853 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Autor, policial militar promovido ao posto de 1º Sargento em abril/2021, pretende que os efeitos da sua promoção retroajam a maio/2016, ao argumento de que a sua promoção se deu de forma tardia em razão da inércia da Administração Pública em ofertar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). O Decreto 22.169/1996 regulamenta as promoções de praças na Polícia Militar, determinando os critérios cumulativos para a promoção ao posto de 1º Sargento, como: 20 anos de efetivo serviço prestado à Corporação; comportamento classificado, no mínimo, no nível «bom"; além da conclusão com aproveitamento do CAS. Apesar da Diretriz Geral de Ensino e Instrução - DGEI (publicada no Aditamento ao BOL da PM 076 de 23/11/2004) determinar a realização anual de cursos regulares obrigatórios, a oferta desses cursos depende de diversos fatores, inclusive financeiro-orçamentário, sendo ato discricionário da Administração Pública, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Logo, não é legítima a intervenção do Poder Judiciário, salvo para controle da legalidade. No presente caso, a promoção ao posto de 1º Sargento somente poderia ocorrer após a conclusão satisfatória do CAS, quando, então, passou o autor a ter direito à patente superior. Esse direito surgiu somente em 13/04/2021, conforme BOL da PM 69, de 16/04/2021. Não é possível a retroação da promoção à data em que o militar completou 20 anos na Corporação, uma vez que, naquela ocasião, ele ainda não havia concluído o CAS e, portanto, não reunia todos os requisitos exigidos para a promoção. Provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
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