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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: intimacao retirada de autos

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Doc. 196.5440.8003.3200

21 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de efetivo prejuízo. Súmula 7/STJ. Princípio do pas de nullité sans grief. Inocorrência. Ajuste na aplicação jurídica das sanções. Princípio da proporcionalidade. Histórico da demanda.

«1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o particular por improbidade administrativa em virtude de esquema criminoso no INSS que causou dano ao erário no valor de R$ 461.425,48 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). 2 - Em síntese, trata-se de conluio com apoio de servidor do INSS que reativou benefícios de segurados já falecidos e cadastrou os demais réus como curadores, para que o valor s... ()

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Doc. 210.8181.1918.3585

22 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de declaração da sentença recebidos sem efeitos infringentes. Intimação prévia do embargado. Desnecessidade. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Nomeação de assessor parlamentar. Desempenho de atividades em associação de natureza particular. Dano ao erário. Presença do elemento subjetivo reconhecido pelo tribunal a quo. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ.

1 - Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente. Conforme se tem decidido no STJ, «A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso» (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ... ()

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Doc. 211.1101.1400.7304

23 - STJ. Embargos de declaração. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Inexistência de cerceamento de defesa. Ausência de efetivo prejuízo. Súmula 7/STJ. Princípio do pas de nullité sans grief. Inocorrência. Ajuste na aplicação jurídica das sanções. Princípio da proporcionalidade. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial do particular embargante e deu provimento ao Recurso Especial do INSS. 2 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que não há contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. HISTÓRICO DA... ()

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Doc. 722.3706.6047.9048

24 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES NO VALOR DE R$ 15.000,00 EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS, DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES, BEM COMO DETERMINOU QUE A RÉ CESSASSE AS COBRANÇAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CUMPRIMENTO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. DECISÃO QUE FIXOU ASTREINTES NO VALOR DE R$ 15.000,00 EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS, DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES, BEM COMO DETERMINOU QUE A RÉ CESSASSE AS COBRANÇAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO (TÃO SOMENTE A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DOS INADIMPLENTES), PERMANECENDO A COBRANÇA INDEVIDA - DOCUMENTOS DE FOLHAS 160/161 QUE DEMONSTRAM A COBRANÇA DOS VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DESCUMPRIMENTO À R. DECISÃO DE FOLHAS 134/135 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO AOS 06/11/2023 - NOVA EMISSÃO DE FATURA COM VENCIMENTO PARA 10/12/2023 NO VALOR DE R$ 36.528,90, CONSTANDO AS DÍVIDAS OBJETO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DO RÉU QUE TAL VALOR SERIA RELATIVO À CRÉDITOS E AJUSTES, O QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE - FATURA QUE INDICA O TOTAL COMO VALOR A SER PAGO E NÃO RELATIVO A CRÉDITO - DESCUMPRIMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, ATINGINDO O TETO DA MULTA FIXADA ATÉ ENTÃO (R$ 15.000,00) - DIFICULDADE DO EXECUTADO EM CUMPRIR PROVIDÊNCIA SIMPLES, ARCANDO COM OS ÔNUS DECORRENTES DE SUA DESÍDIA - VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE NÃO É CAPAZ DE CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DECORRENTE TAMBÉM DO FATO DE QUE O RÉU INSISTE ESTAR CORRETA A SUA ATUAÇÃO, NÃO INDICANDO EFETIVA PROVIDÊNCIA PARA A REGULARIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. 148.2490.4004.1100

25 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Verificação. Data. Retirada dos autos. Parquet. Necessidade. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem, a partir da análise de elementos fático-probatórios, que foi necessária em razão da alteração da data da certidão de intimação, decorrente de equívoco de servidor da Vara Federal, afirmou que, apesar de constar do andamento processual a retirada do processo pelo Ministério Público Federal em 20/10/2011, na verdade, tal fato ocorreu no dia seguinte, 21/10/2011. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, modificando sua conclusão acerca da efetiv... ()

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Doc. 148.2490.4004.1200

26 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Verificação. Data. Retirada dos autos. Parquet. Necessidade. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.

