289 - TJRJ. Agravo em Execução Penal. Insurgência ministerial contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o indulto, com fulcro no Decreto 11.302/1922, art. 5º e julgou extinta a punibilidade do Agravado, na forma do CP, art. 107, II. Insurgência ministerial que persegue a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único do Decreto 11.302/1922 e, consequentemente, o indeferimento de indulto postulado. Insatisfação que não merece acolhida. Parecer da PGJ pelo desprovimento. A legitimidade é do Presidente da República para fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício do indulto decorre do disposto no art. 84, XII, da nossa Carta Magna, não cabendo ao Legislativo ou ao Judiciário, restringir ou ampliar a abrangência do decreto presidencial, o que representaria consequente violação à separação dos Poderes consagrado no CF/88, art. 2º, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos ora suscitados foram objeto de impugnações perante o Excelso Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 7.390/DF de relatoria do Exmo. Min. Luiz Roberto Barroso e por meio do instituto da repercussão geral, no RE 1450100 RG/DF, sob o Tema 1267, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, no entanto, ambos aguardam julgamento. A concessão do benefício está amparada na implementação dos requisitos exigidos no decreto presidencial, como avaliado pelo juízo da execução e, uma vez presentes os requisitos, a benesse deve ser concedida, não possuindo o juízo discricionariedade na avaliação das condições, mormente se interpretadas extensivamente em desfavor do apenado. RECURSO DESPROVIDO.
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