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Lei nº 10.406/2002 art. 1822

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Doc. 184.7875.4001.0700

Leading Case

1 - STF. Recurso extraordinário. Tema 21/STF. Constitucional. Tributário. ITCMD. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Lei estadual. Progressividade de alíquota de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCMD. Constitucionalidade. CF/88, art. 145, § 1º. Princípio da igualdade material tributária. Observância da capacidade contributiva. Recurso extraordinário provido. Súmula 656/STF. Súmula 668/STF. CTN, art. 16. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.822. CF/88, art. 150, II e IV. CF/88, art. 153, § 4º, I. CF/88, art. 155, § 1º. IV. CF/88, art. 156, § 1º. CF/88, art. 167, IV. CF/88, art. 182, § 4º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.Tese jurídica fixada: É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 145, § 1º; e CF/88, ... ()

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Doc. 103.1674.7560.7000

2 - STJ. Sucessão. Herança jacente. Vacância. CCB/2002, art. 1.819 e CCB/2002, art. 1.822.

«A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil.»

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Doc. 103.1674.7558.6500

3 - TJRJ. Inventário. Herança jacente. Prevalência do CCB, art. 1.603, V. CCB/2002, art. 1.822. CPC/1973, art. 1.142.

«A lide versa sobre a legitimidade para sucessão de bem vacante entre o Município de Niterói e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro. A morte ocorreu em 26/12/1988. A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade do Município. Inconformada a UERJ apela alegando que foi nomeada curadora da herança jacente, e que ao tempo da abertura da sucessão, os bens do de cujus transmitiram-se ao seu patrimônio pelo princípio de saisine, não podendo a Lei 8.049/90, que atribuiu nova reda... ()

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Doc. 103.1674.7514.7900

Leading Case

4 - STF. Recurso extraordinário. Tema 21/STF. Constitucional. Tributário. ITCMD. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Lei estadual. Progressividade de alíquota de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCMD. Constitucionalidade. CF/88, art. 145, § 1º. Princípio da igualdade material tributária. Observância da capacidade contributiva. Recurso extraordinário provido. Súmula 656/STF. Súmula 668/STF. CTN, art. 16. CCB/2002, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.822. CF/88, art. 150, II e IV. CF/88, art. 153, § 4º, I. CF/88, art. 155, § 1º. IV. CF/88, art. 156, § 1º. CF/88, art. 167, IV. CF/88, art. 182, § 4º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

««Tema 21 - Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação.Tese jurídica fixada: É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD. (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 145, § 1º; e CF/88... ()

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Doc. 103.1674.7500.9000

5 - STJ. Sucessão. Herança jacente. Preferência do Município. Óbito anterior à Lei 8.049/90. CCB, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.822.

«Preferência do Município à sucessão, ainda que o óbito do de cujus tenha ocorrido anteriormente à Lei 8.049, de 1990. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator.»

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