845 - TJSP. apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Não provimento do recurso defensivo. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. A pena não sofre alteração. Na primeira fase, a pena-base ficou 1/6 acima do mínimo legal, considerando-se a quantidade, diversidade e natureza altamente deletéria e viciante das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha), com fundamento na Lei 11.343/06, art. 42 e CP, art. 59, bem como pelos maus antecedentes (homicídio qualificado tentado, processo 0003567-62.2017.8.26.0028 - fls. 41 e 134/137), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa. Na segunda fase, pela reincidência específica (processo 1501380-03.2019.8.26.0621 - fls. 41/42), a pena foi acrescida de 1/5, fração adequada e proporcional ao caso, tendo-se sete (7) anos de reclusão e seiscentos e noventa e nove (699) dias-multa. Na terceira fase, em razão da recidiva não pode incidir a causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pelos maus antecedentes, reincidência, dedicação às atividades criminosas, em local conhecido como ponto de tráfico. A pena é final, pois nada mais a altera. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica. O regime inicial da pena corporal é o fechado. Incabível a substituição da pena corporal, face a inexistência de requisitos legais. Recurso preso (fls. 150).
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