130 - TJMG. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. EXTINÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA AO ÍNDICE DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença proferida nos autos de ação de consignação em pagamento ajuizada em face do Município de Nova Lima e outros, com o objetivo de quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário contratado pelo segurado falecido.
2. A sentença recorrida determinou a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente desde a celebração do contrato.
3. A apelante sustenta que, tendo realizado o depósito integral do capital segurado nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, cessaram os efeitos da mora, sendo indevida a aplicação de encargos posteriores ao referido depósito.
4. O depósito judicial foi aceito pelos consignados, restando controvérsia apenas quanto à distribuição do montante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do depósito judicial integral realizado pela seguradora, há incidência de juros de mora e correção monetária contra a consignante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O depósito judicial integral realizado pelo devedor nos termos do art. 335, IV, do Código Civil extingue os efeitos da mora, liberando o consignante da incidência de juros moratórios, conforme dispõe o art. 337 do mesmo diploma legal.
7. A finalidade da ação de consignação em pagamento é liberar o devedor da obrigação quando há incerteza sobre a titularidade do crédito, evitando a imposição de penalidades decorrentes de eventual inadimplemento.
8. A imposição de juros de mora sobre valor regularmente depositado contraria a legislaç
ão e os precedentes do STJ, configurando bis in idem.
9. A atualização monetária do montante depositado deve observar exclusivamente os índices aplicáveis à instituição financeira responsável pela guarda dos valores, conforme Súmula 179/STJ e Súmula 271/STJ.
10. A controvérsia nos autos restringiu-se à destinação do valor depositado, inexistindo questionamento sobre a suficiência do montante para a quitação da obrigação principal.
11. O presente caso não se confunde com a revisão da tese do Tema 677 do STJ, pois o depósito judicial em consignação em pagamento visa à liberação do devedor em razão da dúvida sobre o credor legítimo, e não à garantia do juízo ou penhora de ativos financeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral realizado nos termos do art. 335, IV, do Código Civil extingue a mora do devedor, impedindo a incidência de juros moratórios a partir da data do depósito.
2. A correção monetária do valor depositado deve ser limitada ao índice aplicado pela instituição financeira depositária, desde a data do depósito até o efetivo levantamento.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 334, 335, IV, e 337.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 179 e 271; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 754); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Tema 677 - Info 755).
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