495 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre percentual de verba salarial e valores em conta-corrente. Caso EM JULGAMENTO. Possibilidade. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi determinada a penhora de 20% dos rendimentos mensais da agravante e indeferido o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 50.703,63.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) se é possível a penhora sobre percentual de verba salarial, no caso em julgamento; e (ii) se deve haver o desbloqueio do valor de R$ 50.703,63.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência tem admitido a relativização da regra contida no CPC, art. 833, IV (CPC), permitindo a penhora sobre percentual do salário do devedor (e verbas semelhantes), desde que mantidas as condições de sustento deste e de sua família.
4. No caso, os rendimentos mensais da agravante são de aproximadamente R$ 17 mil, valor que deve ser considerado significativo. A penhora de 20% sobre esse valor não parece colocar em risco a subsistência digna da devedora.
5. Quanto ao valor já bloqueado, é verdade que a jurisprudência tem entendido que a proteção prevista no, X ao CPC, art. 833 se estende também às economias depositadas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. No entanto, é ônus da parte executada demonstrar que o valor bloqueado constitui reserva destinada a seu sustento, havendo presunção nesse sentido somente no caso de economias depositadas em caderneta de poupança.
6. Houve comprovação somente de que R$ 4.012,52 do total bloqueado, por ser oriundo de salário (e considerada a possibilidade da penhora sobre percentual da renda mensal), dedica-se ao sustento da recorrente, devendo haver liberação somente desse valor.
IV. Dispositivo e teses
7. Recurso provido em parte apenas para determinar o desbloqueio de R$ 4.012,52.
Teses de julgamento: «1. É possível a penhora de percentual de salário (e verbas similares) do devedor, desde que mantidas as condições de sustento digno deste. 2. A proteção prevista no CPC, art. 833, X, pode estender-se aos valores depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovada pelo devedor sua natureza de reserva dedicada a seu sustento.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024
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