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Lei 8.866, de 11/04/1994, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.

CCB/2002, art. 647, e ss. (do depósito necessário).

§ 1º - Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.

§ 2º - É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.

STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Ação de depósito. Prisão civil de depositário infiel. Precedentes do STJ. Lei 8.866/94, arts. 1º, 4º, § 2º e 9º. Lei 8.212/91, art. 30, I. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários. Contribuição acima do teto previsto. Impossibilidade. Considerações sobre o depósitário infiel, momento que se aperfeiçoa, etc. Lei 8.666/93, art. 1º, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, art. 33, § 5º Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Descontos previdenciários e fiscais. INSS. Obrigação de empregado e empregador. Empregador depositário dos valores. Apuração de acordo com a Ordem de Serviço Conjunta 66/97 do INSS. Observância do teto e calculados mês a mês. Lei 8.212/91, arts. 28, § 5º, 33, § 5º e 43. Lei 8.866/94, art. 1º. Mais detalhes

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