219 - TJSP. Direito Ambiental. Apelação Cível. Ação Civil Pública. Pedido julgado procedente.
I. Caso em Exame
Ação civil pública em que o Ministério Público busca o desfazimento de construção irregular e a recuperação ambiental de área degradada na Rua Mercedes, 1.410, bairro Sesmaria, Ubatuba/SP. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a recuperação ambiental devido à degradação causada pela ré Helen, sem autorização ambiental, e reconhecendo a responsabilidade solidária, em caráter subsidiário, do Município pela falta de fiscalização.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do Município de Ubatuba pela omissão na fiscalização ambiental e (ii) a possibilidade de regularização fundiária do imóvel de Helen Bruna da Silva.
III. Razões de Decidir
3. A responsabilidade do Município foi confirmada pela ausência de fiscalização efetiva, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece responsabilidade solidária e subsidiária em casos de omissão no dever de fiscalização ambiental.
4. (i) A pretensão de regularização fundiária do imóvel de Helen Bruna da Silva não encontra amparo na Lei 13.465/17, pois a construção ocorreu após 2017, e (ii) a degradação ambiental foi comprovada pela supressão de vegetação protegida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização é solidária e subsidiária. 2. A regularização fundiária não se aplica a construções realizadas após o prazo legal.
Legislação Citada: CF/88, art. 23, VI;
Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIII, XIV, XV;
Lei 11.428/06;
Lei 13.465/11, art. 9, § 2º;
Código Civil, art. 248;
CPC, arts. 499, 500.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ;
STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.10.2022;
STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.03.2021
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