708 - TJSP. Revisão Criminal fundada na hipótese prevista no CPP, art. 621, I. Requerente condenado definitivamente pelo crime de latrocínio, receptação e corrupção de menores (art. 157, parágrafo 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, no art. 180, «caput», do CP, no Lei 8.069/1990, art. 244-B e na Lei 10.826/03, art. 12, todos c/c CP, art. 61, II, «j» e, em concurso material, na forma do CP, art. 69). 1. Decisão que não se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 2. Existência de elementos de prova que assentam a condenação pelos crimes de latrocínio, receptação, corrupção de menores e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Decisão condenatória que não se mostra contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso de lei. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação (STJ, REsp. 1.173.329, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgRg no HC 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). 3. Ainda que o reconhecimento fotográfico feito na fase policial não tenha obedecido todas as formalidades previstas no CPP, art. 226, houve um segundo reconhecimento, pessoalmente, na fase inquisitiva, onde o requerente foi colocado ao lado de outras pessoas, bem como foi também reconhecido em juízo, ocasião em que foi colocado ao lado de outras duas pessoas. Não bastasse isso, existem outros elementos de prova a assentar a condenação. Questão, de resto, não suscitada em alegações finais ou no recurso de apelação. Preclusão. 4. O crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B) é de natureza formal, pelo que, para a sua caracterização, basta que o agente imputável pratique a infração penal com o adolescente ou o induza a praticá-la, mostrando-se desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor com a conduta. 5. Não acolhimento do pedido de desclassificação do crime de receptação para o delito estampado no CP, art. 349. 6. Manutenção da condenação. Pedido indeferido
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