55 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (aponta como violados os arts. 5 º, II e LV, e 93, IX, da CF/88, 832 e 893, § 1º, da CLT, 489, § 1º, II, e 1.001, do CPC e contrariedade à Súmula/TST 214). Nos termos do 2º do CLT, art. 896, somente por ofensa direta e literal de norma, da CF/88 pode ser admitido conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. Na hipótese dos autos, ao contrário do alegado, o Tribunal Regional adotou em seu acórdão, tese explícita e fundamentada acerca de todos os temas tratados pela embargante, notadamente quando entendeu que a discussão dos autos relativamente à reintegração da autora não se tratava de decisão interlocutória, não terminativa do feito, mormente quando afirma que «não há dúvidas que o comando decisório proferido pelo juízo de primeiro grau assumiu o mesmo caráter terminativo ao indeferir a reintegração da exequente ao emprego, de modo que a reapreciação do indeferimento somente poderia se dar em sede recursal.» E, também, quando afasta as demais argumentações levantadas em sede de embargos de declaração quando ressalta que «necessário consignar que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão existir obscuridade, omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito modificativo da decisão.» Dispondo, ainda, que a demandada almeja a revisão do teor do acórdão regional, o que, de regra, não induz à nulidade, uma vez que se trata de deliberações atinentes ao mérito da controvérsia, dizendo respeito à demonstração ou não das alegações dos dissidentes. Desta forma, vislumbrando-se que o acórdão em sede de embargos de declaração foi proferido de forma fundamentada, não tem pertinência a alegação de prestação jurisdicional defeituosa, sendo cabível, daí, a denegação da prefacial. Ressalte-se, em verdade, que o magistrado não está obrigado a rebater, linha por linha, todos os argumentos apresentados pela parte, conforme já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, incólume o CF/88, art. 93, IX, não havendo que se falar em nulidade do acórdão regional por deficiência de fundamentação. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, mantida a decisão agravada com acréscimos de fundamentos. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem, na linha do entendimento do STF, cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (CF/88, art. 93, IX) e não resulta em vício de fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (aponta como violados os arts. 5º, II, da CF/88, 893, § 1º, da CLT, 1.001 do CPC, contrariedade à Súmula/TST 214 e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula 266/TST e do §2º do CLT, art. 896. No caso concreto, o Tribunal Regional, à luz do art. 840, §1º, da CLT, encampou a tese de que a hipótese dos autos não é de decisão interlocutória, na medida em que « o comando decisório proferido pelo juízo de primeiro grau assumiu o mesmo caráter terminativo ao indeferir a reintegração da exequente ao emprego, de modo que a reapreciação do indeferimento somente poderia se dar em sede recursal.» Assim, não evidencio afronta ao preceito constitucional invocado, uma vez que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista, pelo que não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, II. Nesse passo, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. (aponta como violados os arts. 5º, II, da CF/88, 118 da Lei 8.213/1991 e divergência jurisprudencial). A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula 266/TST e do §2º do CLT, art. 896. No caso concreto, o Tribunal Regional, entendeu que «a perda do emprego após a efetivação da reintegração em cumprimento à determinação judicial somente poderia ocorrer caso restasse demonstrado que as sequelas deixaram de existir, sendo incabível, para tanto, a utilização de decisão proferida nos autos de 0022226-29.2014.8.26.0577, em trâmite na 5ª Vara Cível de São José dos Campos, ou a alegação de que a agravante permaneceu exercendo as mesmas funções que exercia quando da ocorrência do acidente, tendo à vista que a afirmação apta a fundamentar o término do vínculo empregatício com base no atual estado de saúde da agravante ou da ausência da permanência das sequelas causadas pelo acidente somente poderia se dar no próprio juízo que determinou a reintegração, sob pena de desrespeito à coisa julgada.» E que, à luz do art. 840, §1º, da CLT, encampou a tese de que a hipótese dos autos não é de decisão interlocutória, na medida em que « o comando decisório proferido pelo juízo de primeiro grau assumiu o mesmo caráter terminativo ao indeferir a reintegração da exequente ao emprego, de modo que a reapreciação do indeferimento somente poderia se dar em sede recursal.», afastando, ainda, os demais questionamentos formulados pela parte, com apoio nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não evidencio afronta ao preceito constitucional invocado, uma vez que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista, pelo que não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, II. Nesse passo, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice . Recurso de revista não conhecido .
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