38 - TRT2. Seguridade social. Competência. Contribuição previdenciária 1. Competência material da justiça do trabalho. Cnis. Cadastro nacional de informações sociais. A CF/88 em seu art. 195, I, «a» e II, comanda o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os rendimentos do trabalho. A carta magna dispõe também em seu art. 201, parágrafo 11, que. «os ganhos habituais do empregado a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios.» por conseguinte, as contribuições previdenciárias arrecadadas decorrentes da relação de trabalho, devem ser consideradas como tempo de contribuição com as devidas repercussões no cálculo dos benefícios previdenciários. Daí, o direito do trabalhador de retificação da base de cálculo constante dos dados cadastrais da autarquia previdenciária. As retificações do salário de contribuição e dos dados lançados no cnis podem ser feitos mediante pedido do segurado (art. 29-A parágrafo 1º e 2º, Lei 8213/91) , ex officio pela autarquia previdenciária ou por determinação judicial (art. 38, Lei 8213/91) . 2. Desnecessidade de prequestionamento. Súmula 297 do c. TST. Tendência do Supremo Tribunal Federal da abstrativização do controle de constitucionalidade que dispensa prequestionamento. Se o acórdão adotou tese jurídica explícita, não há necessidade de prequestionamento, a teor da Súmula 297 do c. TST. Ademais, a exigência de prequestionamento está superada pela atual posição do Supremo Tribunal Federal, que respalda a tendência de objetivação do controle difuso de constitucionalidade, razão pela qual, desnecessário repisar toda a matéria objeto da litiscontestatio.
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