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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: pena de multa

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Doc. 144.9591.0012.8700

51 - TJPE. Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Calumbi/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo apenas para, reformando-se a sentença combatida, excluir da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixada nos termos do art.740, parágrafo único do CPC/1973 e as astreintes estabelecidas com fundamento no art.461, § 4º do CPC/1973, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos. Em suas razões recursais... ()

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Doc. 174.1665.0002.4300

52 - STJ. Multa por ocupação irregular de terreno de marinha. Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º, II. Termo inicial. Impugnação administrativa suspende apenas a exigibilidade da multa. Julgada improcedente esta, a multa é devida desde a notificação inicial. Histórico da demanda

«1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, «ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo», deve a multa começar a correr «da data da decisão administrativa que negou provimento ao recurso». TERMO INICIAL DA MULTA ... ()

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Doc. 210.8250.9723.7199

53 - STJ. Recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF/88). Embargos à execução de sentença. Astreintes fixadas por descumprimento de liminar no curso do processo de conhecimento (ação revisional).insurgência da instituição financeira devedora, postulando a redução do quantum resultante da aplicação da multa diária.

1 - Discussão preambular ao mérito recursal voltada a definir a quem deve reverter o produto pecuniário alcançado em razão da incidência de multa diária oriunda do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC: se à parte demandante, se ao próprio Estado, desrespeitado ante a inobservância à ordem judicial, ou, ainda, se a ambos, partilhando-se, na última hipótese, o produto financeiro das astreintes. Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema, inexiste lacuna legal no ponto, pertence... ()

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Doc. 183.7714.9206.7542

54 - TST. I - AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamado, declarando a não transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º, «Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal» . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Irrelevante, no aspecto, que, a decisão monocrática tenha reconhecido, ou não, a transcendência da matéria. O que se apresenta como importante, sob a ótica do CLT, art. 896-A, § 4º, é a manifestação do colegiado acerca da ausência de transcendência da matéria. 5 - Agravo a que se nega provimento . MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA 1 - O acórdão embargado originário da Quarta Turma impôs ao reclamante a multa a que alude o CPC, art. 1.021, § 4º, porque «o agravo foi julgado improcedente à unanimidade» . 2 - O aresto paradigma, oriundo da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, formalmente válido (Súmula 337/TST), adota tese de que «O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório» . 3 - Os julgados apresentam teses dissonantes entre si, na medida em que, no acórdão embargado, a multa é imposta como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, e, no paradigma, há tese de que a multa não decorre do «simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime», mas somente após exame efetivo de sua admissibilidade e de eventual intuito protelatório. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determina a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo à unanimidade, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. 419.0344.7125.7780

55 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l» e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Banco Santander S/A. nos autos do vertente mandado de segurança, processo 1226-81.2022.5.06.0000, em que se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, nos autos da reclamação trabalhista 0000206-71.2022.5.06.0221, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração da parte litisconsorte aos quadros da parte reclamada e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação. III - O ato coator pautou-se no a) comunicado de acidente de trabalho - CAT (id f601fb8); b) laudo médico atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, estimando o prazo de 90 (noventa) dias (id 6b45a4e); c) bem como no deferimento do Auxílio-Doença Acidentário, de espécie B91, pelo INSS, com vigência a partir de 03/05/2022 (id bdf587a). IV - O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de ter havido concessão inequívoca de B-91 de modo que « ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida do empregado ou por meio de decisão judicial passível de impugnação, a garantia de estabilidade no emprego é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (inteligência da Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST)". Assim, reputou atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reintegratória, nos moldes do CPC, art. 300, bem como ausente demonstração de qualquer afronta a direito líquido e certo apta a autorizar a concessão da segurança pretendida pelo Banco Santander S/A. V - São dados relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato da dispensa ter ocorrido em 18/04/2023, fazendo a reclamante jus a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio, projetado para 29/06/2022, de tal modo que os documentos acostados aos autos foram confeccionados dentro desse período contratual; b) a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário em 17/07/2022, retroagindo a 03/05/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; c) de modo que a parte litisconsorte detém garantia provisória de emprego contada a partir da data da alta previdenciária pelo prazo de um ano, devendo a cessação do benefício, bem como do referido prazo, serem comunicados ao juiz natural para a causa. VI - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ato coator fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em reintegração em sede de tutela provisória de urgência, dispondo que « O referido ato de reintegração deverá ocorrer na presença de Oficial de Justiça, via mandado e, caso haja descumprimento desta determinação judicial, fica determinada, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor da parte demandada, até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida à reclamante» (fl. 71). II - Nas razões de seu recurso ordinário, aduz a parte recorrente, Banco Santander S/A. que «embora tenha sido minorada a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, o Banco Réu discorda do valor ora atribuído, posto que, ainda assim restaram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente, eis que a decisão arbitrou a título de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de eventual descumprimento da obrigação até o limite de 90 (noventa) dias « (fl. 1.135). Sustenta que « Deve ser observado que se os danos estivessem caracterizados, o que não é a hipótese dos autos, que o valor da multa arbitrada carece de qualquer lógica, bem como não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente « (fl. 1.135). Argumenta que « o arbitramento de uma multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de 90 (noventa) dias. em caso de descumprimento da obrigação imposta não encontra qualquer base legal. O valor arbitrado vai de encontro com o disposto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 815 do CPC/2015 e 5º LV da CF, sendo certo que a manutenção de multa vultuosa enseja prejuízo irreversível, eis que as obrigações determinadas estão em dissonância com as provas produzidas nos autos e podem ser exigidas de imediato, caracterizando, portanto, a irreversibilidade da medida «. (fl. 1.135). Pontifica restar evidente que « o valor da multa demasiadamente elevada pelo descumprimento de obrigação de fazer, importa em evidente violação de direito líquido e certo da empresa, malferindo, inclusive, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88«. (fl. 1.136). Defende que « a decisão nos moldes proferidos deságua em enriquecimento ilícito, restando violado assim o art. 884 do CC. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, sendo verificado que se tornou excessiva, como é caso dos presentes autos, à teor do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 « (fl. 1.136). Assere que « em sendo fixada multa por descumprimento de obrigação, esta deveria ser considerada apenas para contagem em DIAS ÚTEIS. O STJ, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/8/2019): a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá amesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis.» (fl. 1.140). Por isso, pugna pela aplicação da mesma inteligência do julgado do STJ em recurso especial, dispondo que « deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial « (fl. 1.142). Em face do exposto requer, « caso mantida a ordem reintegração em sede de tutela, o que de forma alguma se espera, requer seja o valor da multa reduzido, drasticamente, a níveis proporcionais e razoáveis, devendo ainda haver critério limitador de dias ou a valor máximo, se mantida por essa Colenda Corte, o que não se espera» (fl. 1.144). III - Não assiste razão à recorrente. No que diz respeito à limitação de valores fixados a título de astreintes, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais reputa incabível a impetração de mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 220.6131.1896.4485

