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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: confissao direitos indisponiveis

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  • confissao direitos indisponiveis

Doc. 145.9653.4001.4300

251 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal. Agravo regimental não provido.

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Doc. 145.9653.4001.5200

252 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal. Agravo regimental não provido.

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Doc. 145.3760.0000.9300

253 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal do relator. Agravo regimental não provido.

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Doc. 145.3760.0000.9400

254 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal do relator. Agravo regimental não provido.

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Doc. 145.3760.0000.9600

255 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal do relator. Agravo regimental não provido.

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Doc. 146.1354.2002.2400

256 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Ressalva de entendimento pessoal. Agravo regimental não provido.

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Doc. 147.3571.8001.7700

257 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Agravo regimental não provido.

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Doc. 148.3680.9000.5400

258 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Agravo regimental não provido.

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Doc. 150.1404.0001.7100

259 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Matéria repetitiva. Desaposentação e reaposentação. Renúncia a aposentadoria. Concessão de novo e posterior jubilamento. Devolução de valores. Desnecessidade. Prequestionamento para o STF. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade.

«1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14-5-2013), processado nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria. 2. Agravo Regimental provido.»

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Doc. 150.2024.3000.7300

260 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Agravo regimental não provido.

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Doc. 150.5621.8001.5300

261 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Agravo regimental não provido.

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Doc. 148.3683.9001.9700

262 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC). Agravo regimental não provido.»

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Doc. 604.4669.2620.0454

263 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso dos recorrentes - Recurso desprovido

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Doc. 778.5687.0057.6028

264 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso da recorrente - Recurso desprovido

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Doc. 740.0814.6539.1878

265 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Impossibilidade de antecipação da remuneração do conciliador e recolhimento das custas iniciais - Necessidade do benefício em sua plenitude - Recurso provido

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Doc. 560.8613.4815.5678

266 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso do recorrente - Recurso provido

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Doc. 946.7795.1455.3812

267 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso do recorrente - Recurso provido

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Doc. 671.3850.4258.6269

268 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 864.3863.1855.4230

269 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 117.5371.4121.6952

270 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 204.9754.6548.7611

271 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 584.7296.4790.0227

272 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso da recorrente - Recurso desprovido

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Doc. 358.7243.1243.3735

273 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 702.7617.8058.3986

274 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso dos recorrentes - Recurso desprovido

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Doc. 546.9384.9518.0296

275 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 417.3606.3553.8957

276 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 672.9291.9983.8091

277 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso da recorrente - Recurso desprovido

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Doc. 630.2811.2724.1651

278 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso dos recorrentes - Recurso desprovido

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Doc. 221.7764.0276.5065

279 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Evidências para o indeferimento de ofício - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso do recorrente - Recurso desprovido

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Doc. 872.0372.3535.2885

280 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso da recorrente - Recurso provido

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Doc. 170.4388.8305.8943

281 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Pessoa natural - Ausência de evidências para o indeferimento - Inteligência do § 2º do CPC/2015, art. 99 - Necessidade de impugnação da parte adversa - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que é o caso dos recorrentes - Recurso provido

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Doc. 923.6259.9219.6900

282 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso da recorrente - Impenhorabilidade de conta bancária - Ausência de sucumbência nesse ponto - Inexistência de pedido de penhora de ativos - Recurso desprovido na parte conhecida

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Doc. 780.2073.2749.6788

283 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do suplemento nutricional «Modulen» a paciente com Doença de Crohn. A agravante alega favorecimento de fabricante e ausência de prescrição médica exclusiva para o insumo solicitado, além de quantidade exorbitante. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme CPC, a... ()

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Doc. 136.6910.9003.8800

284 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Ato de concessão do benefício. Desfazimento. Prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103. Inaplicabilidade. Renúncia à aposentadoria. Devolução dos valores percebidos. Dispensabilidade.

«1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa a revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.334.488/SC, Relator o Ministro Herman Benjam... ()

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Doc. 136.6910.9003.8000

285 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Ato de concessão do benefício. Desfazimento. Prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103. Inaplicabilidade. Renúncia à aposentadoria. Devolução dos valores percebidos. Dispensabilidade.

