251 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FÁRMACO - DIREITO À SAÚDE -HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIAPÚBLICA - TEMA 1.002/STF - TESE JURÍDICA DE NATUREZA VINCULANTE - VERBA DEVIDA - PERCENTUAL - FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1.
Conforme tese fixada no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), são devidos os honorários sucumbenciais em benefício da DefensoriaPública do Estado, inclusive nas causas em que litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante. Está, pois, superada a Súmula 421/STJ.
2. Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento ou tratamento médico, cujo proveito econômico é inestimável, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade, conforme entendimento do STJ.... ()
252 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO §14º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 28-A - DESCABIMENTO - CONSTATAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE REQUISITO OBJETIVO PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA REMESSA DOS AUTOS A ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - PENA - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO PRÉVIA E DEFINITIVA - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OPERADO - ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIAPÚBLICA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. -
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos à órgão superior ministerial, consoante previsão do §14º do CPP, art. 28-A Entretanto, o magistrado poderá negar o envio dos autos à instância revisora do Ministério Público caso constate o inadimplemento de requisitos objetivos, não se impondo a remessa automática do processo apenas em razão do requerimento da defesa, sobretudo em ... ()
253 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIAPÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por José Antunes Filho e Maria Lúcia Menune Antunes contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que os agravantes possuem renda familiar suficiente para arcar com os custos da ação, além de terem contratado advogado particular. Os recorrentes alegam que foram vítimas de golpe e estão financeiramente fragilizados, defendendo que a análise da hipossuficiência deve considerar o contexto econômico e social ... ()
254 - TJRJ. AAPELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APNÉIA DO SONO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. POLISSONOGRAFIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA E CONDENANDO O MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL DO ART. 17, IX DA LEI ESTADUAL 3.350/99. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA. FIXAÇÃO DA MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
255 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIAPÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
- A
presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante.
- Os critérios adotados pela DefensoriaPública do Estado de Minas Gerais para a aferição da «vulnerabilidade econômica» (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, não deixam de fornecer subsídios úteis para o preenchiment... ()
256 - STJ. Processual civil e administrativo. Direito à saúde. Medicamento. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Cabimento.
«1 - A União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas devendo ressarcir, ao final, o valor das despesas feitas pela parte contrária. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da DefensoriaPública serão pagas ao final pelo vencido (CPC/2015, art. 91).
2 - O Tribunal de origem: a) baseou-se na interpretação da Lei... ()
257 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DA DEFENSORIAPÚBLICA DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte agravante sustenta não possuir recursos financeiros para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, afirmando receber benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.401,88, e requer a concessão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão co... ()
258 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Os rendimentos do autor estão acima do patamar utilizado pela DefensoriaPública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
259 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
260 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme ser pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
261 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
262 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tese de hipossuficiência. Acusado representado pela defensoriapública em processo criminal. Presunção relativa. Ausência de comprovação. Revolvimento de fatos e provas inviável na via estreita do writ e de seu recurso ordinário. Precedentes. Liberdade de locomoção. Ausência de violação. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, o agravante, apesar de assistido pela DefensoriaPública em processo criminal, não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais.
III - Assente nesta Corte Superior que « a hipossuficiência é matéria que requer o reexame fático probatório dos autos, pois nem todos os presos... ()
263 - TJSP. Cadastro de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela DefensoriaPública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Não bastasse isso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
264 - TJSP. Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da embargante. Os documentos apresentados não corroboram a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Rendimentos tributáveis que não condizem com a condição de hipossuficiente. Recorrente que percebe importância mensal superior a 03 salários-mínimos, critério utilizado pela DefensoriaPública e prestigiado por esta Colenda Câmara para reputar necessitada a pessoa natural. Hipossuficiência demonstrada não demonstrada. Homologação de Plano de Recuperação Judicial que, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão da benesse. Decisão mantida. Diferimento das custas. Não conhecimento. Supressão de instância.
