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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: malam partem

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Doc. 202.8914.6000.0200

1 - STF. Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350

«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. 2 - Primeira questão preliminar: Rejeitada. a) Opera-se a preclusão lógica quando a parte age contrariamente à alegação de pretensa nulidade; ( b) A defesa, ao apresentar suas Alegações Finais anteriormente às do Ministério Público, sem alegar a inversão na ordem processual, contribuiu, voluntariamente, para a produção da suposta nulida... ()

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Doc. 142.5853.8020.1100

2 - TST. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Configuração.

«O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a sucessora da FEPASA, em relação aos empregados que atuavam no interior do Estado, como seria o caso do reclamante, visto que contratado incialmente pela empresa Estrada de Ferro Sorocabana, seria a Rede Ferroviária Federal S.A. Por isso, não seriam devidas as diferenças de co... ()

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Doc. 212.2640.7000.1000

3 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema repetitivo 1023/STJ. Servidor público. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por suposta ofensa ao CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 487, parágrafo único. Análise. Inviabilidade. Preclusão e ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Violação ao Decreto 20.910/1932, art. 1º. Prescrição. Termo inicial. Ação de indenização por danos morais. Agente de combate a endemias. Angústia e sofrimento decorrentes da exposição desprotegida e sem a devida orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano. DDD. Omissão do ente público. Fundado temor de prejuízos à saúde do agente. Termo inicial. Ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida à substância química. Teoria da actio nata. Vigência da Lei 11.936/2009. Proibição do ddt em todo território nacional. Irrelevância para a definição do termo inicial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido.

1 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa do CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 487, parágrafo único, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do CP... ()

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Doc. 212.2640.7000.0900

4 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema repetitivo 1023. Servidor público. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por suposta ofensa aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015. Análise. Inviabilidade. Preclusão e ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Violação ao Decreto 20.910/1932, art. 1º. Prescrição. Termo inicial. Ação de indenização por danos morais. Agente de combate a endemias. Angústia e sofrimento decorrentes da exposição desprotegida e sem a devida orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano. Ddd. Omissão do ente público. Fundado temor de prejuízos à saúde do agente. Termo inicial. Ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida à substância química. Teoria da actio nata. Vigência da Lei 11.936/2009. Proibição do ddt em todo território nacional. Irrelevância para a definição do termo inicial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação. preliminar de nulidade do acórdão recorrido

1 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do CPC/2015, ar... ()

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Doc. 210.4060.4666.8495

5 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema Repetitivo 1023/STJ. Servidor público. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por suposta ofensa ao CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 487, parágrafo único. Análise. Inviabilidade. Preclusão e ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Violação ao Decreto 20.910/1932, art. 1º. Prescrição. Termo inicial. Ação de indenização por danos morais. Agente de combate a endemias. Angústia e sofrimento decorrentes da exposição desprotegida e sem a devida orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano. Ddd. Omissão do ente público. Fundado temor de prejuízos à saúde do agente. Termo inicial. Ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida à substância química. Teoria da actio nata. Vigência da Lei 11.936/2009. Proibição do ddt em todo território nacional. Irrelevância para a definição do termo inicial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar novo julgamento do recurso de apelação. preliminar de nulidade do acórdão recorrido

1 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa do CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 487, parágrafo único, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do CP... ()

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Doc. 226.2295.5701.9450

6 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 2. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 3. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por neoplasia maligna; 2. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter neoplasia maligna; 3. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 4. A autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica; 5. Por se tratar de relação jurídica tributária é devida a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 6. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 7. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. 618.5092.3776.2863

