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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 607.2318.4989.8347

11 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO #NÃODEMITA. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. ATO COATOR EM DESCOMPASSO COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do Litisconsorte passivo, ora recorrente, com amparo em três fundamentos: a) o fato de o Impetrante deter garantia de emprego no momento da dispensa, decorrente de sua condição de diretor de cooperativa; b) o fato de se encontrar inapto ao trabalho no momento da terminação do contrato laboral, em razão de suposta doença do trabalho; e, c) o fato de estar protegido pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento #NãoDemita . 2. A segurança foi concedida pela Corte Regional com base em dois fundamentos: o exercício de cargo de diretor de cooperativa e a proteção dos empregos decorrente da adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, que, contudo, não logram sustentar a manutenção do acórdão recorrido. 3. No que se refere ao primeiro fundamento - exercício do cargo de diretor de cooperativa -, a alegação apresentada na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária indica que o Impetrante foi eleito diretor jurídico da COOPEQBAN - Cooperativa de Consumo dos Bancários e Ex-bancários do Estado do Rio de Janeiro para o quadriênio de 2016/2020, e que sua demissão, imotivada, ocorreu em 28/10/2020, isto é, na vigência da garantia de emprego prevista pela Lei 5.764/71, art. 55. 4. A análise do estatuto social da cooperativa revela que seu objeto social não versa sobre atividades direcionadas às relações de emprego mantidas entre o recorrente e seus empregados, tampouco relacionadas à atividade empresarial do banco, mas se resume ao comércio varejista de produtos saneantes, domissanitários, cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal. Nesse diapasão, é preciso destacar que a jurisprudência desta SBDI-2 é firme no sentido de que a garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55 se dirige aos diretores de cooperativa constituída por empregados da empresa, com o objetivo de salvaguardar sua atividade de eventuais pressões ou perseguições por parte do empregador. 5. Desse modo, constata-se, em exame prelibatório, que não há prova capaz de evidenciar a verossimilhança das alegações do Impetrante, no que concerne à habilitação dos diretores da COOPEQBAN à garantia de emprego prevista na Lei 5.764/71, art. 55, dada a controvérsia sobre a própria natureza da cooperativa e sua vinculação com as atividades empresariais do banco, o que leva a concluir que, sob esse prisma, o Ato Coator não incide em ilegalidade ou abusividade. 6. Com relação à concessão da ordem de segurança amparada na adesão do recorrente ao movimento #NãoDemita, a análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir também pela reforma do acórdão recorrido. 7 . O referido movimento #NãoDemita, surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020. 8. Como se sabe, a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, exercido no âmbito de seu poder diretivo, de modo que o exercício desse direito somente encontra limitação diante das hipóteses de garantia de emprego expressamente previstas em lei ou em norma coletiva. Logo, não há como negar, nessa perspectiva, os efeitos jurídicos decorrentes da adesão do recorrente ao referido movimento. Contudo, cumpre ressaltar que o compromisso se estabeleceu pelo prazo de 60 dias, tendo perdurado até maio de 2020. 9. Logo, como a dispensa do Impetrante se deu em 28/10/2020, o que se vê é que a terminação do pacto laboral ocorreu após o término do período assegurado pelo movimento #NãoDemita, o que faz desvanecer, sob essa perspectiva, a probabilidade do direito a que alude o CPC/2015, art. 300. 10. Nada obstante, o acórdão regional deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se dos autos que o Impetrante alegou, no feito primitivo, ter desenvolvido patologias vinculadas ao grupo de LER/DORT EM RAZÃO do trabalho prestado para o recorrente - no caso, síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e epicondilite -, motivo pelo qual sua dispensa seria nula, à luz da Lei 8.213/91, art. 118 e da Súmula 378/STJ. 11. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada no feito primitivo para aparelhar o pedido de tutela provisória, em juízo de prelibação inerente ao exame desse tipo de pretensão, demonstra ter havido o reconhecimento judicial das morbidades indicadas na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, bem como a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional em exercício e o nexo de causalidade, com o deferimento do auxílio-acidente B94, cujo pagamento perdurou até 2019, quando o Impetrante obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição, embora mantendo o vínculo empregatício com o recorrente. 12. Conquanto deferido o auxílio acidente (B94) e não o auxílio doença acidentário (B91), é possível estabelecer, ainda que de forma perfunctória, relação de causalidade da doença com o exercício da atividade profissional ou de seu eventual agravamento, notadamente em face do período reconhecido na sentença cível - concessão do benefício a partir de 6/10/2010 - quando há muito o obreiro já laborava na instituição financeira, bem como das referências ali adotadas em relação à incapacidade do obreiro para a atividade exercida à época. 13. Corrobora tal percepção, o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Impetrante é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho, o que, em exame perfunctório, faz possível concluir demonstrada a probabilidade do direito relativo ao desenvolvimento de doença ocupacional por parte do Impetrante, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris para a pretensão à tutela provisória de urgência pleiteada no processo matriz. 14. O perigo da demora também está evidenciado em razão da necessidade premente de subsistência do recorrido e de sua família, que era atendida por meio dos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 15. Coatora, ao decidir sobre o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante a impor a concessão da ordem de segurança, nos termos concedidos pela Corte Regional. 16.. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 874.8682.6072.1677