Recurso não provido, na parte conhecida
265 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação revisional do contrato bancário. Gratuidade da justiça. Pessoa natural. Parte autora afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo (Capital), embora resida em outro Estado da Federação (Rio de Janeiro). Decisão que indeferiu o benefício. Pobreza alegada em contradição com dados objetivos dos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Autor poderia ajuizar ação no foro de seu domicílio e até se valer dos serviços da DefensoriaPública. Indeferimento da gratuidade mantido. Afastamento da determinação de comparecimento pessoal em Cartório para confirmar a contratação do advogado. Ausência de indício de fraude processual. RECURSO PROVIDO EM PARTE
266 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECONVENCIONAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ANÁLISE DO CONTEXTO FINANCEIRO - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIAPÚBLICA DE MINAS GERAIS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL
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Os critérios adotados pela DefensoriaPública do Estado de Minas Gerais para a aferição da «vulnerabilidade econômica» (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão «insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios» (art. 98, caput, CPC).
- Preponderando nos autos os sinais de que a parte reconvinte não possui c... ()
267 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio duplamente qualificado e ameaça. Fundamentos da prisão preventiva já analisados no HC 413.937/RS. Mera reiteração. Excesso de prazo. Ação penal complexa (3 réus, presos em outra localidade, assistidos pela defensoriapública, necessidade de expedição de carta precatória e renúncia dos defensores originários). Júri designado para o dia 13/11. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2 - De plano, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC 413.937/RS, em favor do ora paciente, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, momento em que a 5ª Turma desta Corte entendeu estarem ... ()
268 - TJSP. Apelação criminal - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Violência doméstica - Sentença condenatória pelo Lei 11.340/2006, art. 24-A - Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Pleito de abertura de vista após a apresentação de parecer pela D. Procuradoria de Justiça, «em homenagem à paridade de armas".
Pedido de abertura de vista à DefensoriaPública - Não cabimento - D. Procuradoria de Justiça que atua como custos legis em sede de apelação, ofertando peça de caráter opinativo - desnecessidade de abertura de vista à DefensoriaPública, uma vez que a D. Procuradoria de Justiça não atua como parte neste recurso.
Autoria e materialidade comprovadas - Depoimentos seguros da vítima, narrando como o correram os fatos - Negativa do acusado que não convence. Réu que foi devidamente intimado da concessão das medidas protetivas, mas as descumpriu - Manutenção da condenação que se impõe.
Dosimetria - Pena-base fixada no patamar mínimo - Ausência de demais causas modificadoras.
Regime prisional inicial aberto inalterado. Mantido o sursis.
Recurso Defensivo improvido
269 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO 1162170-53.2024.8.26.0100. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIAPÚBLICA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE. TODAVIA, ESSAS HIPÓTESES REUNIDAS, MAIS TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E COLOCAM A AUTORA EM POSIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA, CUJO FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO. PREPARO RECURSAL, DA MESMA FORMA, DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
270 - TJSP. Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Justiça gratuita - Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) recorre de decisão que manteve a concessão de justiça gratuita à agravada em sede de cumprimento de sentença - A questão em discussão consiste na verificação da condição de hipossuficiência da agravada para a manutenção do benefício da justiça gratuita - O benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme o CF/88, art. 5º, LXXIV e o CPC, art. 99 - Os documentos dos autos de origem indicam que a agravada recebe proventos superiores a três salários mínimos, critério utilizado pela DefensoriaPública para concessão do benefício - Agravada não apresentou contrarrazões nem comprovou sua alegada hipossuficiência, mesmo após intimação para apresentar declarações de imposto de renda - Revogação do benefício que se impõe - Recurso provido
271 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LÍQUIDAÇÃO DE DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO.
RESISTÊNCIA DO TABELIÃO, QUE CONDICIONOU O CANCELAMENTO DO PROTESTO AO RESPECTIVO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS, MESMO COM ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO ENDEREÇADO PELA DEFENSORIAPÚBLICA, ACOMPANHADO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR, A FIM DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO TABELIÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE QUE DEVE SER REJEITADA. BAIXA NO PROTESTO QUE DEVERIA TER SIDO PROVIDENCIADA PELO TABELIÃO, EM RAZÃO DO ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO PELA DOUTA DEFENSORIAPÚBLICA, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU O PROTESTO.
CAUSALIDADE REVELADA NA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RESISTÊNCAI INJUSTIFICADA -
OS SERVIÇOS NOTARIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E REQUEREM QUE A ATIVIDADE SEJA PRESTADA COM O DEVIDO ZELO, ATENTANDO-SE PARA A REGULARIDADE DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS.
