caso de ato que atente contra os princípios da administração pública: a) entendeu não haver necessidade de dano ao erário para configurar o ato de improbidade (afastando um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem); mas b) não viu dolo ou culpa na atuação do agente, afastando, assim, a punição. Transcrevo trechos do voto proferido pelo eminente rel... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 231.0060.6212.4178

22 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Contexto eleitoral na gênese delitiva descrito no aditamento à denúncia. Competência da Justiça Eleitoral para julgamento de crimes eleitorais e crimes comuns conexos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. STF (inq 4.435 AGr-quarto). Teoria do juízo aparente. Prestação jurisdicional da justiça comum justificável até o momento do aditamento da denúncia. CPP, art. 567. CPP. Anulação apenas dos atos decisórios. Possibilidade de ratificação das medidas cautelares (atos instrutórios) pela Justiça Eleitoral declarada competente. Agravo regimental parcialmente provido.

1 - Agravo regimental em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso em habeas corpus tão somente para determinar a remessa da Ação Penal 0010790-80.2019.8.16.0026, que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, para a Justiça Eleitoral, reconhecendo a possibilidade de a Justiça Especializada aproveitar atos processuais decisórios já praticados, deliberando, como entender de direito, acerca do recebimento da denúncia e eventual manutenção das medidas cautelare... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 114.4285.6000.1000

23 - STJ. Administrativo. Contrato administrativo. Posse de bem público ocupado com base em contrato verbal. Inviabilidade. Com a extinção de autarquia estadual, os bens, direitos e obrigações transferem-se ao ente público federado. Ação possessória. Liminar em ação de reintegração de posse, tendo por objeto área ocupada, mesmo que há mais de ano e dia. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.208. CPC/1973, art. 924.

«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. 3.1. Consoante se extrai dos autos, o imóvel em litígio era considerado «bem próprio» da extinta autarquia. Por esse ângulo, é preciso ser analisada a natureza jurídica da alegada «anuência verbal», que permitiu a ocupação, pe... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 126.6155.3000.1400

24 - TJRJ. Pena. Atenuante. Menoridade. Voto majoritário que não reconheceu a menoridade de 21 anos, sob o argumento de que esta restou revogada pelo novo Código Civil, passando a ser de 18 anos. Voto vencido que dava parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade de 21 anos. Voto vencido que merece total prestígio. Amplas considerações do Des. Paulo Rangel sobre o tema. CP, art. 65, I. CCB/2002, art. 5º.

«... Não assiste razão à prolatora do voto prevalente de que o Código Civil derrogou os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam do menor de 21 anos e maior de 18 anos. Como bem asseverado pela D. Desembargadora prolatora do voto vencido, o entendimento esposado no voto prevalente fere o princípio da legalidade, que deve ser respeitado, especialmente quando em favor do réu. Vale, aqui, tecer algumas ponderações. O Código Civil reconhece que, a partir ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 103.1674.7539.5500

25 - STJ. Competência. Execução fiscal. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Conexão com a correspondente execução fiscal. Alcance da competência federal delegada (Lei 5.010/66, art. 15, I). Inclusão de ações decorrentes e anexas à execução fiscal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 103, 106, 585, § 1º e 736.

«... Apreciando caso análogo, (CC 38.045-MA, 1ª Seção, relator p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09.12.2003), no voto-condutor do aresto, manifestei-me da seguinte forma: «2.Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 103.1674.7543.9800

26 - STJ. Competência. Execução fiscal. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Conexão com a correspondente execução fiscal. Alcance da competência federal delegada (Lei 5.010/66, art. 15, I). Inclusão de ações decorrentes e anexas à execução fiscal. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, arts. 103, 106, 585, § 1º e 736.

«... Apreciando caso análogo, (CC 38.045-MA, 1ª Seção, relator p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09.12.2003), no voto-condutor do aresto, manifestei-me da seguinte forma: «2.Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 121.8342.3000.6000

27 - STJ. Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.

