25 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sequestro relâmpago. Transferências via PIX. Falha na prestação do serviço. Danos material e moral. Fortuito externo. Sentença de improcedência. Manutenção.
Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação dos serviços dos réus nas transferências via PIX, impugnadas pelos autores. Afirma o primeiro autor que foi vítima de sequestro relâmpago, obrigado a realizar transferência via PIX e que os sequestradores, pelo telefone, obrigaram também o segundo autor a fazer transferência da mesma modalidade, para que as vítimas fossem liberadas. Alegam que solicitaram aos réus o ressarcimento dos valores, mas não obtiveram sucesso. Sustentam os autores que houve falha na segurança dos serviços dos réus, já que as transações foram atípicas, em valores e horários não usuais e para pessoa de outro estado, nunca antes feitas pelos autores. Não há informação nos autos de que os autores tenham solicitado ao banco pagador alteração nos seus limites para as transações via PIX, seja com relação aos períodos diurno ou noturno, ou com relação às transferências para pessoa física ou jurídica, antes dos fatos narrados na inicial. Observa-se pelo histórico de transações bancárias dos autores que efetuaram transferências via PIX de valores próximos aos impugnados, antes dos fatos narrados na inicial. Assim, não há como se exigir do primeiro réu a fundada suspeita de fraude nas transferências impugnadas, que foram realizadas com valores próximos aos seus perfis de usuário, que não possuíam qualquer ordem prévia de limitação. Diferente postura não se poderia exigir do segundo réu, pois apenas atuou como banco recebedor de transferências realizadas para um de seus clientes, de pagadores diferentes, com movimentação de recursos que não atingiram valores suficientes para levantar fundada suspeita de fraude. É o entendimento do STJ, e também deste Tribunal de Justiça, que as instituições bancárias não respondem por crime cometido contra correntista em via pública, como no caso, por se tratar de hipótese de fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição. Assim, o quadro que se tem é que embora trágica, reprovável e criminosa a situação vivida pelos autores, ela foi resultado de fatos de terceiros e não restou comprovada concorrência dos réus para sua ocorrência, não havendo que se falar em falha na prestação dos seus serviços que justifique a indenização material pretendida pelos autores. Recurso não provido.
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