OMISSÃO NA BAIXA DO PROTESTO FORMULADA POR HIPOSSUFICIENTE QUE LEGITIMOU A PROPOSITURA DA DEMANDA.
JUÍZO QUE ARBITROU CORRETAMENTE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CASUALIDADE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA EXPRESSAMENTE MANIFESTADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. CORREÇÃO DO JULGADO -
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
272 - TJSP. Agravo de instrumento. Ribeirão Preto. Ação de reintegração de posse por esbulho possessório de bem público. Indeferimento de pedido de nova citação pessoal dos ocupantes já identificados, formulado pela DefensoriaPública do Estado, na qualidade de custos vulnerabilis. Admissibilidade. Possibilidade de citação por edital dos ocupantes não identificados/localizados (CPC/2015, art. 554, §§ 1º e 2º). Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido
273 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Documentos apresentados na inicial são insuficientes para comprovar a alegação. Hipossuficiência não demonstrada. Declaração de pobreza tem presunção relativa. Parte agravante deixou de utilizar o Juizado Especial Cível, onde estaria isenta de custas, e contratou advogado particular, condição que também milita em desfavor de sua tese, na medida em que a utilização dos serviços da DefensoriaPública são disponibilizados gratuitamente à parte de fato carente e necessitada da prestação jurisdicional. Decisão mantida.
Recurso não provido
274 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade do acórdão. Ausência de fundamentação. Inexistência. Julgamento da apelação. Intimação da defensoria. Ocorrência. Dosimetria. Pena-base. Antecedentes. Súmula 444/STJ. Causa de aumento. Valoração na primeira fase. Possibilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Menoridade relativa. Reconhecimento. Ordem parcialmente concedida.
«1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no CPP, art. 563 - Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem explicitou todos os motivos, ainda que resumidamente, para manter a dosimetria na primeira fase, bem como para... ()
275 - TJSP. Processual. Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud. Parte representada pela DefensoriaPública. Pedido de intimação pessoal da executada, para os fins do CPC, art. 854, § 2º. Pertinência. Possibilidade de a parte invocar, nesse momento, eventuais causas de impenhorabilidade, relacionadas à origem dos recursos, informações que têm cunho pessoal e somente por ela são conhecidas. Limitação natural inerente à assistência de hipossuficiente pela DefensoriaPública. Necessidade de privilegiar mecanismos que possibilitem adequada e eficaz atuação do órgão. Inteligência do CPC, art. 186, § 2º. Necessidade, ademais, de preservar a coerência sistemática. CPC que, no tocante à intimação para o cumprimento de sentença, em si, prevê, em caso de representação pela DefensoriaPública, a intimação pessoal da parte, conforme art. 513, § 2º, II. Impossibilidade, outrossim, de se estabelecer presunção de ciência, pela parte, acerca do bloqueio de ativos, a qual, ante os expressos termos do art. 854, § 2º, se afigura contra legem. Decisão agravada que se reforma. Agravo de instrumento da executada provido.
276 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão e contradição não verificadas. Recurso especial. Guia de recolhimento (gru). Ausência. Deserção. Defensoriapública. Assistência judiciária gratuita. Presunção legal. Inexistência.
«1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2 - Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na inte... ()
277 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão e contradição não verificadas. Recurso especial. Guia de recolhimento (gru). Ausência. Deserção. Defensoriapública. Assistência judiciária gratuita. Presunção legal. Inexistência.
