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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: insalubridade salario minimo

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Doc. 974.5527.6435.2779

11 - TJSP. Recurso Inominado - Servidor Público Municipal de Monte Mor - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre os seus vencimentos e não sobre o salário mínimo - Inadmissibilidade - O Lei Complementar 04/2006, art. 46 sofreu alteração legislativa - A Lei Complementar 12/2008 definiu que o adicional de insalubridade será pago de Ementa: Recurso Inominado - Servidor Público Municipal de Monte Mor - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre os seus vencimentos e não sobre o salário mínimo - Inadmissibilidade - O Lei Complementar 04/2006, art. 46 sofreu alteração legislativa - A Lei Complementar 12/2008 definiu que o adicional de insalubridade será pago de acordo com a legislação federal em vigor (CLT, art. 192) - O CLT, art. 192 prevê o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo - Aplicabilidade da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal - Proibição de uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como não pode ser substituído por decisão judicial - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. 

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Doc. 927.1177.2520.4997

12 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTES BIOLÓGICOS - GRAU MÁXIMO. De acordo com o item II, da Súmula 448/TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Com efeito, a base de cálculo do adicional de insalubridade, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, Súmula Vinculante 04/STF e Reclamação 6266, é o salário mínimo. Entretanto, a decisão do STF, ressalvou a possibilidade da utilização de base distinta do salário mínimo, se houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo . Na hipótese dos autos, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque, na medida em que « a própria recorrente, em defesa (ID. efee6eb - Pág. 9), admitiu que o adicional de insalubridade sempre foi pago para a autora com base no salário convencional e não sobre o salário mínimo (ora sublinhado), o que autoriza a incidência da parte final da Súmula acima referida « . Ou seja, com base em normativo interno, a empresa, por iniciativa própria já utilizava o salário convencional como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Reclamada já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário convencional da empregada. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional no curso do contrato de trabalho viola o disposto no CLT, art. 468, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição estabelecida pela empresa, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Precedentes. Incide no presente caso, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante» . Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.» . 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 4. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. 142.5855.7000.1200

13 - TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.

«No dia 15 de julho de 2008, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a liminar em ação de reclamação interposta pela CNI, suspendendo a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. A síntese da decisão em liminar proferida pelo Exmº Ministro Gilmar Mendes é a seguinte: "... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este tribunal en... ()

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Doc. 142.5855.7000.4000

14 - TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.

«No dia 15 de julho de 2008, o Exmº Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu a liminar em ação de reclamação interposta pela CNI, suspendendo a aplicação da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. A síntese da decisão em liminar proferida pelo Exmº Ministro Gilmar Mendes é a seguinte: "... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante 4, este tribunal en... ()

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Doc. 103.1674.7512.3900

Leading Case

15 - STF. Recurso extraordinário. Tema 25/STF. Repercussão geral reconhecida. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Repercussão reconhecida. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 25/STF - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo.Tese jurídica fixada: - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.Descrição: - Recurso extraordinário em que discute, à luz da CF/88, art. 7º, IV, a revogação, ou não, do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar ... ()

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Doc. 116.3031.5000.0600

16 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula Vinculante 4/STF. Súmula 17/TST. Súmula 339/STF. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192.

«... Sem razão a recorrente, mais uma vez. É certo que a partir da aprovação da Súmula Vinculante 4 está vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público ou de empregado. Com isso, cristalizou-se o entendimento de que o CLT, art. 192 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Note-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o primeiro Recurso Extraordinário (RE 565714), adotou técnica decisóri... ()