«1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa a revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.334.488/SC, Relator o Ministro Herman Benjam... ()

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Doc. 136.8045.7005.9300

286 - STJ. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Previdenciário. Ato de concessão do benefício. Desfazimento. Prazo decadencial. Lei 8.213/1991, art. 103. Inaplicabilidade. Renúncia à aposentadoria. Devolução dos valores percebidos. Dispensabilidade.

«1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício, máxime porque trata-se de direito patrimonial personalíssimo disponível. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, sob ... ()

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Doc. 122.5534.0000.6000

287 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Idoso. Benefício. Direito disponível. Renúncia à aposentadoria. Possibilidade. Ministério público. Intervenção obrigatória. Pessoa idosa. Comprovação de situação de risco. Necessidade. Lei 10.741/2003, art. 43. CPC/1973, arts. 82, III e 84.

«I - Conforme entendimento desta Corte Superior, o direito à Previdência Social envolve direitos disponíveis dos segurados. Por tal motivo, é possível que o segurado renuncie à aposentadoria, com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, muitas vezes mais vantajoso. II - O só fato de ser pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público. Deve ha... ()

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Doc. 143.5125.4008.9184

288 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que deferiu penhora de 30% do valor bruto de royalties, bem como penhora no rosto dos autos de execução trabalhista, referente aos valores disponíveis da receita, repassados ao agravante. Cumprimento de sentença. Rejeição das alegações de violação à ordem preferencial de credores e excesso de penhora. Decisão mantida.

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Doc. 475.7451.8087.1805

289 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. 1.

Pedido de percepção de pensão por morte - Prescrição do tema de fundo - Decurso do prazo legal previsto no art. 1º do Decreto . 20.910/32, a partir do indeferimento do requerimento administrativo - Princípio da actio nata - Imprescritibilidade do direito material à concessão inicial do benefício previdenciário - Direito fundamental indisponível - Prescritibilidade do direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que negou o benefício previdenciário - ... ()

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Doc. 804.4927.7191.8196

290 - TJSP. Apelação. Alvará judicial. Extinção do feito, sem apreciação do mérito. Falta de interesse de agir configurada. Impossibilidade de concessão do alvará judicial sem prévia negativa na via administrativa ou utilização de outros meios disponíveis. Inexistência de pretensão resistida. Autor que pode outorgar procuração para terceiro de confiança. Não preenchimento dos requisitos necessários para a admissibilidade da causa. Sentença mantida. Recurso desprovido

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Doc. 989.9232.6130.6865

291 - TJSP. Agravo Interno (Regimental) - Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Tutela de urgência deferida à Autora em Primeiro Grau - Indeferimento do efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento pela operadora de plano de saúde - Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo - Art. 995, par. único, CPC - Faculdade do Magistrado à vista dos elementos cognitivos disponíveis - Prescrição médica - Urgência verificada - Decisão que se mantém - Recurso improvido

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Doc. 903.7061.9253.5659

292 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO EMBORA TENHA SIDO CLASSIFICADA, SUA POSIÇÃO QUE EXTRAPOLOU O QUANTITATIVO DE BOLSAS DISPONÍVEIS NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER IRREGULARIDADE EM SUA DESCLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

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Doc. 155.1796.2628.7718

293 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIVISOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896. TRANCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

A parte deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa a dispositivo, da CF/88 e/ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, como exige o CLT, art. 896, § 9º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. EVENTUAL VIOLAÇÃO SERIA REFLEXA. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se... ()

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Doc. 180.5231.0001.5100

294 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Violação aos arts. 127, 129, III, e 198, da CF/88. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ação civil pública. Tratamento de saúde. Direito individual indisponível. Legitimidade ativa do Ministério Público. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Legitimidade passiva da União. Falta de previsão orçamentária. Impedimento ao provimento da ação. Inexistência. Efetivação de direito fundamental. Precedentes desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível o... ()

