358 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.666/93, art. 71. INCIDÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA 331, DO TST. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática Agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931 (Tema 246), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo patronal. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. INAPLICABILIDADE Da Lei 8.666/93, art. 71. INCIDÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA 331, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. A hipótese dos autos é de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331/TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
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