12 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.105/2015. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DOS COOPERADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITO EXCLUSIVO DA COOPERATIVA SEM A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO IDPJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE A TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO IDPJ. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TERATOLOGIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a citação dos cooperados para pagamento de dívida da cooperativa, em valor proporcional ao número de membros da cooperativa, após restarem frustrados os meios ordinários de localização de ativos da executada. II - No caso, o Juízo da execução, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ da cooperativa, ensejando a interposição de agravo de petição a que o TRT negou provimento, rejeitando a instauração do incidente em decisão transitada em julgado. III - Após o indeferimento do pedido de instauração do incidente pelo juízo da execução, havendo inclusive decisão do TRT transitada em julgado proferida em sede de agravo de petição sobre a matéria, no sentido de manter o indeferimento, houve posterior determinação, pelo juízo da execução e sem qualquer menção à instauração do incidente, de intimação dos cooperados vinculados a cooperativa devedora para o pagamento do débito da pessoa jurídica, decisão esta que ensejou a interposição do presente writ . IV - O Tribunal Regional entendeu pela ilegalidade da determinação de citação dos cooperados para o pagamento do débito sem a instauração de IDPJ, notadamente diante da existência de decisão definitiva do tribunal mantendo tal indeferimento, concedendo a segurança vindicada para sustar a determinação do juízo de primeiro grau de citação dos cooperados para pagamento do débito da cooperativa. Recorre ordinariamente o exequente em face do acórdão do TRT. V - Esclarecido que o objeto do mandado de segurança no qual foi interposto o presente recurso ordinário é a decisão de primeiro grau que estendia os efeitos da condenação aos cooperados do devedor, mesmo sem a instauração de incidente processual específico, e não a decisão que indeferiu a instauração do mesmo incidente, mantida em sede de agravo de petição, tem-se que a decisão regional se mostra correta, na medida em que os cooperados não fizeram parte da relação jurídica de conhecimento, e não são legitimados passivos previstos no título executivo judicial que se visa executar, sendo indispensável, para o atingimento de eventual patrimônio de terceiros, inclusive dos cooperados, a instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 CPC, em prestígio aos corolários do contraditório e da ampla defesa, previstos no, LV da CF/88, art. 5º. VI - Evidenciado nos autos que o juízo primevo indeferiu por sucessivas vezes o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e que houve insurgência do exequente manifestada por meio de agravo de petição que manteve as decisões de piso, a posterior determinação do juízo da execução de citação dos sócios para pagamento da dívida sem o indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a um só tempo, mostra-se teratológica, pois deturpa o devido processo legal, bem como tem o condão de violar a autoridade da decisão do Tribunal Regional e a própria coisa julgada sobre a matéria (Art. 5º, XXXVI, CF/88), já que, em sede de agravo de petição, decidiu o TRT pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço, ante o não preenchimento dos requisitos legais. VII - O acórdão regional mostra-se em consonância com o ordenamento pátrio e com a jurisprudência pacífica desta Corte que, em casos análogos, reconhece a impossibilidade de automática extensão da responsabilidade aos sócios por débitos de pessoa jurídica, sem o indispensável incidente processual o qual foi indeferido pelas instâncias ordinárias em decisão definitiva. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 103.1674.7440.1400