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Doc. 774.2600.7367.1179

295 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia enseja a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contrato de trabalho, conforme preconiza o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento. 2. No entanto, Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, analisando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, fixou entendimento no sentido de que a eficácia liberatória diz respeito aos valores discutidos e não se transmuda em quitação geral e indiscriminada das verbas trabalhistas. 3. Por sua vez, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF especificou que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas, e não apenas aos valores. 4. Não obstante, o Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, documental e oral, anulou o acordo, afirmando ter havido vício de consentimento na sua celebração, por não ter consubstanciado real transação de direitos entre as partes. 5. O TRT inferiu da prova produzida que: a) o autor não foi orientado sobre o alcance do acordo que estava sendo realizado, com verdadeiro desconhecimento do conteúdo do documento que estava firmando; b) não lhe foi informado que o recebimento dos valores naquele momento dava quitação total do contrato de trabalho; c) houve ameaça no sentido de que a ausência de assinatura do acordo poderia resultar em não contratação pela sucessora da Koerich; d) valor pactuado, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), é deveras baixo. 6. A inversão do decidido, no sentido de que não haveria provas de que o acordo tenha sido indevidamente conduzido ou manipulado, demandaria o reexame do contexto fático probatório, providência sabidamente vedada nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS . JORNADA EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. PRÊMIO PRODUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇA DE VALE-REFEIÇÃO . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que prevê a ausência de qualquer fiscalização e dispensa de controle de jornada aos empregados que laboram em jornada externa, disciplina a concessão de vale-refeição e afasta o caráter salarial do prêmio-produção. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas» serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que « é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades «. (RE 895.759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-B com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, art. 104, II) de negociação coletiva. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que prevê a ausência de qualquer fiscalização e dispensa de controle de jornada aos empregados que laboram em jornada externa, disciplina a concessão de vale-refeição e afasta o caráter salarial do prêmio-produção. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE SOBREAVISO. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428, II, TST . 1. Como se infere do acórdão recorrido, o TRT, com base no contexto fático probatório, inalterável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST, entendeu demonstrado o regime de plantão, em que a parte autora permanecia submetida ao direcionamento do empregador, esperando ser acionada, a qualquer momento, via telefone. 2. Partindo dessas premissas fáticas, entendeu aplicável os termos da Súmula 428/TST, II, que considera «em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso». 3. Destaque-se que a caracterização do regime de sobreaviso prescinde da permanência do empregado em sua residência, aguardando o chamado para o serviço. Recurso de revista não conhecido . MAJORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS DE SOBREAVISO NO CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. 1. De plano, verifica-se que se encontra prejudicada a análise da pretensão quanto aos reflexos das horas decorrentes da sobrejornada, em razão do provimento do presente recurso para excluir da condenação as horas extras deferidas. 2. Em relação às horas de sobreaviso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época de vigência do contrato de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I, o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem.. 3. Esse entendimento foi alterado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), em razão do qual se atribuiu novo teor à Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, a saber: « REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ». 4. De acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. 5. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, vigente ao tempo do contrato de trabalho, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época dos fatos Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DESCANSO. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a diretriz prevista na Súmula 437/TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, daí por que a não concessão ou a concessão parcial de intervalo intrajornada mínimo, até o referido marco, implica o pagamento do período total correspondente ao descanso. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 845.4808.6428.5432

296 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada . 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso, registrou o TRT que «o reclamante laborou habitualmente além da oitava hora diária, conforme fica claro da análise dos controles de frequência (...) e demonstrativos de pagamento (...). Além disso, conforme comprovado pelas testemunhas ouvidas (...), não havia concessão de uma hora de intervalo intrajornada. Logo, tem-se que o reclamado não respeitou o limite estabelecido no acordo coletivo de trabalho de oito horas diárias para o labor em turno ininterrupto de revezamento, o que contraria a Súmula 423, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, correta a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal» . Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista» . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras» . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos, não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Sendo assim, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva - tendo em vista as horas extas habituais - afasta-se a aplicação, nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme determinou o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 899.8685.4507.8410

297 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, § 4º. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, PUGNANDO-SE, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU SUBSIDIARIAMENTE, A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA OU, AINDA, A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL DE 1ª INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE INSTITUTO DESPENALIZADOR. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

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Doc. 146.1364.3001.3500

298 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia; ressalva de entendimento pessoal). Agravo regimental não provido.

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Doc. 146.1364.3001.3700

299 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia; ressalva de entendimento pessoal). Agravo regimental não provido.

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Doc. 146.3801.2000.8200

300 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Renúncia à aposentadoria para a obtenção de outra, mediante a utilização das contribuições recolhidas após a concessão do primeiro benefício. Devolução de valores recebidos pelo aposentado. Desnecessidade. Questão decidida em recurso especial processado sob o regime do CPC/1973, art. 543-c.

«A Primeira Seção decidiu que «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento» (REsp 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia; ressalva de entendimento pessoal). Agravo regimental não provido.»

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