89 - TJRJ. Apelação criminal. Condenação pela prática do crime de falsificação de documento particular, por 02 (duas) vezes, na forma do CP, art. 69, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor fracionário. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O acusado foi absolvido em relação aos crimes de apropriação indébita e estelionato. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a tese da ausência de realização de exame grafotécnico a partir dos padrões de escrita do apelante e de análise integral das teses defensivas. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Depreende-se dos autos que o apelante foi denunciado e sentenciado porque teria falsificado documento particular, ao dissimular as assinaturas de STELLA DA SILVA LEAL e CLAUDIO IBRAIM VAZ LEAL, em dois termos de acordo e quitação, juntados em autos processuais de números 0085566-57.2010.8.19.0203 e 0029097-04.2009.8.19.0203. 2. Prima facie, ressalto que a preliminar se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3. A tese absolutória merece acolhimento. 4. A meu ver, a realização de exame grafotécnico a partir dos padrões de escrita do recorrente seria indispensável para a averiguação do fato imputado ao apelante, haja vista que ele foi denunciado pela prática de falsificação de documento particular. 6. Concessa maxima venia, não restou demonstrada a autoria das falsificações dos documentos mencionados na exordial, tendo em vista a ausência do laudo pericial de sua escrita. 7. Somente o referido laudo pericial seria capaz de confirmar se o apelante foi realmente o redator das assinaturas falsas. 8. O único laudo acostado aos autos constatou a falsidade dos documentos, contudo não há confirmação de quem teria efetuado a falsificação. 9. Há apenas suposições de que o apelante tenha aposto as assinaturas falsas no documento, contudo, tal condição é insuficiente para uma condenação. 10. Destarte, entendo que o apelante deve ser absolvido, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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