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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: hasta publica edital

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Doc. 142.5853.8002.9000

401 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5853.8002.8500

402 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5853.8002.7600

403 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5853.8002.8000

404 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5855.7007.6100

405 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5855.7007.6500

406 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5855.7007.3900

407 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5853.8011.2200

408 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relaçã... ()

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Doc. 142.5853.8011.2300

409 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relaçã... ()

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Doc. 142.5853.8010.4900

410 - TST. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5854.9005.5900

411 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5854.9006.3900

412 - TST. Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2056.5300

413 - TST. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. Termo de parceria. Lei 9.790/99.

«A contratação de Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, por meio de celebração de termo de parceria, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhista... ()

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Doc. 797.0432.6830.6476

414 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução Fiscal - IPTU - Comarca de Limeira - Exceção de pré-executividade rejeitada.. I - Imóvel arrematado em leilão judicial - Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante não responde pelos débitos tributários anteriores à aquisição judicial, salvo em havendo previsão expressa no edital da hasta pública - Responsabilidade do arrematante apenas por débitos tributários vencidos após a expedição e registro da carta de arrematação junto ao cartório de ... ()

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Doc. 241.0110.6980.8944

415 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Direito processual civil. Coisa julgada. Justiça do trabalho. Não cabimento. Cobrança de despesas de condomínio. Ação de cobrança de cotas condominiais. Arrematante. Responsabilidade.

1 - As decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum são prolatadas nos limites das respectivas competências e amparadas nos específicos institutos jurídicos, os quais não necessariamente se equivalem ou se assemelham, dada a própria natureza da relação jurídica a delimitar a competência em razão da matéria ( ratione materiae ), de modo que não se vislumbra a presença dos requisitos do CPC, art. 115. 2 - Tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no e... ()

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Doc. 569.6812.9351.2064

416 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

Edital de hasta pública que não consigna a particularidade; pelo contrário, expressamente dispõe que as despesas condominiais se sub-rogam no preço da arrematação. Art. 908, §1º, do CPC. Necessária obediência à vinculação ao instrumento convocatório e à segurança jurídica. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. Incumbência do Juízo. Medida que resguarda os interesses da adquirente no que toca à publicidade da expropriação, bem como possibilita eventual aplic... ()

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Doc. 221.0251.0501.1699

417 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. Eresp. Acórdão/STJ e Eresp. Acórdão/STJ. Ação ordinária. Concurso público. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegada violação ao CPC/2015, art. 7º, CPC/2015, art. 278, parágrafo único e CPC/2015, art. 355. Inovação recursal, em sede de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Matéria de ordem pública. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ, «a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez... ()

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Doc. 196.4664.4685.9307

418 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DA RÉ PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA. IMPERTINÊNCIA. ACUSADA REVEL. RAZÕES BRILHANTEMENTE APRESENTADAS PELA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALIOSA PEÇA DE CONVICÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO QUANTO AO CRIME DE FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NO QUE TANGE AO CRIME REMANESCENTE DE FURTO POR ABUSO DE AUTORIDADE. NECESSIDADE. A

prefacial não merece acolhida. Conforme dispõe o art. 392, II, CPP, «a intimação da sentença será feita (...) ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança". Dessa forma, tendo em vista que a ré se encontrava solta à época da prolação da sentença, concretizou-se a garantia da ampla defesa com a intimação da defesa técnica constituída, a qual interpôs recurso de apelação tempestiv... ()

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Doc. 143.2294.2055.8300

419 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2057.8800

420 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2059.1400

421 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2059.2100

422 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2061.2700

423 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2061.9100

424 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2046.7500

425 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2037.8800

426 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2051.9400

427 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1037.0900

428 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1048.3800

429 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1034.3500

430 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1036.4800

431 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1038.0400

432 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1053.4300

433 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1057.0200

434 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1057.7100

435 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1001.4000

436 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.1824.1063.1200

437 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 143.2294.2017.4600

438 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 142.5855.7007.8900

439 - TST. Recurso de revista. Sumaríssimo. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em rel... ()

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Doc. 241.1090.3952.8875

440 - STJ. Processual civil. Concurso público para contratação em caráter temporário. CPC, art. 535. Violação inexistente. Art. 47, parágrafo único. Cpc. Litisconsórcio necessário. Não-Incidência. Mera expectativa de direito à nomeação dos demais candidatos. Arts. 128 e 460, do CPC. Princípio da demanda. Julgamento ultra petita verificado.

