463 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deferiu pedido de penhora de 1/4 do valor da remuneração do sentenciado. Recurso da defesa. 1. O regime jurídico da execução da pena de multa permite que a solvência da sanção se dê mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observado o limite de um quarto da remuneração, conforme se depreende das normas previstas nos arts. 168 e 170, da LEP, e art. 50, par. 1º, do CP. Solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece um teto para o desconto, de sorte que o sentenciado perceberá boa parte de sua remuneração). Caráter especial das citadas normas em relação à regra prevista no CPC, art. 833, IV. Não revogação daquelas por esta última. Aplicação da regra posta no art. 2º, par. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Além disso, não seria cabível aqui a aplicação, por analogia, de norma do CPC (CPP, art. 3º), haja vista que a lei processual penal trata expressamente da matéria: ou seja, inexiste lacuna a ensejar a analogia. 2. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 3.Decisão judicial que se mostra hígida. Recurso desprovido
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