947 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer.
No caso em análise, o autor, na qualidade de cessionário de direitos do veículo objeto de financiamento, aderiu à proposta de proteção veicular oferecida por Associação Civil, com cobertura para incêndio, roubo ou furto, entre outras. Ocorrido o sinistro, com perda total do bem (roubo), o associado não logrou êxito em receber a indenização «securitária», pois lhe foi exigido o prévio pagamento dos débitos que desembaraçariam o salvado. Em razão dos fatos, o nome da cedente do veículo foi negativado por ordem do agente financeiro. Assim, foi proposta ação por ambos em face da Associação. Foi deduzido pedido de cobrança da indenização «securitária», mais a retirada do nome da cedente dos cadastros restritivos e compensação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento, em favor do associado, de indenização pelo seguro e por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). E, julgou improcedentes os pedidos formulados pela cedente que não tinha relação direta com a Associação ré.
Insurgência exclusiva da parte demandada.
A questão jurídica consiste em aferir o cabimento da indenização em favor de associado, que aderiu aos serviços oferecidos pela ré para a proteção veicular, mediante pagamento mensal de boleto que garantia cobertura para riscos determinados.
Razões de decidir: 1) A ré/apelante não é um «grupo restrito de ajuda mútua», pois são fortes os indícios de que seus serviços são oferecidos a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, em violação ao art. 757 do CC (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.);
2) Assim, é impositiva a leitura dos fatos com base na boa-fé objetiva, a que deve obediência aquele que oferece serviços no mercado de consumo, atraindo as disposições do CDC; 3) No mérito, os autores firmaram contrato de cessão de direitos relativos a um veículo, para o qual foi contratada a cobertura contra roubo junto à Associação ré, que se obrigou mediante o recebimento de boletos mensais, a garantir o legítimo interesse de seu associado;
4) Entretanto, após a comunicação de roubo, a Associação indeferiu o pagamento da indenização, sob a alegação de estar autorizada a agir assim por força de seu Estatuto;
5) Impossibilidade de retenção da indenização como medida para impor ao associado o ônus de desembaraçar o veículo, sem lhe garantir meios para a quitação do financiamento;
6) O ônus de desembaraçar o salvado só pode ser exigido do consumidor após o pagamento da indenização;
7) De outro lado, na perda total do bem, descabe a cobrança de franquia, nos termos do art. 6º da Circular SUSEP 269/2004, segundo o qual «Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral";
8) O dano moral não restou configurado, pois não demonstrada a aflição na esfera da personalidade do associado;
9) Por fim, considerando os fortes indícios de que a ré/apelante oferece os «serviços de mútua assistência» a pessoas indeterminadas que são atraídas a se associar com vistas à proteção veicular, o que muito se assemelhar a atividade de seguros, regulada pela Susep, impõe-se a notificação da autarquia federal para ciência da atividade desempenhada.
Recurso a que se dá parcial provimento.
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