1 - Não se verifica ofensa ao CPC, art. 535 quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas. 2 - Esta Corte entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 3 - Para que se verifique ofensa ao princípio da congruência, encartado nos arts. 128 e 460, do CPC, é necessário qu... ()

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Doc. 579.1702.8549.3154

441 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELIMINAÇÃO NO TESTE OFTALMOLÓGICO DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNÇÃO A SER DESEMPENHADA. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU O CANDIDATO INAPTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Tratando-se de mandado de segurança, não basta a existência do direito em si, a prova deve vir pré-constituída, devendo o impetrante comprovar com a inicial seu direito líquido e certo, uma vez que a dilação probatória não é permitida na estreita via do mandamus, 2. No controle judicial dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e legitimidade, levando-se em consideração os direitos e garantias fundamentais (CR/88, art. 5º, LXXVIII), sob pena de... ()

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Doc. 888.1962.1067.3053

442 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Despesas condominiais. Decisão que, após a alienação do imóvel em hasta pública, deferiu a reabertura do prazo para que a curadora especial dos executados (citados por edital) se manifestasse «tanto em termos de impugnação ao cumprimento de sentença quanto em relação à penhora e arrematação". Irresignação do arrematante. Decisão superveniente que reaprecia a matéria e reconhece válida e eficaz a arrematação, mas sem deferir a imediata expedição d... ()

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Doc. 354.2793.3337.3786

443 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão de primeiro grau que considerou válida a citação, reconheceu a higidez da execução e afastou as alegações de irregularidade de representação, danos morais e litigância de má-fé. Inconformismo. TÍTULO EXECUTIVO. O título apresentado possui força executiva, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O agravado alude a dívidas condominiais, cujo imóvel que deu origem ao débito é de propriedade do executado, ora recorrente, totalizando um débito de R$... ()

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Doc. 172.5562.6001.8800

444 - TST. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.

«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em ... ()

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Doc. 103.1674.7324.7600

445 - STJ. Servidor público. Direito de greve. Ausência de legislação infraconstitucional regulamentadora. Eficácia limitada. CF/88, art. 37, VII.

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Doc. 714.3412.5503.5994

446 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA -

Contratos bancários - Decisão que reconheceu e declarou a nulidade da hasta pública, por inobservância dos requisitos legais do edital, ressaltando que as demais questões já foram resolvidas e, à falta de prejudicialidade externa, indeferiu a pretensão do terceiro de suspensão do processo, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à falta de dolo necessário, vez que acolhida arguição de nulidade do edital de leilão por inobservância de regra legal - Além disso, d... ()

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Doc. 902.5607.9045.7332

447 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tutela cautelar em caráter antecedente. Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para Investigador Policial de 3ª Classe (Edital 02/2021). Pretensão de anulação de questão da Prova Objetiva e possibilidade de participar do teste de aptidão física ¿ TAF. Decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente. Reforma. Ausência dos requisitos exigidos pelo CPC, art. 300. Verossimilhança das alegações autorais não demonstrada. Elementos de prova coligi... ()

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Doc. 783.5605.1228.4551

448 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE REMIÇÃO DO BEM PENHORADO PELO EXECUTADO - PENDÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO -

Decisão que reconheceu o aperfeiçoamento da arrematação e determinou expedição de carta de arrematação - Agravante que aponta pedido de remição do bem penhorado anterior aa Leilão e a pendência de perícia contábil para precisar o saldo remanescente, além de questionar o valor do bem penhorado e o pagamento da comissão de leiloeiro - Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso - Mérito - Executado que requerera a remição do bem penhorado antes da realização da has... ()

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Doc. 113.7100.9000.3500

449 - STJ. Recurso especial. Violação de lei. Conhecimento do especial por este fundamento. Dissídio de jurisprudência prejudicado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... VI – Da divergência jurisprudencial Tendo em vista que a matéria impugnada pelo recorrente com fundamento na alínea «c» do permissivo constitucional é a mesma tratada na alínea «a», a análise do mérito da impugnação torna desnecessária a reapreciação da questão. A solução da causa, quanto à divergência, necessariamente convergirá para o que se decidiu quanto à violação. Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial no tocante à violação do CPC/197... ()

