83 - TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução. Detração Penal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Rubens Santana do Nascimento interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de detração da pena, referente a período de prisão preventiva cumprida em processo anterior, no qual foi absolvido. Pretende que esse período seja considerado na execução da pena imposta por crime de tráfico de entorpecentes. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível computar o tempo de prisão preventiva de processo anterior, no qual houve absolvição, para fins de detração na execução de pena por crime praticado posteriormente. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência estabelece que a detração é admitida apenas quando o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena foi praticado antes da prisão cautelar. 4. No caso, o crime em execução é posterior à prisão preventiva, não se admitindo a detração, evitando-se a criação de um «banco de penas". IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A detração penal não se aplica quando o crime pelo qual se cumpre pena é posterior à prisão cautelar. 2. Evita-se a constituição de «banco de penas» ou «créditos» de pena. Legislação Citada: CP, art. 42. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 61.195/SP, DJ 23/9/1983; REsp. 878.574, DJ 29/6/2007; REsp. 711.054, DJ 14/5/2007; REsp. Acórdão/STJ, DJ 5/3/2007. STF, RHC 110576/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 06/03/2012, DJe 26/06/2012. TJSP, Agravo em Execução 01390-64.2022.8.26.0509, Rel. Diniz Fernando, j. 18.08.2022
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