«1. O Tribunal de origem, a partir da análise de elementos fático-probatórios, que foi necessária em razão da alteração da data da certidão de intimação, decorrente de equívoco de servidor da Vara Federal, afirmou que, apesar de constar do andamento processual a retirada do processo pelo Ministério Público Federal em 20/10/2011, na verdade, tal fato ocorreu no dia seguinte, 21/10/2011. 2. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, modificando sua conclusão acerca da efetiv... ()

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Doc. 173.9963.6004.2000

27 - STJ. Habeas corpus. Receptação. Nulidades processuais. Inocorrência. Instrução processual. Substituição de testemunhas. Pretensão de oitiva também das pessoas anteriormente indicadas. Impossibilidade. Ausência de impugnação defensiva. Preclusão. Prazo comum. Retirada dos autos do cartório. Negativa. Decisão motivada. Alegações finais. Peça não apresentada. Nomeação da defensoria pública. Prévia intimação da defesa e do recorrente acerca da omissão. Desprovimento.

«1. Hipótese em que a Defesa arrolou três testemunhas na defesa prévia. Posteriormente, aditou a peça e indicou outras três pessoas para serem ouvidas, substituição que foi acolhida pelo magistrado. O advogado acompanhou as audiências, os interrogatórios e o encerramento da instrução, sem qualquer insurgência. Na fase do CPP, art. 402 - Código de Processo Penal, nada requereu. Já na fase de alegações finais, peticionou alegando que as três primeiras testemunhas indicadas na def... ()

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Doc. 863.2535.2259.1241

28 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado seria nulo. Argumenta o seguinte: «1. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, durante a sessão de julgamento do dia 03.11.2021, foi informado, aos 1min49s a 2min03s (https://www.youtube.com/watch?v=sJGf8hww3BM) que os julgamentos nos quais havia pedido de preferência, como era o presente, seriam adiados para a sessão ulterior em virtude de intercorrência médica do Emin. Min. Augusto César Carvalho. 2. Todavia, o Reclamante foi surpreendido com o julgamento de seu Agravo sem que seu patrono pudesse acompanhar o julgamento. 3. Portanto, data venia, o v. Acórdão é nulo, pois efetuado sem a intimação do patrono nos termos do CPC, art. 934, e em descumprimento à publicidade dos julgamentos, insculpida no art. 93, IX, da CF". Registre-se que o link indicado pela parte permite o acesso ao vídeo da Sessão de 3/11/2021 e demonstra que naquele dia realmente foi avisado pela então Presidência da Turma que os processos com preferência de advogados seriam adiados para sessão futura. Porém, na Sessão do dia 3/11/2021 não havia a inscrição de advogados deste processo que impedisse o julgamento do feito por planilha. Somente havia pedido de preferência de advogado, neste processo, na Sessão exclusivamente virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, o que resultou na retirada do processo de pauta à época. Na Sessão de 03/11/2023 era necessário que o advogado fizesse novo pedido de preferência, pois, conforme a ciência previamente dada às partes, houve a retirada do processo de uma pauta e a inclusão em outra pauta. Eis a certidão expedida pela Secretaria da Sexta Turma do TST sobre a questão: «Nesta data, certifico que, compulsando os presentes autos, verifiquei que o processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314 foi incluído em pauta para julgamento na modalidade EXCLUSIVAMENTE Virtual no período de 21/09/2021 a 28/09/2021. Certifico que no julgamento do processo em epígrafe, referente ao julgamento virtual de 21/09/2021 a 28/09/2021, foi registrada a inscrição do Advogado Dr. Oscar Guillermo Farah Osório - OAB: 306101/SP, pela parte Agravante Roberto de Souza, o que ensejou a retirada do processo de pauta para oportuna inclusão em sessão telepresencial. Certifico que o presente processo foi novamente incluído em pauta para julgamento telepresencial no dia 03/11/2021, conforme divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/10/2021, sendo considerado publicado em 11/10/2021, nos termos da Lei 11.419/06, art. 4º, § 3º. Certifico que, em 03/11/2021, em Sessão Telepresencial Presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, por motivo de saúde, foi determinado por Sua Excelência que todos os processos que possuíssem inscrição de advogado para preferência e sustentação oral seriam adiados para a próxima sessão telepresencial e todos os demais seriam julgados em planilha. Certifico, por fim, que no referido julgamento telepresencial, não foi verificado registro de inscrição de advogado em lista de preferência ou sustentação oral por nenhuma das partes do processo Ag-ED-AIRR - 1000431-10.2016.5.02.0314, o que ensejou o seu julgamento em planilha". Assim, de plano não se constata a nulidade no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em epígrafe. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que « Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal «. Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DESERÇÃO QUANTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante. Nele foi informado que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no tocante às matérias em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame das matérias, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Com efeito, a irresignação do embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 4 - Esclareça-se apenas que, quanto à dispensa discriminatória, a parte não atendeu ao disposto no art. 1º, §1º, da IN 40 deste Tribunal, tendo em vista que o despacho denegatório não examinou essa questão e a parte não opôs embargos de declaração. 5 - No que se refere à deserção do recurso ordinário, o acórdão embargado foi claro ao dizer que «... não houve a transcrição de trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento da matéria. Também a parte não fez o confronto analítico entre a sua fundamentação recursal, apresentada no tópico específico no qual se discute a deserção do recurso ordinário, e os fundamentos do TRT constantes nos trechos transcritos no tópico anterior da preliminar de nulidade (tema que trata da deserção do RO). Assim, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT» . 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. 713.6915.6280.5541