56 - STJ. agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. Vedação ao deferimento da benesse do lep, art. 112. Possibilidade. Hipossuficiência do apenado presumida pelas instâncias ordinárias. Ausência de intimação do apenado para o pagamento da multa. Ausência de comprovação da absoluta incapacidade econômica de arcar com a sanção pecuniária. Possibilidade de adimplemento parcelado. CP, art. 50, caput. Pretensão de restabelecimento da progressão de regime independentemente do pagamento da pena de multa. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A pena de multa está prevista no art. 5º, XLVI, 2 - Na forma do CP, art. 50, caput, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais. 3 - Não se olvida que, com o advento da Lei 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada ... ()

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Doc. 111.7180.3000.1800

57 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Deformidade. Indenização. Inaplicabilidade da dobra prevista no art. 1.538, § 1º do CCB/16. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«... 3. No mérito, o recorrente defende a tese de que a dobra mencionada no § 1º, do artigo 1538, do CC/1916, diz respeito apenas à multa criminal ali prevista, e não ao total do valor indenizatório. O referido preceito legal possui a seguinte dicção: Art. 1.538. No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa... ()

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Doc. 137.8130.2001.2400

58 - TST. Recursos de embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007. I. Recurso de embargos interposto pela sanepar. Competência da justiça do trabalho. Ação civil pública. Terceirização irregular. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«1. A discussão destes autos está afeta à contratação de empregados por empresa interposta para o desempenho de atividades consideradas como atividades-fim, ou seja, essenciais à empresa. Daí o ajuizamento desta ação civil pública, cuja finalidade é a defesa dos interesses jurídicos e difusos em face da precarização das condições de trabalho, pelo que é competente esta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide, não havendo que se falar em violação ao CF/88, art. 114... ()

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Doc. 210.8030.9688.6499

59 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Improbidade administrativa. Revisão da multa imposta por recurso considerado protelatório e nulidade na intimação. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Aplicação de acordo com a limitação legal e o postulado da proporcionalidade. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra que os réus «no exercício das suas funções de investigadores de polícia reuniram-se nas proximidades do Supermercado Condor [...] com terceiras pessoas, estas não detentoras de cargos públicos. Na referida reunião, ficou acordado que todos, em conluio, praticariam o conhecido golpe do chute, tendo como vitimas [...] pessoas advindas de outro Estado». O golpe, esclareceu-se na inicial, «consiste, numa de... ()

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Doc. 221.1071.0645.0142

60 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. Vedação ao deferimento da benesse do lep, art. 112. Possibilidade. Hipossuficiência do apenado comprovada. Afastamento. Incidência da Sumula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - A pena de multa está prevista no CF/88, art. 5º, XLVI, «c» e no CP, art. 49, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (CP, art. 44), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. 2 - Na forma do CP, art. 50, caput, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, sej... ()

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