488 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Roubo e extorsão qualificados. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto por Iuri Gomes dos Anjos, Douglas Guerreiro de Souza Lima e Wesley Pereira Bastos contra sentença que os condenou por roubo e extorsão qualificados, com penas de reclusão e multa. A defesa alega ausência de provas consistentes, questiona o reconhecimento fotográfico e pleiteia a desclassificação dos crimes e a redução das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação dos réus; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão; (iii) analisar a aplicação das majorantes e a dosimetria das penas; (iv) considerar a alegação de que a arma utilizada era de brinquedo; (v) discutir a possibilidade de abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação se impõe diante da robustez do conjunto probatório, incluindo depoimentos, reconhecimento pessoal e fotográfico, confissão extrajudicial e prova técnica.
A tese defensiva de ausência de provas não encontra respaldo nos autos, sendo o reconhecimento fotográfico corroborado por outros elementos probatórios.
O reconhecimento do concurso material entre roubo e extorsão é correto, afastando a tese de crime único, conforme jurisprudência consolidada.
A alegação de que a arma era de brinquedo não afasta a majorante do emprego de arma de fogo, sustentada pela palavra da vítima.
A dosimetria das penas foi revista, considerando a proporcionalidade e individualização, com redução das penas impostas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas dos réus.
Tese de julgamento: 1. Roubo e extorsão são delitos autônomos, configurando concurso material. 2. A ausência de apreensão da arma não afasta a majorante do emprego de arma de fogo. 3. A revisão das penas deve observar a proporcionalidade e individualização, considerando as circunstâncias do caso.
LEGISLAÇÃO CITADA: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; art. 158, §§ 1º e 3º; art. 69.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC 942.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.
AgRg no HC 827.684/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
AgRg no HC 913.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.
Apelação 0105890-45.2018.8.26.0050, 13ª Câmara Criminal, Relator Xisto Albarelli Rangel Neto, j.11/08/2022.
HC 174749 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-2019 PUBLIC 03-10-2019
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