«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). 3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, consignando, no que interessa, o seguinte: «Cinge-se a controvérsia, sobre a possibilidade da constrição d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 330.8458.4460.9488

28 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATOS COATORES PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS E BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPETRAÇÃO CONTRA VÁRIOS ATOS COATORES PROFERIDOS EM AÇÕES DIVERSAS SEM A RESPECTIVA JUNTADA DE TODAS AS DECISÕES IMPUGNADAS. DIFICULDADE DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DE TODOS OS LITISCONSORTES E NA AFERIÇÃO DOS PRAZOS DECANDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA ATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. PRECEDENTES DESTA SBDI-II. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - O CPC, art. 485, IV autoriza a não resolução do mérito quando o juiz « verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo «, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida « de ofício», «em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado «. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei . 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. II - No caso, os atos impugnados pelo mandado de segurança se referem a decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos-SP envolvendo a penhora contra patrimônio do sindicato impetrante/executado em 13 (treze) ações matrizes. Destaca-se que os atos coatores não são todos iguais, envolvendo uma parte deles a penhora sobre os créditos oriundos do OGMO, limitada ao percentual de 10 ou 30% da receita do ente sindical, a depender da ação. Por outro lado, há processos em que, nas constrições, não se vislumbra expressa limitação da penhora aos créditos advindos do OGMO nem a qualquer percentual, envolvendo apenas o bloqueio de valores diretamente de contas do executado. Nestes também não se identificam os atos coatores que originaram as referidas constrições, inviabilizando a análise adequada da demanda. III - Nesse contexto, a pretensão do impetrante, em uma única ação mandamental, de impugnar diversos atos coatores, proferidos em ações distintas, não se coaduna com a natureza do mandado de segurança. Isso porque o writ é uma ação de rito especial que visa analisar, nos limites da prova pré-constituída, a ocorrência ou não da ilegalidade ou abusividade de determinado ato cometido por autoridade munida de poder público, capaz de atingir direito « líquido e certo « da parte autora. Assim, a aglomeração de atos coatores distintos numa mesma ação dificulta o exame do mérito quanto à caracterização de violação a direito subjetivo da parte impetrante, a começar pela notória dificuldade do pleno exercício do contraditório e ampla defesa por todos os litisconsortes. Dificulta até mesmo a simples contagem do prazo decadencial, ainda mais considerando que, no caso, certos atos coatores sequer foram colacionados aos autos, remanescendo impossibilitada a apreciação da prejudicial de mérito. Em outros termos, não há como se proceder ao exame individualizado de cada ato impugnado, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV - Outrossim, embora os arts. 780 do CPC/2015 e 28 da Lei 6.830/1980 tratem da reunião de execuções contra o mesmo devedor, tendo em vista o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, este procedimento é uma faculdade conferida ao magistrado, e não um dever, cabendo ao julgador examinar sua conveniência. Nesse sentido, precedente de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 29/1/2021, no PP: 10020748720205000000. No caso concreto, consta na maioria dos atos já ter havido tentativa de reunião das execuções existentes contra o sindicato executado, a qual restou frustrada (fl. 143), sendo este mais um motivo para não se admitir a revisão dessa matéria por esta estreita via processual. V - Diante do exposto, denega-se a segurança, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, IV, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e provido para denegar a segurança e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 210.5281.1977.8501

