10 - TJSP. Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto. Impossibilidade. Apenado que registra má conduta carcerária. O art. 112, §7º, da LEP deve ser interpretado em harmonia com o §1º, de modo que, excepcionalmente, pode o diretor do estabelecimento conceder atestado de boa conduta carcerária antes do período depurador de um ano, hipótese em que poderá ser concedida a progressão com o implemento do requisito objetivo.
Excepcionalidade que não se aplica ao presente caso. Inexistência de ilegalidade no dispositivo do Regimento Interno Padrão dos estabelecimentos prisionais do Estado (Res. SAP 144/20) que determina o prazo de reabilitação após prática de falta disciplinar. Prazos que dizem respeito ao comportamento do preso e, portanto, com o requisito subjetivo, ao contrário dos lapsos de cumprimento da pena (proporcionais a ela) exigidos (requisito objetivo). Possibilidade de soma do tempo ainda não decorrido do prazo de reabilitação ao aplicado por falta praticada antes da reabilitação por falta anterior. Comparação com a interrupção do prazo por prática de falta grave que não se justifica, por ser o primeiro referente a requisito subjetivo e o segundo a requisito objetivo. Agravado ainda não reabilitado pelo cometimento de faltas de natureza grave. Ausência do requisito subjetivo (bom comportamento). Necessidade de revogação do benefício. Recurso provido
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