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Doc. 103.0416.3687.2797

450 - TJSP. Fraude à licitação - Lei 8.666/93, art. 90 - Preliminares - 1) Inépcia da denúncia - A exordial acusatória é clara e não padece de quaisquer vícios, vez que o Ministério Público atribuiu fatos típicos aos acusados, com base nos elementos colhidos na fase informativa, os quais foram descritos com todas as circunstâncias de tempo e lugar. Infere-se, portanto, que os objetos da questão penal estão perfeitamente delimitados, de tal sorte que a denúncia atende a contento os requisitos do CPP, art. 41 - Houve detalhamento suficiente quanto à conduta de cada réu, sendo que o recorte fático delineado na denúncia já se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa - 2) Nulidade do interrogatório do acusado DANIEL - Não obstante os fundamentos expostos pelo Magistrado sentenciante, a verdade é que foram oportunizados, ao acusado, diversos dias para a realização de seu interrogatório - Este acusado foi intimado de todos os atos do processo e teve oportunidade de exercitar a autodefesa por meio de seu interrogatório, porém deixou de comparecer nas audiências devidamente designadas - Não restou verificada, in casu, qualquer irregularidade na decretação da revelia, visto que ficou indicado nos autos a intenção de protelar o andamento do feito, já que o acusado não deixou de exercer, na época, o cargo e as funções de vereador - 3) Nulidade do depoimento da testemunha de acusação Juliano - No processo penal, como regra, toda pessoa poderá ser testemunha, conforme preceitua o CPP, art. 202 - Consoante dispõe o art. 206 do mesmo Código, a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor - A proibição de figurar como testemunha incide somente sobre pessoas que, em razão de função ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, o que não se configura no caso vertente - Por esse motivo, não prospera a aventada nulidade, pois o servidor do Ministério Público não está impedido de funcionar como testemunha no processo penal, salvo se o depoimento prestado demonstre que sua oitiva está carregada de opiniões pessoais ou de prejulgamento sobre a conduta dos acusados. No entanto, a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade ou parcialidade na conduta da testemunha - O depoimento de Juliano foi estritamente técnico e tratou unicamente dos fatos apurados durante a investigação encetada pelo Ministério Público. Sendo assim, não há qualquer razão para considerá-lo suspeito - Acaso fosse acolhido o pleito defensivo, admissível seria o raciocínio, tão absurdo quanto equivocado, de que os agentes públicos, tais como policiais militares, policiais civis, delegados de polícia, guardas civis municipais, peritos criminais, dentre outros, não poderiam ser ouvidos como testemunhas nas ações penais, tendo em vista que participaram da fase administrativa - Prevalece, na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento de que não basta ao reconhecimento de nulidade a simples alegação de sua ocorrência. Há que se demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte que a reclama, o que não ocorreu no caso - 4) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao dolo na conduta dos réus DANIEL e EDSON e por ter sido omissa a respeito das teses defensivas do acusado EDSON - É imperioso considerar que a r. sentença condenatória foi muito bem fundamentada, em observância ao estabelecido no CF/88, art. 93, IX, bem como o MM. Juízo a quo examinou todos os elementos de prova produzidos durante a persecução penal, concluindo pela procedência da ação penal - Alegações que se confundem com o mérito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente demonstradas - Robusto conjunto probatório - Os elementos coligidos, obtidos através da investigação do GAECO, demonstraram que houve fraude na aquisição de arquivos deslizantes em diversos municípios. Tal investigação se iniciou por conta da notícia de que o sócio proprietário da empresa «D. Palmeira de Lima Móveis ME», ora réu DANIEL, enquanto vereador de Catanduva à época, foi vencedor de múltiplos procedimentos licitatórios em várias cidades, inclusive com indicação de superfaturamento. Com isso, foram feitos levantamentos e descobriu-se que havia diversas empresas envolvidas no esquema criminoso, bem como que tais comércios mantinham forte vínculo, inclusive de parentesco, entre si e com DANIEL, fatos estes que geraram inúmeros processos penais - Constatou-se que DANIEL liderava os demais envolvidos, mantendo contato direto com órgãos públicos e funcionários, para se organizarem, combinando previamente as condições do edital, para não haver competição efetiva e