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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: insalubridade salario minimo

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Doc. 137.6673.8003.0600

31 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (adicional). Cálculo. Insalubridade. Base. Mínimo geral ou profissional. «recurso ordinário da Fazenda Pública do estado de são paulo.

«Congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade. Não assiste razão à ré quanto à interpretação dada à Súmula Vinculante 4 do STF. O entendimento alegado pela recorrente é de que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo deve ser congelado ao valor do definido à época da edição da Súmula, ou seja, R$ 415,00 e que nova base de cálculo só poderia fixada por lei ou norma coletiva, ainda que ocorra o reajuste do salário mínimo.O Supremo Tribun... ()

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Doc. 153.6393.2003.7900

32 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (adicional)

«Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma vinculante (Súmula Vinculante 4), que o adicional de insalubridade não pode ser calculado a partir do salário mínimo, sendo defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade, e suspensa a eficácia da Súmula 228, do C. TST, a Jurisprudência da Superior Corte Trabalhista vem mant... ()

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Doc. 172.6745.0019.2300

33 - TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo (CLT, art. 192). Súmula Vinculante 4/STF.

«O Tribunal Regional entendeu que, em razão da inexistência de norma legal a especificar a base de cálculo do adicional de insalubridade, há de se aplicar, analogicamente, o CLT, art. 193, § 1º, assegurando como base de cálculo do adicional o salário-base. A Reclamada sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de i... ()

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Doc. 111.0920.4000.0600

34 - TST. Ação rescisória. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF sem pronúncia de nulidade. Uso do salário mínimo como base de cálculo até edição norma legal ou convencional. Precedentes do TST. Súmula Vinculante 4/STF. Súmula 228/TST. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192. Lei 9.868/99, art. 27.

«1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4/STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, um... ()

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Doc. 916.3601.4935.2208

35 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidores estaduais ao recálculo do(s) quinquênio(s) que lhes são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 01.007), gratificação executiva (04.074), adicional de insalubridade (12.001), Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidores estaduais ao recálculo do(s) quinquênio(s) que lhes são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 01.007), gratificação executiva (04.074), adicional de insalubridade (12.001), gratificação especial por atividade hospitalar - GEAH (04.022), prêmio de incentivo (69.001), prêmio de incentivo especial e adicional de desempenho da saúde, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal (5 anos). MÉRITO RECURSAL. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Interpretação do art. 37. XIV, da CF/88, após a alteração feita pela Emenda Constitucional 19/98. Base de cálculo - quinquênio: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). A base de incidência do adicional por tempo de serviço, desde a vigência da Emenda Constitucional 19/1998, é «o vencimento". Divergência das partes sobre o que é considerado vencimento no caso concreto. Hipóteses em que a lei designa gratificações, prêmios ou adicionais que se caracterizam como verdadeiros reajustes remuneratórios. E, nessa condição (natureza jurídica), integram o vencimento. O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da redação do art. 129 da Constituição Estadual (SP). PISO SALARIAL - REAJ. COMPLEMENTAR. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre os valores recebidos a título de piso salarial - reaj. complementar (01.007), dado o caráter geral dos aludidos complementos de salário que visam a assegurar respectivamente a remuneração mensal mínima estipulada por lei (piso salarial - reajuste complementar) e a irredutibilidade de vencimentos após o enquadramento do cargo do(a) servidor(a) a um novo regime remuneratório, tabela de vencimentos e referência (vantagem pessoal). GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Incidência do quinquênio sobre as parcelas pagas a título de gratificação executiva, conforme o enunciada Súmula 134 do TJ/SP. INSALUBRIDADE: o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do quinquênio enquanto o(a) servidor(a) estiver na ativa, visto ter natureza transitória; ainda que seja verba suscetível de ser incorporada. Admissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre o adicional de insalubridade incorporado aos proventos dos servidores inativos. GEAH. Inadmissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre as parcelas pagas a título de gratificação especial por atividade hospitalar não incorporada por se tratar de vantagem de caráter específico. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre os valores de GEAH eventualmente incorporada aos proventos dos servidores inativos (LCE 674/92, art. 31). PRÊMIO DE INCENTIVO. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre a parcela fixa (50%) dos valores pagos a título de prêmio de incentivo (Lei 8.975/94), em consonância com a tese firmada no julgamento do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. PIE e ADS. Admissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre as parcelas pagas a título de Prêmio de Incentivo Especial - PIE (instituído pela Resolução SS 110 de 17/10/13, consoante a LCE 1.212/2013) e adicional de desempenho da saúde, visto tais verbas apresentarem caráter geral; afinal são pagas a todos os servidores, de uma mesma classe, indistintamente (valor decorre da aplicação de um coeficiente fixo sobre uma base de cálculo fixa). Sentença mantida. Recursos inominados não providos.