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Doc. 640.7387.6587.1925

17 - TJSP. Recursos Inominados. Servidora Pública do Município de Borborema. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em data anterior ao laudo elaborado administrativamente, que reconheceu o exercício de atividade insalubridade. Admissibilidade. Comprovação da manutenção da mesma atividade, descrita em laudos anteriores. Inexistência de violação ao PUIL do STJ 3693/SP, dada a comprovação, Ementa: Recursos Inominados. Servidora Pública do Município de Borborema. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade em data anterior ao laudo elaborado administrativamente, que reconheceu o exercício de atividade insalubridade. Admissibilidade. Comprovação da manutenção da mesma atividade, descrita em laudos anteriores. Inexistência de violação ao PUIL do STJ 3693/SP, dada a comprovação, e não presunção, de insalubridade em épocas passadas. Pretensão da autora à incidência de adicional de insalubridade incida sobre o salário-base e não sobre o salário-mínimo. Impossibilidade. Previsão municipal expressa de incidência sobre o salário mínimo. Lei Municipal 1150/1991, art. 27 (CLT, art. 192) e Lei Complementar Municipal 164/2022, art. 14, parágrafo único. Ausência de violação à Súmula vinculante 4, do STF, que proíbe utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público, bem como a substituição por decisão judicial. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos.

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Doc. 308.3066.8507.9438

18 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - Adicional de insalubridade - Servidora pública do Município de Coronel Macedo - Pretensão de reconhecimento do direito de restabelecimento do adicional de insalubridade, decorrente do exercício da função de agente comunitário de saúde - Sentença de procedência para restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o art. 6º da Lei Complementar Municipal 301/2019  - Inconformismo da autora e do réu - Condições laborativas de insalubridade em grau médio constatadas por laudo pericial realizado nos autos - Conclusão pericial não infirmada - Devido o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade - Inadmissível a adoção do salário-mínimo como base de cálculo - Inteligência da CF/88, art. 7º, IV, e da Súmula Vinculante 4/STF, do STF - Precedentes do TJSP - Vencimentos básicos da servidora adotados como base de cálculo, conforme legislação municipal anteriormente em vigor - Termo inicial do pagamento - Peculiaridade do caso concreto - Servidora já recebia adicional de insalubridade pela realização da mesma atividade laborativa - Interrupção do pagamento em razão de alteração legislativa, e não de mudança nas condições de trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial - Observância do quanto determinado no PUIL. Acórdão/STJ, cuja decisão ressalva existência de elemento diferenciador na legislação municipal em relação à legislação federal, como ocorre no caso dos autos - Procedência mantida - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a adoção dos vencimentos básicos da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade - Recurso do Município não provido e recurso da autora provido.

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Doc. 725.0063.3756.7416

19 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional em grau médio. Sob o fundamento de que era devido ao Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o recurso de revista obreiro foi conhecido e provido, monocraticamente, sendo-lhe deferidas as diferenças pretendidas. Ocorre que, segundo o entendimento consagrado pelo STF, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊCIA. art. 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, alegando que, exercendo a função de varredor de vias públicas, fazia jus ao adicional em grau máximo, e não em grau médio. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido, reconhecendo a validade da norma coletiva, na qual previsto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Registrou que « o adicional de insalubridade em grau médio foi negociado por sindicato representativo da categoria profissional, o que revela que as circunstâncias do trabalho do autor foram validamente verificadas por seu representante sindical, não podendo ser rediscutidas em processo individual, sob pena de se negar a validade da disposição normativa, que conta com o reconhecimento do art. 7º, XXVI do CF (princípio da autonomia privada coletiva), e apoio no princípio da liberdade sindical «. 3. Nesse cenário, ao considerar válida a norma coletiva e ao declarar correto o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 927.5557.0612.0427

20 - TJSP. RECURSO INOMINADO - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidora pública do Município de Palmeira DOeste ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo, apesar do previsto na Lei Complementar 003/2009 do Município (art. 57, §2º). Arguiu violação Ementa: RECURSO INOMINADO - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Servidora pública do Município de Palmeira DOeste ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo, apesar do previsto na Lei Complementar 003/2009 do Município (art. 57, §2º). Arguiu violação da Lei 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A (que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde) e definiu o salário base como base de cálculo para o adicional de insalubridade. No entanto, a Lei 11.350/2006, art. 8º sinalizou a possibilidade dos entes federados disporem de forma diversa o regime jurídico dos seus servidores públicos. Aplicabilidade da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal - Proibição de uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público e nem ser substituído por decisão judicial. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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