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Lei nº 3.071/1916 art. 939

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Doc. 103.1674.7323.4000

1 - 2TACSP. Locação. Cobrança. Quitação. Pagamento. Prova exclusivamente testemunhal. Inadmissibilidade. CCB, art. 939, CCB, art. 940 e CCB, art. 941.

«O pagamento se prova com o recibo (CCB, art. 939, CCB, art. 940 e CCB, art. 941), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal da quitação, quando não há nos autos outros elementos de convicção que autorizem ao Juiz declará-la.»

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Doc. 1688.6857.2072.3900

2 - TJSP. Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia do COVID-19 - Situação de força maior - Restrições impostas por força da pandemia que se mostraram óbice ao cumprimento do contrato - Resilição bilateral, sem ônus às partes - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato - Cobrança de taxa de reequilíbrio contratual indevida - Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020 ao caso em questão - Lei 14.046/2020, art. 1º que expressamente indica se referir aos setores de turismo e cultura - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração. Festa de casamento. Pandemia da Covid-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020. Restrições administrativas. Impossibilidade da prestação. Resolução do contrato sem culpa de nenhuma das partes, sem incidência de cláusula penal e com retorno ao «statu quo ante". Inteligência do art. 248 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 1019496-03.2021.8.26.0506, 35ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA, julgado em 13/03/2023) - Lei em questão que, ainda que aplicável ao caso, tal como pretendido pela parte recorrente, prevê a não cobrança de quaisquer valores - Rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos pela recorrente é medida que se impõe - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de restituição de valores pagos para a realização de casamento, evento frustrado pelas medidas governamentais sanitárias destinadas a conter o contágio do COVID-19. Ré revel. Verossimilhança das alegações do autor demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial. Fato imprevisível qualificado como caso fortuito ou força maior. Aplicação dos CCB, art. 939 e CCB, art. 248. Não verificada culpa de quaisquer dos contratantes em relação à impossibilidade da realização do casamento do autor, o que justifica a rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas pela apelada e não incidência da multa contratual em desfavor do apelante. Inaplicabilidade ao caso concreto da Lei 14.406/2020, alterada pela Lei 14.186/2021, destinada exclusivamente aos setores de turismo e cultura. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1002625-98.2021.8.26.0407, 28ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, julgado em 01/07/2022) - E, ainda: «LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré contratada. Adiamento do evento e da festa de casamento da autora por conta da pandemia do Covid 19 para julho de/2021. Cancelamento e pretensão da contratante de remarcar para julho/agosto/2022, obtendo a recusa da locadora que condicionou a remarcação à rescisão do contrato sem a devolução de qualquer quantia despendida pela autora contratante e a cobrança de multa. Aplicável a legislação consumerista. Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Cenário de Covid-19 que ainda não tinha sido sanado. Abusiva a retenção dos valores pagos e a pretensão da cobrança da multa contratual. Mantida a sentença de procedência para declarar a resolução do contrato e condenar a ré recorrente à devolução integral dos valores pagos. Precedente desta Corte. Recurso da recorrente provido em parte para alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE.» (TJSP;  Apelação Cível 1001895-32.2021.8.26.0587; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. 103.1674.7392.9300

3 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Ação de cobrança. Extinção do processo. Carência da ação. Preliminar afastada. Pagamento alegado mas não evidenciado por recibo de quitação. Inversão do ônus da prova. Defesa de mérito indireta. Obrigações. Adimplemento. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 319. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CPC/1973, art. 325 e CPC/1973, art. 333, II.

«... Avançando no julgamento, tenho que não colhe a assertiva do invocado pagamento trazida pelo co-réu recorrente, a qual, cumpre salientar, não implicaria, se acolhida, em «carência da ação», haja vista que o pagamento é defesa de mérito indireta, e não processual.ORLANDO GOMES «in» «Obrigações», pondera que «... nascem as obrigações para serem cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção... ()

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Doc. 203.4521.9009.2300

4 - STJ. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Embargos de declaração. Manutenção do bem na posse da arrendatária. Ajuizamento da reintegratória após o ajuizamento da revisional. Natureza do contrato de arrendamento mercantil: a antecipação do Valor Residual Garantido - VRG. Código de Defesa do Consumidor. Litigância de má-fé. Honorários advocatícios.

«1 - Não há violação ao CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, CPC, art. 535 quando o Acórdão recorrido acolhe fundamentação própria, com clara indicação da disciplina legal que adotou para o julgamento da lide. 2 - Quanto ao ajuizamento da reintegratória posterior ao ajuizamento da revisional, a generalidade da fundamentação e a impossibilidade de acesso ao especial com base em atos administrativos não autorizam o seu êxito pela alínea a). Pela alínea c), ... ()

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Doc. 206.6432.0001.4700

5 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Alegação de ofensa ao CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187, CCB/2002, art. 309, CCB/2002, art. 319, CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 876, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, CCB, art. 939. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Patamar razoável. Agravo não provido.

«1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 211/STJ. 2 - O redimensionamento dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, somente é cabível quando estes são estabelecidos em patamares irrisórios ou exo... ()

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Doc. 150.2031.7002.1200

6 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973,CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Sanepar. Água e esgoto. Repetição de indébito. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/1978. CCB, art. 939 e CCB, art. 940. CCB (CCB/2002, art. 319 e CCB/2002, art. 320). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito ... ()

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Doc. 146.6924.8001.4400

7 - STJ. Processual civil. Administrativo. Água e esgoto. Repetição de indébito. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 1º, 2º e 4º da Lei 6.528/1978. CCB, art. 939 e CCB, art. 940(CCB/2002, art. 319 e CCB/2002, art. 320). Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (C... ()

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