29 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFRAÇÃO AO PROVIMENTO 01-CGJT. 1 - O recurso de revista do executado foi interposto na vigência da Instrução Normativa 40 do TST e se constata que a matéria não foi apreciada expressamente pelo despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade e o executado não opôs embargos de declaração, de modo que fica inviabilizada a análise da matéria. 2 - Registre-se que, ante o disposto no IN 40/2016, art. 1º, § 1º, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Prejudicada a análise da transcendência . 3 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o TRT consignou que « não há que falar em cerceamento de defesa pela inclusão do agravante como sócio oculto da empresa executada porque constato que no despacho de ID 41a40d7 o Magistrado de piso determinou que após o bloqueio fosse citado o Sr. Fábio Ricetti Marques, para que prove a natureza da relação que mantinha a ré, para justificar a autorização para movimentação de suas contas bancárias, tendo-lhe sido oportunizado expressar sua irresignação por meio da petição de ID b4944b6 e, também, com a oposição do presente agravo «. 4 - Registrou, ainda, que « Assim, não ficou comprovado prejuízo ao executado e o valor bloqueado (R$ 578,87) encontra-se depositado em conta à disposição do juízo. Rejeito «. 5 - Porém, o CLT, art. 794 preceitua que: « Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes .» 6 - Verifica-se que não há falar em ofensa aos, LIV e LV da CF/88, art. 5º, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao executado, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir o valor bloqueado. 7 - Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte (fls. 725/726), o TRT, após a análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que considerou o agravante como sócio oculto, visto que figurava como responsável por algumas contas bancárias da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade. 4 - Para tanto, consignou que « O Julgador de piso, considerando que não foram encontrados bens da empresa executada, acolheu o pedido do exequente e decidiu ser o caso de prosseguir a execução em face dos sócios da ré, determinando suas inclusões no polo passivo (ID 41a40d7). Sendo que o agravante foi considerado como sócio oculto em razão dele figurar como responsável por algumas contas bancárias da empresa, mesmo após sua retirada da sociedade (ID 3e30a2f). Com efeito, verifico que a conta da CEF indicada pelo agravante (ID b611584 - Pág. 18) à f 612 (agência 3144 - conta 230-2) é diversa daquela constante da decisão combatida (agência 2228 - conta 1026). Igualmente, a conta do Bradesco informada pelo recorrente (agência 5307 - conta 5981-1 - ID b611584 - Pág. 17) é diferente da citada na sentença (agência 5307 - conta 1236). Não foram apresentados extratos destas contas do período impugnado «. 5 - Nesse contexto, decidiu que « Reputo que as provas dos autos são aptas para comprovar que o agravante, mesmo após a sua retirada do quadro societário, geria contas bancárias da empresa executada. Ante tudo o que foi exposto, fica mantida a decisão de primeiro grau que considerou o recorrente como sócio oculto da reclamada executada, respondendo pelo débito exequendo «. 6 - Fixados esses parâmetros, verifica-se que a linha de argumentação deduzida no agravo ora examinado, parte da premissa de que FABIO RICETTI, ora agravante, não movimenta contas bancárias, sejam tais contas para caução ou para movimentação financeira, em nome da reclamada, devedora principal ou favor desta. Ocorre que a premissa fática fixada no acórdão do TRT é noutro sentido. 7 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 221.1291.1859.0622

30 - STJ. Agravo regimental na revisão criminal. Nulidades processuais. Objeto não apreciado pelo STJ. Ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Réu solto. Observância do comando legal. Ausência de ofensa a texto expresso de lei. Alegado error in procedendo. Princípios da voluntariedade dos recursos, boa fé e colaboração processual. Inconformismo da atual defesa técnica com a atuação defensiva anterior. Não enquadramento nas hipóteses legais. Mero inconformismo. Não cabimento da revisão criminal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma Corte. II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a a... ()

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