13 - STJ. Tributário. ISS. Plano de saúde. Cooperativas médicas. Incidência. Terceiros. Atos cooperados e não cooperados. Lei 5.764/1971, art. 79 e Lei 5.764/1971, art. 87.

«As Cooperativas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de atos: a) atos cooperados consistentes no exercício de suas atividades em benefício dos seus associados que prestam serviços médicos a terceiros; b) atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde. Os primeiros atos, por serem típicos atos cooperados, na expressão do art. 79, da Lei 5.764, de 16/12/71, es... ()

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Doc. 136.2784.0001.8600

14 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa. Cooperativa. Vínculo empregatício. Inexistência.

«A cooperativa é uma associação de pessoas que voluntariamente se unem, visando satisfazer, dentre outras, necessidades econômicas comuns, por meio de propriedade democraticamente gerida. Desta forma, os benefícios angariados pelos associados são majorados, notadamente se comparados com aqueles benefícios que cada um deles isoladamente teria, caso não se encontrasse ligado à cooperativa. Por isso, tendo em vista as peculiaridades inerentes a tal entidade associativa, o CLT, art. 442, p... ()

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Doc. 151.7855.1000.5000

Leading Case

15 - STF. Recurso extraordinário. Tributário. Cofins. Pis. CSLL. Cooperativa. Repercussão geral reconhecida. Tema 536/STF. Incidência da Cofins, da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Distinção entre «ato cooperado típico» e «ato cooperado atípico». Conceitos constitucionais de «ato cooperativo», «receita de atividade cooperativa» e «cooperado». Cooperativa de serviços médicos. Valores pagos por terceiros à cooperativa por serviços prestados pelos cooperados. Lei 5.764/1971. Lei 7.689/1988. Lei 9.718/1998. Lei 10.833/2003. Medida Provisória 2.158-35/2001. CF/88, art. 146, III, «c», CF/88, art. 194, parágrafo único, V, CF/88, art. 195, caput, e I, «a», «b» e «c» e § 7º e CF/88, art. 239. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 536/STF - Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de «ato cooperado», «receita da atividade cooperativa» e «cooperado». Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por le... ()

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Doc. 183.2810.7003.0100

16 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa transnacional. Tráfico e associação para o trafico transnacional de drogas. Nulidade. Ausência de cooperação internacional. Decreto 3.810/2001. Mlat. Convenção de palermo. Observação. Ilegalidade não configurada. Quebra de sigilo telefônico. Blackberry. Operadoras estabelecidas no território nacional. Prescindível cooperação jurídica internacional para o mister. Recurso ordinário desprovido.

«I - O objetivo precípuo da promulgação do «Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América», foi facilitar o quanto possível a cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal. Exatamente em razão do fim primordial do referido acordo é que suas orientações não podem impedir a mesma assistência com base em «dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis», c... ()

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Doc. 220.4271.1511.3867

17 - STJ. Constitucional. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Decreto 3.810/2001. Pretensão de acesso a informações e documentos concernentes a atos de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e os Estados Unidos no âmbito da operação criminal lava jato. Preliminares levantadas pela união e pelo parquet federal. Rejeição de todas elas. Interesse da parte impetrante em instruir investigação defensiva prevista no provimento 188/2018 do conselho federal da OAB. Postulados do acesso à informação e da ampla defesa. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. Princípio do arquivo aberto. Autoridade central Brasileira que se limita a intermediar pedidos de obtenção de provas e de informações de natureza penal. Material probatório eventualmente arrecadado que não permanece em poder da autoridade central. Concessão parcial da segurança.

