249 - TJSP. Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Lei 9503/97. Advento da Lei 11705/08, que alterou o tipo penal. Inclusão de uma elementar do tipo, quantidade de concentração de álcool por litro de sangue, de modo que somente aquela igual ou superior a seis decigramas tipifica a conduta como criminosa. Imprescindibilidade para a persecução penal e condenação pela prática deste crime, a comprovação de que o condutor de veículo automotor, na via pública, apresente concentração alcoólica no sangue igual ou superior à especificada. Lei nova que ao alterar o CTB, art. 306, inseriu um parágrafo único que legitima a edição do Decreto 6488/08, com viés regulamentador, estabelecendo, no seu art. 2º, um parâmetro entre a quantidade de sangue e a de ar expelido dos pulmões. Atribuição ao teste efetuado por meio do denominado etilômetro, conhecido por bafômetro, do mesmo peso do exame de sangue, nas proporções estabelecidas, devendo o seu uso ser considerado meio hábil a comprovar a concentração de álcool para fins penais. Decreto regulamentador que, do mesmo modo que estabeleceu um comando de equivalência entre o exame de sangue e o etilômetro, também fixou margens de tolerância de álcool. Hipótese em que a concentração de álcool aferida no ar expelido dos pulmões do apelante foi de 0,38 mg/l, o que, considerada a margem de tolerância de 0,1 mg/l, escapa ao âmbito criminal, remanescendo a imputação pela prática de infração administrativa de trânsito, nos termos dos CTB, art. 276 e CTB, art. 165. Limites que não têm caráter absoluto mas trazem incerteza quanto à configuração do crime de embriaguez ao volante, dúvida que somente em favor do apelante deve militar. Absolvição com fulcro no CPP, art. 386, III. Necessidade. Recurso provido.
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