TST. Pedido sucessivo. Limitação da condenação às parcelas anteriores à publicação da Lei 12.740/2012.
«Vale destacar que a Turma não emitiu tese jurídica acerca da delimitação pretendida pela embargante no cotejo com a Lei 12.740/2012, que o fora inovadoramente no recurso de embargos, o que impossibilita a análise da pretensão, ante a ausência de tese a confrontar. Além disso, o conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre essas e as Subseções de Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação do CF/88, art. 2º. Ademais, registra-se que, conforme se constata da petição inicial do reclamante, este informou que o rompimento do pacto laboral com a reclamada ocorreu em 16/6/2009, conforme consta de sua CTPS, aspecto fático incontroverso, pois não impugnado pela demandada em nenhum momento processual. Assim, revela-se incabível e despropositado o pedido de exclusão da condenação do pagamento de parcelas posteriores à publicação da Lei 12.740, de 10 de dezembro de 2012, visto que à época da sua edição o contrato de trabalho do autor não se encontrava mais em vigor.
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