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DOC. 174.1665.0002.4300

STJ. Multa por ocupação irregular de terreno de marinha. Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º, II. Termo inicial. Impugnação administrativa suspende apenas a exigibilidade da multa. Julgada improcedente esta, a multa é devida desde a notificação inicial. Histórico da demanda

«1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, «ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo», deve a multa começar a correr «da data da decisão administrativa que negou provimento ao recurso».

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