direcionar o certame. A fls. 45/56 há o detalhamento da troca de e-mails do réu DANIEL, sendo que é possível notar a repetição da conduta do réu, uma vez que tais prints trazem conversas com funcionários de outras cidades e com a empresa fornecedora dos bens, assim como o envio de termos de referência já preenchidos com as especificações necessárias para a realização do certame, exatamente como no caso dos autos. De acordo com as provas amealhadas nos autos, DANIEL solicitou a composição de projeto, pois teria reunião com FAUSTO, sendo que, no dia seguinte, aquele determinou a um funcionário que entregasse um CD para o então prefeito, ora corréu. FAUSTO, por sua vez, entregou a Reginaldo orçamentos prontos, os quais foram utilizados para a formulação do edital. Assim, não pairam dúvidas de que o acusado DANIEL exerceu influência no procedimento licitatório, comprometendo a lisura do certame - Note-se, ainda, que para dar veracidade ao procedimento, constam ofícios que supostamente foram dirigidos às empresas de EDSON e de DANIEL, porém os mesmos não estão datados e nem mesmo contêm quaisquer indicações sobre o material, medidas, padrões ou afins. Mesmo com a ausência destas cruciais determinações, sobrevieram orçamentos detalhados e com valores precisos. Inclusive, apesar de não haver ofício direcionado à empresa «Arquitek Sistema de Arquivamento Ltda.», a mesma, estranhamente e sem maiores explicações, também apresentou minucioso orçamento - Não obstante, em 04/03/2013, o acusado DANIEL recebe um e-mail da funcionária Fernanda, do setor de compras da Prefeitura Municipal de Ariranha, enviando o edital 29/2013, relativo ao pregão 17/2013, previsto para ser realizado somente no dia 18 de março, ou seja, dali a 14 dias. Ato contínuo, o acusado DANIEL encaminha o e-mail para a funcionária da empresa OFC, a qual também era parte do esquema criminoso, solicitando que ela providenciasse a documentação em nome da empresa «Arq-Vando», empresa pertencente ao corréu EDSON. E, alguns dias depois, em 07 de março de 2013, DANIEL encaminha o documento ao corréu EDSON - Importante ressaltar que as especificações constantes no termo de referência e no edital eram idênticas à descrição do material solicitado por DANIEL por e-mail para a funcionária Michele, de modo que os critérios técnicos eram direcionados aos produtos comercializados por ele. Agindo assim, o acusado DANIEL conseguiu barrar a participação de outras empresas, que comercializavam o mesmo produto, mas que não possuíam interesse em participar da licitação, em razão do alto custo para confeccionar os bens com as especificações constantes no edital/termo de referência ou para realizar despesas com testes e ensaios, com o fito de comprovar que os produtos comercializados também atendiam às exigências do edital - A formulação do edital com tais requisitos quebrou o caráter competitivo da licitação, uma vez que retirou a possibilidade de outras empresas participarem da disputa, tornando, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato - Assim, restou comprovado que o acusado FAUSTO viabilizou a execução do delito, pois foi responsável pela solicitação da abertura de edital, provendo ao funcionário responsável os orçamentos que lhe foram fornecidos previamente pelo corréu DANIEL, contendo as descrições técnicas dos móveis a serem licitados e que garantiriam o direcionamento da licitação, fraudando, dessa forma, o processo licitatório - Ademais, conforme se depreende dos interrogatórios, EDSON é sobrinho do corréu DANIEL e foi seu assessor legislativo, exercendo cargo de confiança entre os anos de 2004 a 2006, sendo exonerado em virtude da Lei do Nepotismo. Em 2008, abriu a empresa «Arq-Vando Arquivos Corporativos LTDA EPP», que atua no mesmo ramo que a empresa de seu tio, ora réu DANIEL, sendo que ambas as empresas possuem o mesmo fornecedor (OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório LTDA) - A alegação defensiva de que os réus DANIEL e EDSON não mantêm contato desde 2008 fica rechaçada diante das trocas de e-mail de fls. 70 e pelos depósitos de valores de fl. 71 entre as empresas de cada um. O vínculo entre esses acusados ultrapassa a esfera familiar, uma vez que, conforme se observa da documentação trazida pelo GAECO e pela narrativa da testemunha Juliano, o réu DANIEL cuidou da documentação da empresa do corréu EDSON (Arq-Vando) com a empresa OFC, fornecedora dos arquivos (fls. 71), e enviou um e-mail em branco, apenas com o anexo «termo de referência p.m ariranha», referente à licitação destes autos, bem como EDSON realizou depósitos em altos valores em nome de seu empreendimento para aquele de propriedade de seu tio DANIEL, ora réu. Ao