3 - TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Responsabilidade dos sócios pelo capital social não integralizado. Pedido de intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital social. Medida inócua. Impossibilidade de incluir os sócios no polo passivo sem promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pleito indeferido ante a patente inutilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação dos sócios da executada para comprovar a integralização do capital social para que, depois, pudessem ser incluídos no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em determinar se é possível responsabilizar diretamente os sócios pelo capital social não integralizado da empresa devedora, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na responsabilidade solidária pelo montante não integralizado conforme o CCB, art. 1.052.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade dos sócios pelo capital social não integralizado decorre do CCB, art. 1.052, mas sua execução exige a instauração de incidente específico para desconsideração da personalidade jurídica, respeitando o princípio da separação patrimonial entre sócios e empresa.
4. O art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que justifica a necessidade do incidente para atingir o patrimônio dos sócios.
5. Precedentes do TJSP, com amparo no entendimento do STJ reforçam a exigência do incidente de desconsideração, mesmo em casos onde o capital social não foi integralmente subscrito, para que se respeite a autonomia patrimonial da sociedade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: É imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo capital social não integralizado em ação de execução, respeitando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes: Código Civil, art. 50 e Código Civil, art. 1.052.
Jurisprudência relevante: TJSP, AI 2086657-71.2024.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio; TJSP, AI 2306372-18.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz
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