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DOC. 103.1674.7536.5200

STJ. Seguridade social. Tributário. Prestação de serviços. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. CTN, art. 124, II e parágrafo único e CTN, art. 125, I. Lei 8.212/91, art. 31, «caput» e § 3º e Lei 8.212/91, art. 33, § 3º

«A responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo Lei 8.212/1991, art. 31, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.711/98, produziu efeitos até 1º de fevereiro de 1999, quando passou a vigorar a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra. Nos presentes autos, ao decidir a causa, o Tribunal de origem adotou o seguinte entendimento: «Contudo, quanto aos efeitos da solidariedade estabelecida, cabe esclarecer que não autoriza o INSS a efetuar o lançamento contra o responsável pelo simples fato de não apresentar à fiscalização, quando solicitado, as guias comprobatórias do pagamento, pelo construtor ou cedente de mão-de-obra, das contribuições relativas à obra. Impõe-se que o INSS verifique se o construtor efetuou ou não os recolhimentos. De fato, não há que se confundir a causa que atrai a responsabilidade solidária do dono da obra (ausência da documentação exigida comprobatória do pagamento pelo contribuinte) com a pendência da obrigação tributária em si. A responsabilidade solidária recai sobre obrigações que precisam ser apuradas adequadamente, junto aos empreiteiros/construtores contribuintes, de modo a se verificar a efetiva base de cálculo e a existência de pagamentos já realizados, até porque, na solidariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais, nos termos do CTN, art. 125, I. A análise da documentação do construtor ou cedente de mão-de-obra é, assim, indispensável ao lançamento. Em existindo dívida, ter-se-á a possibilidade de exigi-la de um ou de outro, forte na solidariedade, sem benefício de ordem, conforme se infere do CTN, art. 124, parágrafo único.»

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