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DOC. 665.2728.7134.3878

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Concessionária de serviço público. Água e esgoto. Relação de consumo. Exordial narrando cobranças excessivas, incompatíveis com o perfil e histórico da unidade consumidora, a partir de abril de 2022. Sentença de procedência, determinando o refaturamento das cobranças de abril e dezembro de 2022, bem como de março de 2023, pela média apurada por perito, condenando ainda a Ré a compensar o Autor em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignação da Demandada. Expert do juízo que demonstrou que Ré realizou faturamento por estimativa de consumo nos meses de fevereiro e março de 2022, bem como de maio a novembro do mesmo ano, cobrando em abril e dezembro de 2022 valor excedente alegadamente não faturado, apurado em leitura. Inexistência de comprovação de justificativa para ausência de leitura do medidor nos meses em que a cobrança foi feita por média estimada pela concessionária. Metodologia de cobrança contrária ao entendimento firmado na Súmula 152 deste Tribunal. Ré que trocou relógio, não disponibilizando ao perito o medidor utilizado até dezembro de 2022, não comprovando a idoneidade das medições no período. Correta a determinação de refaturamento relativo aos meses de abril e dezembro de 2022, considerando a média apurada em perícia e o pedido autoral nesse sentido. Cobrança de março de 2023 que, entretanto, registrou o efetivamente consumido, conforme apontado em planilha colacionada pelo expert, devendo ser afastada a determinação de seu refaturamento. Lesão imaterial não caracterizada. Inteligência do Verbete Sumular 230 desta Corte Estadual. Inocorrência de dano moral in re ipsa. Hipótese em que não houve a inscrição do nome do Autor em órgãos protetivos de crédito, tampouco a interrupção do fornecimento de serviço essencial. Ausência, ainda, de elementos probatórios aptos a evidenciarem lesão ao tempo, de modo que o Autor não logrou demonstrar que teve sua liberdade cerceada de forma juridicamente relevante para fins compensatórios. Postulante que deixou de apresentar evidências mínimas de que efetivamente suportou prejuízo imaterial em razão dos fatos descritos na exordial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Corte no fornecimento alegadamente ocorrido no curso do processo e noticiado mais de um ano após o ajuizamento que foge ao escopo da ação, considerando a ausência de aditamento da inicial e o princípio da correlação, adstrição ou congruência (CPC, art. 492). Reforma parcial da sentença que se impõe, para afastar a condenação ao refaturamento da cobrança de março de 2023 e à compensação por danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com divisão em igual parte entre os litigantes, que deverão arcar cada um com honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça quanto ao Postulante. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

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