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Doc. 1692.1256.7850.7200

36 - TJSP. Recurso inominado. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Pretensão de que o adicional incida sobe o salário base do autor e não sobre o salário mínimo, como disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município demandado. Alegada violação ao CF/88, art. 7º, IV e à primeira Ementa: Recurso inominado. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor Público. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Pretensão de que o adicional incida sobe o salário base do autor e não sobre o salário mínimo, como disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município demandado. Alegada violação ao CF/88, art. 7º, IV e à primeira parte da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagens de servidor público. Parte final da aludida súmula que, contudo, proíbe a substituição do salário mínimo por decisão judicial. Não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, ou mesmo alterar base de cálculo prevista em lei. Aplicação da CF/88, art. 37. Embora o art. 9ª-A, da Lei 11.350/2006, que regula o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, estabeleça que o adicional de insalubridade percebido por aqueles agentes deva ser calculado sobre o vencimento ou salário base, o art. 8º da mesma Lei excepciona a regra, resguardando a possibilidade dos entes federados disporem de forma diversa o regime jurídico dos seus servidores públicos. Autonomia municipal que deve ser respeitada. Recurso improvido.

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Doc. 973.8634.8106.0909

37 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI. PROVIMENTO. Conforme registrado no acórdão regional, o Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, I, acrescido pela Lei 13342/2016, dispõe que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base. Diante da expressa previsão legal, o entendimento desta Colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário-base, prevalecendo o critério mais específico e vantajoso aos empregados . No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo federal, nos termos da Súmula Vinculante 4/STF. Ocorre que a existência de legislação específica afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculodo benefício. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, acabou por violar o disposto no Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 430.6364.7925.0343

38 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. I. A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. No julgamento do recurso extraordinário 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, com base no silogismo «se a empregadora deve é porque o ente público não fiscalizou". Desta forma, é indispensável evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Sucede, todavia, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. Trata-se, in casu, de situação fática na qual o acórdão recorrido não trouxe a lume a constatação, seja de que houve culpa da administração pública, seja de que houve omissão e/ou falha na fiscalização por parte do ente público, razão pela qual, não evidenciada, de forma inequívoca, a conduta culposa do tomador de serviços no cumprimento do que obriga a Lei 8.666/93, assim como em razão do proferido na ADC 16 e no julgamento do RE Acórdão/STF, pelo STF, o mero inadimplemento da prestadora de serviços não pode ser elemento a caracterizar a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora/1ª reclamada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST I. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu não restar configurado o dano moral indenizável. II. Observa-se da decisão agravada que, remetendo-se ao acórdão recorrido, expressamente registrou que « o acórdão registra: Tem-se, portanto, que não restou comprovado o alegado terrorismo psicológico na cobrança de metas inatingíveis ou que a reclamada tenha submetido a recorrente a uma pressão exagerada por resultados, a sofrimento ou humilhação. Destaca-se que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, julgou com acerto o Juízo a quo ao entender que falta prova no sentido de que a reclamante tenha sido submetida a pressão psicológica exagerada, ou mesmo de que esta tenha sido molestada em sua honra no exercício da atividade profissional «. (Grifos nossos). III. Desta forma, verifica-se da transcrição do acórdão que a Corte Regional, instância máxima na análise do conjunto fático probatório, nas razões de decidir, entendeu, com base na análise da prova dos autos, não configurado o dano moral alegado. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. I. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. II. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula 228/TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva, circunstância não registrada no v. acórdão recorrido. III. Nesse contexto e ante o cancelamento da Súmula 17 e a suspensão da aplicabilidade da Súmula 228, ambas deste Tribunal Superior, somadas à decisão proferida pelo e. STF, o salário contratual da parte reclamante não pode ser aplicado para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinado pelo Tribunal Regional, pois, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao judiciário trabalhista definir outro parâmetro, devendo o referido adicional ser calculado com base no salário-mínimo. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 185.9452.5000.5000

39 - TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula Vinculante 4/STF. Fonte formal do direito.

«Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante 04/STF da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada reclamação, levando-se ainda em... ()

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Doc. 103.1674.7422.6600

40 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. CLT, art. 192. Enunciado 228/TST. CF/88, art. 7º, IV.

«... A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, como está expresso no CLT, art. 192 e consagrado na jurisprudência dominante (Enunciado 228/TST). O Decreto-Lei 2.351/1987 não tem dimensão capaz para impor uma redução de parcela integrante da remuneração do empregado, ferindo o princípio constitucional da irredutibilidade, nem pode a disposição geral derrogar a específica. O salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, não funci... ()

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