TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. CLT, art. 899, § 9º.
Nos termos do CLT, art. 899, § 9º, o benefício da redução do valor do depósito recursal à metade, aplicável a microempresas, não dispensa o recolhimento integral do valor da condenação, mas apenas reduz o valor de cada depósito recursal. Com efeito, segundo a diretriz da Súmula 128/TST, I, mesmo para as hipóteses previstas no CLT, art. 899, § 9º, deve-se depositar metade do valor do depósito recursal para cada novo recurso interposto, até atingir o montante total da condenação. No caso vertente, na ocasião da interposição do recurso de revista, o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme o ATO.SEGJUD.GP 247/2019, era de R$ 19.657,02. Apesar da condenação fixada em R$ 12.000,00 pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional, a reclamada, após o depósito de R$ 4 . 756,58 (metade do valor devido para o recurso ordinário), efetuou depósito complementar de apenas R$ 1 . 243,42 para o recurso de revista, insuficiente para atender ao disposto na Súmula 128, I do TST e na OJ 140/SDI-1. Na sequência, a reclamada foi intimada para proceder à complementação correta do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Contudo, assim não procedeu. Assim, em sede de recurso de revista, a parte recorrente deveria proceder à complementação do depósito recursal. Por não o fazer, mesmo após intimação para o recolhimento, restou deserto o recurso (CLT, art. 789, § 1º e Súmulas 245 e 128, I, do TST). Precedentes. Agravo não provido.
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