1 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de afirmado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consistente na alegada negativa de acesso do impetrante a informações e documentos relativos a atos de cooperação jurídica eventualmente realizados entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, com lastro em acordo bilateral de assistência penal chancelado pelo Decreto 3.810/2001, no âmbito da denominada «O... ()

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Doc. 837.6853.0888.3002

18 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. ATO COATOR QUE EXAMINOU TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIRETOR DE COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DE CONSUMO DA COOPERATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. No feito matriz (reclamação trabalhista 0100830-30.2019.5.01.0074), o trabalhador obteve tutela de urgência, mediante a qual se determinou sua reintegração ao emprego com base na garantia provisória do emprego prevista na Lei 5764/71, art. 55, extensível aos Diretores de Cooperativa, como na hipótese. Não se olvida que esta Subseção já fixou, em diversos julgados, o posicionamento de que a estabilidade provisória da Lei 5764/71, art. 55 pode ser aplicada aos diretores de cooperativas quando constatada conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa. Contudo, no caso concreto, inexiste no ato coator debate sob a ótica apresentada pelo agravante, qual seja, a de impossibilidade de se conferir a estabilidade provisória ao trabalhador, diretor de cooperativa, em razão de se tratar de cooperativa de consumo. Ainda que assim não fosse, repise-se, tal como fixado na decisão agravada, que é inviável, em sede mandamental, analisar as alegações do impetrante quanto à existência de Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva de 2018/2020 que teria restringido a estabilidade aos diretores de cooperativas que desenvolvem atividades no setor financeiro. Isso porque o impetrante trouxe à ação mandamental apenas minuta de referida convenção aditiva, que não contém assinaturas ou mesmo a identificação dos sindicatos que entabularam as supostas negociações coletivas. Assim, por ausência de prova pré-constituída (Súmula 415/TST), não há como reformar a decisão agravada com o fito de cassar a decisão impugnada que deferiu ao trabalhador a reintegração ao emprego. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 12.7310.0000.7600

19 - STJ. Consumidor. Prescrição. Banco de dados. Proteção ao crédito. Relação entre banco e cliente. Consumo. Celebração de contrato de empréstimo extinguindo o débito anterior. Dívida devidamente quitada pelo consumidor. Inscrição posterior no SPC, dando conta do débito que fora extinto por novação. Responsabilidade civil contratual. Boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre os deveres secundários ou anexos da obrigação, há amplas considerações sobre o princípio da boa-fé objetiva. CDC, art. 14, CDC, art. 27 e CDC, art. 43. CCB/2002, art. 205 e CCB/2002, art. 422.

«... 5. É também correto afirmar que a relação litigiosa é contratual. De fato, a moderna doutrina civilista, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, da obrigação, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo às partes o dever de zelar pelo cumprimento satisfatório dos interesses da outra parte, vista no dir... ()

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Doc. 125.8682.9000.7700

20 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Inexistência. CLT, art. 3º e 442, parágrafo único. Lei 12.690/2012 (Organização e funcionamento das cooperativas de trabalho).

«A cooperativa é uma associação de pessoas que voluntariamente se unem, visando satisfazer, dentre outras, necessidades econômicas comuns, por meio de propriedade democraticamente gerida. Desta forma, os benefícios angariados pelos associados são majorados, notadamente se comparados com aqueles benefícios que cada um deles isoladamente teria, caso não se encontrasse ligado à cooperativa. Por isso, tendo em vista as peculiaridades inerentes a tal entidade associativa, o CLT, art. 442... ()

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