895 - TJSP. Recurso. Anulatória de título. Indenização por danos morais. Inconformismo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de primeiro grau, condenando a agravante a pagar ao autor o montante de cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais, a título de indenização por danos morais. Agrava a ré alegando a impossibilidade de se admitir a inversão do ônus da prova, pois o CDC, art. 6º, VIII, prevê que a adoção de tal instituto se dá por critério judicial, a depender do caso concreto, e não legal, de forma automática. Descabimento. Incidente a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o CDC, uma vez que o autor é consumidor ?by stander?, por equiparação, sendo vulnerável perante os prestadores de serviços e produtos, como a ré, devendo ser garantido o instituto em análise, a fim de que possa litigar em igualdade com a parte contrária. Competia à ré o ônus de apresentar prova da contratação da prestação dos serviços. Não há que se falar na aplicação da Súmula 385/STJ. Ilegitimidade das restrições não se presume, tem de ser provada. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito. Culpa reconhecida. Dever de indenizar. Dano moral que se presume com a simples inscrição. A redução do valor imposto não soa razoável. Indenização estipulada em cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais, quantia razoável, dentro do contexto, a justificar sua subsistência. Decisão mantida. Improvido o recurso.
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