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DOC. 358.9644.4914.9884

TJSP. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido de detração penal em favor do paciente, condenado a 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto. 2. Alega que o paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno até o trânsito em julgado da condenação, requerendo a detração desse período como pena cumprida. 3. A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem. 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado para fins de detração penal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento noturno interfere no direito de locomoção do paciente; e (ii) se tal período deve ser computado como pena cumprida. 6. O CP, art. 42 prevê que o tempo de prisão provisória deve ser computado na pena. 7. A Lei 12.403/2011 possibilita a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno. 8. O recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do acusado, justificando a detração do período cumprido. 9. O STJ firmou entendimento de que o recolhimento noturno deve ser considerado para detração penal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 10. Pedido procedente

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