923 - TJRJ. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional. Alegação de ilegalidade das cobranças da taxa de avaliação e da taxa de registro, em contrato de financiamento de veículo automotor. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que se reforma. Insurgência do banco réu. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação revisional em que autor em que o demandante objetiva a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas e a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com o reconhecimento de aplicação de taxa de juros abusiva, de indevida cumulação de comissão de permanência, com juros de mora e multa, de ilegal capitalização mensal de juros e de cobranças indevidas a título de tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê avaliação, bem como das demais cobranças de serviços pagos a terceiros, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para excluir as cobranças da tarifa de avaliação e da tarifa de registro, contra o que se insurgiu o banco réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade das cobranças da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do contrato, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O Colendo STJ apreciou a questão da legalidade das cobranças da tarifa de avaliação e da tarifa de registro de contrato, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 958, tendo sido admitida sua cobrança, ressalvada a hipótese de evidente não prestação dos serviços e de comprovada onerosidade excessiva.
4. No caso concreto, restou demonstrado que houve o registro, sendo certo que há cláusula de alienação fiduciária no contrato e que o registro é obrigatório para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores, consoante o disposto no art. 1º, parágrafo único da Resolução 807/2020 do CONTRAN.
5. No que se refere à tarifa avaliação do bem, cuja cobrança também é permitida pela Resolução CMN 3.919/2010, tem-se que a mesma somente deve ser cobrada em caso de veículo usado, sendo certo que, no caso em comento, o autor adquiriu no ano de 2021 um veículo de Ano Modelo 2019, conforme informações contidas no próprio contrato adunado aos autos, sendo necessário avaliar as condições e a regularidade da documentação do veículo.
6. Inexistiu, ainda, prova de onerosidade excessiva, de cobrança das referidas tarifas em valores muito acima dos praticados por outras instituições financeiras, de forma que não restou evidenciada a onerosidade excessiva. Assim sendo, no presente caso, não se verificou a alegada abusividade no contrato objeto da lide, devendo ser reconhecida a legalidade da cobrança.
IV. Dispositivo
Recurso a que se dá provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ - Tema 958 do Colendo STJ; 0803921-27.2022.8.19.0011 - Apelação - Des(a). Renata Machado Cotta - Julgamento: 08/04/2024 - Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível); 0062996-94.2021.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello - Julgamento: 20/03/2025 - Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível).
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