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DOC. 895.1162.5891.5238

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Tributário. Embargos à Execução. Cobrança de ISS sobre atividade bancária no período de fevereiro/ 1998 a janeiro/2001 (CDA no.: 10/000087/2010), e de fevereiro/2003 até novembro/2004 (CDA no.: 10/000109/2010). 99. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Taxatividade da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da lista anexa ao Decreta Lei 406/68, que admite interpretação extensiva. Tema 132 do STJ. In casu, a prova pericial concluiu pela confirmação da incidência do ISS e da previsão na lista, apenas informando não ter previsão poucas rubricas, no caso apenas para 3, que foram excluídas pela sentença e objeto da apelação municipal. Pela análise do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, consta que a análise técnica partiu do pressuposto de que os serviços acessórios prestados pelos estabelecimentos bancários a princípio não estão sujeitos à tributação do ISS, visto que são desempenhados como um meio de se atingir uma atividade-fim, especialmente quando os serviços acessórios não são fonte de lucro para estas instituições bancárias, mas os serviços bancários com taxas a serem pagas por seus clientes ou outras instituições, integrando sua atividade-fim, mesmo que de maneira acessória, em relação aos quais as tarifas são cobradas independentemente dos juros e demais encargos, representam serviços efetivamente prestados, que por gerar receitas, estão sujeitos à tributação pelo ISSQN. Legitimidade da cobrança. Honorários advocatícios corretamente fixados. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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