contrário do que alega a defesa, não é somente o vínculo familiar que sustentou a condenação de EDSON, já que, diante da quebra do sigilo telemático, foi possível descobrir que este réu estava envolvido em inúmeras outras licitações fraudadas, sendo esta em análise somente mais uma - Dolo devidamente demonstrado, já que comprovada a intenção deliberada e consciente de enganar, ludibriar ou manipular o processo licitatório de forma a obter vantagens ilícitas - A conduta de cada um dos réus e suas condições pessoais denotaram que todos tinham conhecimento das normas e formalidades do procedimento licitatório e, mesmo assim, decidiram por arquitetar a licitação - FAUSTO era, na época, prefeito da cidade de Ariranha, enquanto EDSON participava ativamente de licitações e DANIEL, além de possuir empresa que atuava vivamente em licitações, também era vereador, de modo que todos sabiam do caráter ilícito de suas condutas - Resta claro que não houve falha a título de negligência ou imprudência na confecção do certame, mas fraude e ciência inequívoca de que estavam conluiados para a prática de crime, sendo que todos quiseram se beneficiar de suas condutas - Destaca-se que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde para sua consumação a comprovação de prejuízo. Súmula 645/STJ. Assim, afastam-se as teses defensivas de que não houve dano à municipalidade diante da necessidade de tais arquivos deslizantes. Aliás, importante ressaltar que o simples ato de fraudar o certame já gera prejuízo, diante da impossibilidade de a Municipalidade conseguir menores preços - Ademais, não prospera a alegação de FAUSTO de que foi vítima de uma associação criminosa. Ora, restou evidente que este apelante estava envolvido no esquema fraudulento, uma vez que recebeu DANIEL em seu gabinete para discutir o projeto, conforme consta das trocas de e-mails juntadas aos autos, bem como autorizou o procedimento licitatório e o edital contendo as informações que garantiriam o direcionamento da licitação - Condenações inalteradas - Penas-bases mantidas acima do mínimo legal para os corréus DANIEL e EDSON, uma vez que o delito cometido gerou prejuízo ao erário por impedir a obtenção de bens por menor valor, o que atinge toda a comunidade e torna a situação mais gravosa, bem como os réus agiram de forma ardilosa visando interesses particulares em detrimento do bem coletivo, de modo que é impossível fixar a basilar em seu mínimo em respeito ao princípio da individualização da pena. Não se pode olvidar, ainda, a maior culpabilidade e reprovabilidade da conduta atribuída ao acusado DANIEL, que era vereador e presidente da Câmara Municipal, razão pela qual deveria, com mais razão, ter zelado pela observância da lei e pelos princípios que regem o processo licitatório - Agravante do CP, art. 62, I, não deve ser afastada, pois amplamente demonstrado nos e-mails indicados ao longo do processo, que DANIEL foi o responsável por arquitetar e comandar os demais acusados na fraude ao certame. Ora, ficou comprovado pelos documentos presentes nos autos e pela narrativa das testemunhas, principalmente do depoente Juliano, que DANIEL, não só mantinha contato com agentes públicos para montar o edital, mas também organizava quais comércios iriam participar das licitações, inclusive encaminhando documentos de empresas diversas da sua e, como no caso, recebendo os convites do certame dos estabelecimentos que concorreriam à licitação - Regime aberto corretamente estabelecido - Por fim, incogitável reduzir o valor da pena pecuniária fixada em substituição à pena corporal, uma vez que a imposição das modalidades deve se dar em face da individualização da pena, sopesando-se o grau de reprovação social da conduta perpetrada, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. Ora, nos presentes autos, a prestação pecuniária imposta atende à adequação e necessidade, pois tem alto teor educativo, capaz de sensibilizar os infratores que a conduta praticada em detrimento da sociedade gerou grave dano. A quantia fixada é proporcional à conduta dos agentes. Aliás, é necessário destacar que, diante do princípio da discricionaridade, a fixação da pena fica a critério do magistrado sentenciante. Ademais, não cabe ao sentenciado escolher o tipo de pena que pretende ou não cumprir. Se assim fosse, perderia a sanção restritiva o status de pena, eis que o condenado não sentiria a limitação havida, exatamente por escolher a reprimenda que pretende cumprir ou que menor inconveniência lhe traria neste tanto. Por certo este não foi o objetivo do legislador - Pena, regime e substituição inalterados - Recursos defensivos improvidos

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