«1 - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2 - Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na inte... ()
278 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER, NECESSÁRIO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO AUTOR, CONFORME REQUERIMENTO ANEXO AOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DETERMINOU AOS RÉUS QUE SUBMETESSEM O AUTOR AO EXAME CARDIOLÓGICO NECESSÁRIO, NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR, DEVENDO OS RÉUS ARCAR COM TODOS OS CUSTOS RESPECTIVOS NA HIPÓTESE DE O PROCEDIMENTO REALIZAR-SE EM CLÍNICA PARTICULAR, QUE POR SUA VEZ, SÓ ESTÁ OBRIGADA A TANTO MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO POR ENTE PÚBLICO. CONDENOU O MUNICÍPIO, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 477,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS), TAXA JUDICIÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL C/C SÚMULA 76 E ENUNCIADOS 16 E 42 DO FETJ DO TJ/RJ, ISENTO DE CUSTAS, NA FORMA DOS arts. 10, X, E 17, IX, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. CONDENOU O SEGUNDO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL DA QUAL GOZA A FAZENDA PÚBLICA. DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA SÚMULA 80 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DO AUTOR, ARGUMENTANDO QUE A RECENTE POSIÇÃO DO STF RECHAÇA EXPRESSAMENTE A TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL, ASSEGURANDO À DEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL O DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS DO ESTADO. POR FIM, BUSCA PREQUESTIONAR A MATÉRIA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIAPÚBLICA (CEJUR/DPGERJ) NO VALOR DE R$ 477,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS). ISTO PORQUE, CONSOANTE REGRA PREVISTA NO CPC, art. 87: ¿CONCORRENDO DIVERSOS AUTORES OU DIVERSOS RÉUS, OS VENCIDOS RESPONDEM PROPORCIONALMENTE PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS¿. A SENTENÇA CONDENOU O 1º RÉU, MUNICÍPIO DE ARARUAMA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 477,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS). ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO 2º RÉU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVEM SER FIXADOS EM IGUAL QUANTIA, OU SEJA, EM R$ 477,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS).
1. A
condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85 sendo indiscutível o cabimento da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DefensoriaPública (CEJUR/DPGE-RJ), como determina a lei estadual 1.146/1987
2. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, interpretou a emenda constitucional 80/2014 de modo a reconhecer a maior autonomi... ()
279 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Vilhena - RO), mais de dois mil e duzentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
280 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), mais de dois mil e setecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
281 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Alfredo Vasconcelos - MG), mais de quinhentos e sessenta quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
282 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
283 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
284 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Pelotas - RS), mais de mil e trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
285 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
286 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
287 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
288 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
289 - TJSP. Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
290 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela Antecipada em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Bocaiuva - MG), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido.
291 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido.
292 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
293 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
294 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
295 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela DefensoriaPública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Belo Horizonte - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a DefensoriaPública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo.
Agravo não provido
296 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS RECURSOS ADVINDOS DE CONTAS SALÁRIO - RÉUS ATENDIDOS PELA DEFENSORIAPÚBLICA - VALOR IRRISÓRIO VIS-À-VIS O MONTANTE DA DÍVIDA - NENHUM PROVEITO ECONÔMICO A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
297 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - INCLUSÃO NO CÁLCULO - LEI ESTADUAL
17.785/2023 - COMUNICADO CONJUNTO 951/2023, do TJSP - Decisão recorrida que determinou o refazimento do demonstrativo da dívida, em cumprimento de sentença, para inclusão da taxa judiciária - Conforme previsão legal da Lei Estadual 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual 11.608/2003, com eficácia a partir de 01/01/2024, o exequente deverá fazer constar no demonstrativo do débito a taxa judiciária pendente de pagamento - Norma também aplicável ao cumprimento de sentença instaurado po... ()
298 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFENSORIAPÚBLICA PUGNANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPARO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1-
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela DefensoriaPública do Estado do Rio de Janeiro, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juiz sentenciante;
2- No tocante aos honorários, com efeito, nas demandas em que for parte a Fazenda Pública, os honorários devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015;
3- Portanto, o arbitra... ()
299 - TJSP. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. Primeiro, mantém-se a rejeição da justiça gratuita com o indeferimento da petição inicial. Situação peculiar. Autora que, em primeiro grau, deixou de apresentar os documentos apontados pelo juízo, mesmo intimado mais de uma vez para fazê-lo. Ademais, a autora que optou em pleitear seus interesses na Vara Comum, em detrimento do gratuito Juizado Especial e dispensou a utilização dos serviços da Defensoria Públ... ()
300 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA PROVA JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDA PELA DEFENSORIAPÚBLICA - SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A
existência de provas seguras acerca da prática dos crimes de receptação, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de falsificação de documento público, consubstanciadas, principalmente, nas provas documental e testemunhal, esta última colhida sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - «A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.» (Sú... ()