7 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE REGIME DE PLANTÃO. USO DE CELULAR. SÚMULA 428/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que: a) as chamadas fora do horário de trabalho eram pagas como extras se lançadas no sistema de ponto pela reclamante; b) a prova atesta a inexistência das escalas de plantão; c) não ficou provado que, ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho ; d) não tinha obrigação contratual de permanecer em sua residência aguardando ser chamada pelos empregados da parte ré. 2. A SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada em 27.06.2019, com acórdão publicado no DEJT em 06.09.2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, firmou a tese de que, para a configuração do regime desobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: « é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver desobreaviso". 3. Desta feita, diante da inexistência do regime de escala de plantão e da falta da prova de que « ao encerrar sua jornada, a autora tivesse sua liberdade restringida em razão dos telefonemas que, eventualmente, poderia vir a receber após o término da jornada de trabalho» ; a decisão está em consonância com a diretriz traçada na Súmula 428/TST, II, razão pela qual a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO A OUTRAS EMPRESAS NÃO BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 239/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Diante de todo o conjunto fático probatório apresentado nos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a premissa contida na decisão recorrida no sentido de que a empregadora da obreira, J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA, prestava serviços a outras empresas do grupo, como «JM Investimentos, JM Seguradora e Fundo Paraná», aliada às premissas consignadas no acórdão regional: a) quanto ao depoimento pessoal da reclamante no sentido de que, embora tivesse afirmado que prestava serviços com exclusividade ao Paraná Banco S.A, « declarounão saberse havia outros empregados da J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA que faziam serviços para outras empresas» (pág.20 do id. 1a6d186) e b) declaração da preposta de que « a autora não tinha o trabalho direcionado por prepostos do banco, mas estava subordinada a empregados da J MALUCELLI AGENCIAMENTO e, a partir de 2015, da J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA», não permitem chegar à conclusão de que houve má-aplicação da Súmula 239/TST. 2. Na hipótese, incontroverso que a J MALUCELLI AGENCIAMENTO e a J MALUCELLI SERVIÇOS DE TECNOLOGIA prestavam serviços ao Paraná Banco S.A e à «JM Investimentos, JM Seguradora e Fundo Paraná» . 3. Desta feita, não há como considerar contrariada a Súmula 239/TST, sob a argumentação de que a prestação de serviços por parte da reclamante se deu «exclusivamente» ao Paraná Banco e dentro de suas dependências. É que o referido verbete sumular não aborda tal peculiaridade fática, mas apenas exige dois requisitos para que o empregado seja enquadrado como bancário, quais sejam, que a empregadora atue no ramo de processamento de dados e que preste serviço, com exclusividade, a banco do mesmo grupo econômico, o que não é a hipótese dos autos. 4. Noutra senda, a divergência jurisprudencial trazida ao dissenso pretoriano é inespecífica ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296/TST . 5. Assim, estando o recurso de revista pautado na contrariedade à Súmula 239/TST e em divergência jurisprudencial, ausente quaisquer um dos indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 210.7010.9102.4990

8 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ação civil pública. Condenação da empresa concessionária na obrigação de manter sistema logístico adequado nos terminais, para evitar congestionamento na rodovia e no município que sedia o terminal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Cerceamento de defesa não caracterizado, impossibilidade de revisão de provas. Existência de interesse de agir, nexo de causalidade e responsabilidade civil da recorrente. Não reconhecimento pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ALL — América Logística Malha Norte S/A. — com o fim de obrigar a ré a implantar sistema de logística que impeça o congestionamento de seu terminal ferroviário, sediado em Alto Araguaia, permitindo que caminhões estacionem em seus pátios, e não na Rodovia BR-364, a impedir o tráfego regular. 2 - No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar a ré:... ()

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Doc. 115.4103.7000.5600

9 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Erro médico. Sentença. Julgamento extra petita. Petição inicial. Pedido deduzido tão-somente para à condenação do médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter submetido o marido da ora recorrida a cirurgia tida por desnecessária, que culminou no agravamento do estado de saúde do paciente. Sentença baseada no descumprimento, por parte do médico, do dever de informar acerca dos riscos da cirurgia, fato este não suscitado no pedido exordial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema, no VOTO VENCIDO. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 264, «caput», CPC/1973, art. 282, III e CPC/1973, art. 460. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... VOTO-VENCIDO (...). 2. E, nesta oportunidade, peço vênia ao Ministro João Otávio de Noronha para divergir. 2.1. Inicialmente, ressalta-se que o pedido não diz respeito tão-somente à condenação do médico ao pagamento de indenização por ter submetido o marido da ora recorrida à cirurgia tida por desnecessária, mas por ter havido erro na escolha do procedimento, ante a desconsideração do risco em função da debilidade do paciente, portador de doença de Alzheimer, e da sua... ()

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Doc. 210.8160.9725.6696

10 - STJ. agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegação de nulidade de julgamento monocrático quando há pedido da parte de realização de sustentação oral que se afasta. Inexistência de violação ao princípio da colegialidade. Crime ambiental. Poluição (Lei 9.605/98, art. 54). Acidente ferroviário que culminou no descarrilhamento de vagões tanque e no vazamento de 67.550 litros de óleo diesel. Alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa afastadas. Imputação à impetrante de omissão dolosa na manutenção da malha ferroviária sob sua responsabilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (CPC/2015, art. 932, III e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 2 - Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o pr... ()

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