TST. Horas extras. Pré-contratação. Financeira.
«A Súmula 199/TST, I, desta Corte dispõe que acontrataçãodo serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas ashorasextras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configurampré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido, houve a pré-contratação de horas extras quando da admissão da reclamante. Assim, aplica-se de forma análoga o entendimento desta Corte consubstanciado na primeira parte do item I da referida Súmula. Julgados.
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