742 - TJRJ. Apelações Cíveis. Direito de Família. Ação de Exoneração de Alimentos. Verba prestada entre ex-cônjuges.
No caso em exame, em ação de divórcio c/c alimentos, ajuizada no ano de 2017, o autor foi condenado a pagar alimentos no percentual de 30% dos seus ganhos brutos a ex-mulher.
Com a presente ação pretende a exoneração ou a redução dos alimentos para o percentual de 10% dos seus rendimentos brutos, sob o argumento de alteração de situação fática.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a verba alimentar para a porcentagem de 15% dos ganhos brutos do autor.
Irresignação de ambas as partes.
A alimentanda afirma comprovada sua necessidade, impondo a manutenção do percentual de alimentos originalmente estabelecido. Argui a extemporaneidade da juntada de documentos pelo ex-varão no curso da instrução processual. Insurge-se, ainda quanto ao não recebimento da reconvenção oferecida após o oferecimento da contestação. Formula pedido de reforma da sentença ou anulação para que seja recebida a reconvenção.
O alimentante, em Apelação Adesiva, objetiva a exoneração dos alimentos ou, subsidiariamente, sua redução para 10% dos seus ganhos brutos, sob alegação de substancial redução da capacidade econômica em razão de novas núpcias e aposentadoria.
Razões de decidir.
Os documentos juntados no curso da instrução processual são, em sua maioria, supervenientes ao ajuizamento da ação e necessários para a aferição da capacidade econômica das partes, essencial para o julgamento. Aplicação do CPC, art. 370.
A extemporaneidade da reconvenção impede seu recebimento, mas não obsta eventual propositura de ação autônoma.
No mérito, embora o dever de mútua assistência e solidariedade entre cônjuges após o rompimento do vínculo matrimonial tenha caráter excepcional e transitório, na hipótese dos autos, diante das peculiaridades fáticas, justifica-se a manutenção do pensionamento, porém em menor percentual.
A Alimentada conta com 56 anos de idade e não detém qualificação profissional e de escolaridade, além de nunca ter ingressado no mercado formal de trabalho. O Alimentante, por seu turno, percebe proventos de aposentadoria, demonstrando a alteração de sua situação fática, mediante o aumento de suas despesas e a constituição de novo matrimônio.
Impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que a obrigação alimentar arbitrada atende ao binômio necessidade/possibilidade.
Recursos conhecidos, a que se nega provimento.?
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