29 - STJ. @eme = I. Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial.@eme = II. Ausência de pronunciamento da douta primeira turma quanto ao re 817.338/df, cujo conteúdo é prévio ao julgamento embargado.@eme = III. Proclamação de decadência administrativa pelo aresto do egrégio trf da 5a. Região, referendando sentença que obstou o curso de procedimento administrativo de revisão de anistia.@eme = IV. Por outro lado, a corte suprema referendou a possibilidade de a administração pública efetuar revisão do ato concessivo de anistia, por suposta ausência de motivação política da exclusão do militar da vida castrense.@eme = V. Assim, não se pode proclamar previamente, e pela via judicial, a decadência, impedindo o curso de processo administrativo tendente a analisar a concessão da anistia. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.@eme = 1. A parte embargante, a união, pede o afastamento do vício de omissão, uma vez que o órgão julgador não teria realizado manifestação acerca do tema 839 da pauta de repercussão geral da corte suprema, constante do leading case re 817.338/df, em que se definiu a ausência do prazo decadencial de 5 anos, quando se estiver diante de ato flagrantemente inconstitucional.@eme = 2. O julgamento do presente caso à luz do referido leading case é essencial para o completo deslinde da controvérsia, uma vez que a tese da corte suprema sobreveio no curso do feito, isto é, antes de ter sido proferida a primeira decisão nesta corte superior, de índole unipessoal. Com efeito, o término do julgamento do caso-condutor ocorreu em 16.10.2019, ao passo que a solução monocrática adveio em 06.04.2020. O tema acerca da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 já contava com proclamação de repercussão geral desde agosto/2015.@eme = 3. Esta corte superior, por ocasião do julgamento de agravo interno, estatuiu que, na hipótese vertente, é incontroverso que entre a concessão da anistia política, em 9.12.2003, e a abertura do processo 08802.012391/2011-42, destinado a sua revisão, em 25.2.2013, passaram-se quase dez anos, tendo sido consumado o prazo decadencial. Também registrou que a inversão das conclusões da corte de origem quanto à inexistência qualquer discussão acerca da boa-fé do anistiado, encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 609).@eme = 4. O desfecho adveniente da corte suprema não se arreda muito da leitura da Lei 9.784/1999, ao asseverar que o decurso do lapso temporal de5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a administração pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça da Lei 9.784/99, art. 54 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário (re 817.338/df, relator min. Dias toffoli, julgado em 16.10.2019, DJE de 30.07.2020).@eme = 5. Em interpretação ao referido julgamento de mérito do tema com repercussão geral reconhecida, a corte suprema concluiu que a administração pública não está adstrita ao prazo decadencial quinquenal, quando estiver diante de atos reputados flagrantemente inconstitucionais. A questão de fundo do leading case seria a possibilidade de rever atos concessivos de anistia, quando se detectar a ausência de motivação política na exclusão de militares dos quadros da caserna.@eme = 6. Essa constatação acerca de eventual ausência/PResença de motivação política, bem como de eventual má-fé/boa-fé do beneficiário da anistia só é alcançado mediante procedimento administrativo, em que se assegurem as mais amplas possibilidades de defesa da parte.@eme = 7. É bem por essa razão que se fixou a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de estado da aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.@eme = 8. Na presente demanda, recolhe-se do aresto adveniente do egrégio trf da 5a. Região que foi confirmada sentença que reconheceu a fluência de prazo decadencial para revisão de anistia política. No entanto, a peculiaridade é que se cuida, na origem, de ação ordinária que buscou anular a abertura do procedimento revisional de anistia concedida a cabo da aeronáutica.@eme = 9. Referida ação teve sua pretensão julgada procedente, que declarou a ocorrência da decadência e anulou o procedimento administrativo instaurado. Observa-se que, de modo passageiro, consta da sentença que descabe perquirir sobre o mérito do direito à anistia, eis que fluência do prazo decadencial. Em inexistindo má-fé. Torna o tema alheio à apreciação (fls. 427).@eme = 10. No cotejo da situação, observa-se que essa afirmação da sentença radica no ponto nodal do tema suscitado na corte suprema e verte compreensão alheia ao direito, uma vez que resulta em situação logicamente paradoxal. O julgador lançaria pronunciamento acerca de eventual afastamento de boa-fé/má-fé e aponta conclusão anulatória da revisão administrativa em curso, sem que a autoridade administrativa tivesse oportunidade de se manifestar sobre o tema nuclear da motivação política da exclusão do militar, justamente por ter sido declarada a decadência administrativa pela via judicial.@eme = 11. Portanto, o aresto embargado é omisso quanto ao pronunciamento do re 817.338/df, que trata do tema versado nos autos, sendo possível concluir que, na espécie, é imperiosa a concessão de efeitos modificativos ao recurso de aclaratórios, na medida em que não se possibilitou à administração pública, dada a precoce pronúncia de decadência pela via judicial, efetuar a revisão que lhe outorga e assegura a Lei quanto a atos alegadamente inconstitucionais (possível concessão de anistia sem o esteio da motivação política).@eme = 12. Embargos de declaração do ente republicano acolhidos com efeitos modificativos. Agravo interno provido e recurso especial conhecido e provido para reformar o aresto e julgar improcedente a pretensão vertida na ação ordinária.

I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. II - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PRIMEIRA TURMA QUANTO AO RE 817.338/DF, CUJO CONTEÚDO É PRÉVIO AO JULGAMENTO EMBARGADO. III - PROCLAMAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ARESTO DO EGRÉGIO TRF DA 5a. REGIÃO, REFERENDANDO SENTENÇA QUE OBSTOU O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE ANISTIA. IV - POR OUTRO LADO, A CORTE SUPREMA REFERENDOU A POSSIBILI... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 103.1674.7570.6500

30 - STF. «Habeas corpus». Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law». Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d») e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d» e «f»). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d» (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d» e «f» (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)